DEFENDA QUEM OS DEFENDE

PESQUISA INSTANTÂNEA

DO PÓ PARA O TRONO DA GLÓRIA

6 O Senhor é o que tira a vida e a dá; faz descer ao Seol e faz subir dali.

7 O Senhor empobrece e enriquece; abate e também exalta.

8 Levanta do pó o pobre, do monturo eleva o necessitado, para os fazer sentar entre os príncipes, para os fazer herdar um trono de glória; porque do Senhor são as colunas da terra, sobre elas pôs ele o mundo.

9 Ele guardará os pés dos seus santos, porém os ímpios ficarão mudos nas trevas, porque o homem não prevalecerá pela força.

10 Os que contendem com o Senhor serão quebrantados; desde os céus trovejará contra eles. O Senhor julgará as extremidades da terra; dará força ao seu rei, e exaltará o poder do seu ungido.

(I SAMUEL 2:6-10)







sexta-feira, 4 de junho de 2010

Guarda Compartilhada e Princípio do Melhor Interesse da Criança

MEDIDA CAUTELAR

2009/0238787-0 MC 16357 / DF

Relator(a)

Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)

Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento: 02/02/2010

Data da Publicação/Fonte : DJe 16/03/2010

Ementa

Direito civil e processual civil. Direito da Criança. Medida cautelar inominada com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial. Ação de suprimento de consentimento paterno. Viagem ao exterior com mudança temporária de domicílio dos menores em companhia da mãe. Guarda compartilhada. Princípio do melhor interesse da criança. Peculiaridades do processo. Negativa de suprimento judicial mantida em sede de juízo perfunctório.

- O pedido cautelar a envolver interesse de três crianças, respectivamente, com 11 (onze) e 8 (oito) anos de idade, sendo os mais novos irmãos gêmeos, visa o suprimento de consentimento paterno para fixarem domicílio temporário nos Estados Unidos, por período aproximado de 1 (um) ano, na companhia da mãe, que alega deter a guarda de fato, o que seria uma experiência enriquecedora para o aprimoramento cultural e social das crianças.

- A negativa do pai em autorizar a viagem deu-se com base em que a abrupta alteração no referencial espacial e social, além de causar aos filhos rompimento inopinado do convívio paterno-filial e com familiares maternos, paternos e amigos, provocaria injustificável prejuízo de ordem pedagógica, psicológica, social e familiar.

- Quando os pais separados passam a contender a respeito dos interesses dos filhos, instala-se verdadeiro estado de desorientação, ansiedade, indefinição, em face das alternativas que se apresentam – na hipótese, viajar com a mãe, permanecer no domicílio atual ou alterar o domicílio para o do pai –, permeado pelo ambiente de disputa entre os genitores, o que desemboca em sofrimento e grande esforço para buscar uma solução da qual resulte a pacificação entre os pais, assegurando-lhes a certeza do amor e da lealdade tanto em relação à mãe, como em relação ao pai, o que decorre da própria situação de filhos mutilados em face do desentendimento materno-paterno.

- O sentimento de segurança que deriva do relacionamento entre pais e filhos deve buscar sua confluência na perenidade com que a identidade pessoal formata os paralelos entre o mundo adulto e o infantil.

- Tal como posto no acórdão recorrido, releva destacar que os benefícios decorrentes da mudança de domicílio temporário encontram-se toldados pelos prejuízos que adviriam às crianças, tais como, a insegurança de se encontrar frente a uma nova realidade espacial, social, educacional, de costumes e princípios, sem o amparo familiar composto pela totalidade daqueles que até então compõem o ambiente parental.

- Não houve demonstração nas razões de recurso especial, na senda tênue de análise aberta pela medida cautelar, da aludida violação aos dispositivos contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – arts. 3º, 4º, 6º, 19, 21 e 83, § 2º, da Lei n.º 8.069/90. Ao contrário, o TJ/DFT bem compatibilizou o viés do melhor interesse das crianças à situação fática descrita no acórdão recorrido.

- De igual modo, não há perigo de dano, senão para a mãe das crianças, no pertinente ao curso de mestrado, com o qual foi contemplada. Os infantes, certamente, munidos de uma maturidade maior, em momento oportuno, poderão usufruir experiências culturalmente enriquecedoras, sem que, para isso, sejam premidos pelas circunstâncias, a optarem entre dois seres que amam de forma genuinamente igual e incondicional, o que provoca profundo desgaste emocional, deixando-os em perplexidade, face ao antagonismo existente entre os genitores, que outrora conciliavam ideias e ideais em prol da unidade familiar, notadamente do superior interesse dos filhos.

- Assim como não é aconselhável que sejam as crianças privadas, nesse momento de vida, do convívio paterno, fundamental para um equilibrado desenvolvimento de sua identidade pessoal, também não se
recomenda que os filhos sejam afastados do convívio materno, o que geraria inequívoco prejuízo de ordem psíquico-emocional.

- O ideal seria que os genitores, ambos profundamente preocupados com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole.

- Portanto, consideradas as peculiaridades do processo e com base no juízo perfunctório próprio da sede cautelar – sempre, frise-se, passível de revisão quando da análise do recurso especial – os argumentos dos requerentes não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar a presença do periculum in mora, tampouco do fumus boni iuris.
Petição inicial liminarmente indeferida.

Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, indeferir liminarmente a cautelar e julgar extinto o processo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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