DEFENDA QUEM OS DEFENDE

PESQUISA INSTANTÂNEA

DO PÓ PARA O TRONO DA GLÓRIA

6 O Senhor é o que tira a vida e a dá; faz descer ao Seol e faz subir dali.

7 O Senhor empobrece e enriquece; abate e também exalta.

8 Levanta do pó o pobre, do monturo eleva o necessitado, para os fazer sentar entre os príncipes, para os fazer herdar um trono de glória; porque do Senhor são as colunas da terra, sobre elas pôs ele o mundo.

9 Ele guardará os pés dos seus santos, porém os ímpios ficarão mudos nas trevas, porque o homem não prevalecerá pela força.

10 Os que contendem com o Senhor serão quebrantados; desde os céus trovejará contra eles. O Senhor julgará as extremidades da terra; dará força ao seu rei, e exaltará o poder do seu ungido.

(I SAMUEL 2:6-10)







TNU - Aposentadoria no valor mínimo não impede amparo assistencial

Processo

PEDILEF 200770600015825

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL

Relator(a)

JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA

TNU

Data da Decisão: 08/02/2010

Fonte/Data da Publicação

DJ 23/03/2010

Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, negar provimento ao incidente, nos termos do relatório, do voto e da ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. ARTIGO 34, ‘CAPUT’ E PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CONJUGE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. 1. O parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado por analogia à hipótese em que o benefício percebido pelo cônjuge é de natureza previdenciária. 2. É intuitivo que assim seja, na medida em que o desiderato da legislação especial do idoso é o de lhe assegurar uma renda mínima que lhe propicie a existência com dignidade. Sabe-se, inclusive, que a maior parte de suas despesas é gasta com medicamentos, de modo que buscou a lei garantir a reserva de um mínimo de recursos para tal fim. 3. Precedente desta TNU no Processo nº 2006.83.00.510337-1 (julg. 29.10.2008). 4. Pedido de Uniformização a que se nega provimento.

Objeto do Processo

Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário

Inteiro Teor

RELATÓRIO A JUÍZA JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (RELATORA): Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado pelo Instituto Nacional de Seguro Social, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná, o qual manteve pelos seus próprios fundamentos a sentença que havia julgado procedente o pedido de concessão de amparo assistencial. Da sentença confirmada pela Turma Recursal se extraem os seguintes excertos: Assim, verifica-se que a renda per capita da família é de R$ 190,00, superior, portanto, ao patamar estabelecido pelo § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Tal circunstância não exclui o estado de miserabilidade da autora, à luz do disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, que determina a exclusão, para fins de cálculo da renda per capita, dos valores percebidos por outros membros da família, a título de benefício assistencial. É verdade que o benefício percebido pelo cônjuge da autora não tem esta natureza, no entanto, pouco se diferencia dele, mormente se levado em conta o valor pago, qual seja, de apenas um salário-mínimo. Assim, ao se excluir a referida renda, a autora não apresenta qualquer ganho. Neste contexto, tenho por cumprido o requisito relativo à renda. Afirma-se, no presente Pedido de Uniformização, que o acórdão verberado destoa da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça proferidos nos seguintes processos: - AgREsp nº 868.590/SP; - REsp nº 841.060/SP. Foram oferecidas contra-razões. Conquanto inadmitido o Pedido de Uniformização na origem, vieram-me conclusos os autos após decisão da Presidência desta Turma Nacional. É o relatório. VOTO A JUÍZA JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (RELATORA): As hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de jurisprudência, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, encontram-se disciplinadas pelo artigo 14 da Lei nº 10.259, de 2001 . Há que se analisar, inicialmente, se configurada a divergência, de maneira a autorizar o conhecimento do presente Pedido de Uniformização. Aponta a recorrente os seguintes acórdãos paradigmas: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DO IDOSO. NÃO INCIDÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. I - Se o v. acórdão hostilizado, com base no material cognitivo constante dos autos, consignou que a autora não faz jus ao benefício assistencial pleiteado, rever tal decisão implicaria reexame de prova, o que não é possível na instância incomum (Súmula 7-STJ). II - O cônjuge da autora não recebe benefício da assistência social, não se aplicando o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. III - Não cabe o exame de matéria constitucional em sede de recurso especial, conquanto se admite apenas a apreciação de questões referentes à interpretação de normas infraconstitucionais. Agravo regimental desprovido. (STJ, AGRESP 868.590, Relator(a): Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de 05/02/2007). PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR PARENTE DO AUTOR. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar. 2. O art. 34 da Lei nº 10.741/2003 veda o cômputo do valor do benefício de prestação continuada percebido por qualquer membro da família no cálculo da renda per capita mensal. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (RESP 841.060/SP, Relator(a): Min. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 25.06.07). Penso estar configurada a divergência. O primeiro acórdão paradigma, diferentemente do acórdão recorrido, assevera que a aplicação do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso restringe-se aos casos em que o integrante do grupo familiar percebe benefício de natureza assistencial, não se aplicando quando se trata de renda de natureza diversa. Não obstante, penso que deva ser conferida interpretação analógica ao aludido dispositivo legal, de forma a excluir da renda familiar, para efeito de aferição da renda ‘per capita’, aquela proveniente do membro da família que, contando com mais de 65 anos de idade, receba benefício de valor mínimo, seja ele de natureza previdenciária ou assistencial. Em verdade, é intuitivo que assim seja, na medida em que o desiderato da legislação especial do idoso é o de lhe assegurar uma renda mínima que lhe propicie a existência com dignidade. Sabe-se, inclusive, que a maior parte de suas despesas é gasta com medicamentos, de modo que buscou a lei garantir a reserva de um mínimo de recursos para tal fim. O entendimento aqui esposado, inclusive, se afina com o desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, como restou evidente no julgamento do Processo nº 2006.83.00.510337-1 (rel. Juiz Ricarlos Almagro, julgado em 29 de outubro de 2008). Como se depreende da ementa a seguir reproduzida, também desta Turma Nacional, o benefício percebido por outro membro do núcleo familiar apenas não será excluído se superior a um salário mínimo. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE REGIÕES DIVERSAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003. NÃO APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DE VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – Divergência entre turmas recursais sitas em regiões distintas, acerca do alcance do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, para fins de concessão de benefício assistencial, enseja o conhecimento de pedido de uniformização. II – Embora se possa sustentar que a exclusão da renda do idoso do conjunto de rendimentos da entidade familiar, prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, abranja igualmente as aposentadorias e as prestações assistenciais, não se concebe que tal ocorra quando o seu valor supere o montante de um salário mínimo. Isto porque, tratando-se o mencionado preceito legal de norma que anuncia exceção, a sua aplicação a situações análogas deve ser operada com restrições. III – Recurso conhecido e provido. (Processo nº 200663060074275, rel. para o acórdão Juiz Edilson Nobre, julg. 28.07.2008, DJU 03.09.2008.) Desse modo, conheço do Pedido de Uniformização para lhe negar provimento. É como voto.