DEFENDA QUEM OS DEFENDE

PESQUISA INSTANTÂNEA

DO PÓ PARA O TRONO DA GLÓRIA

6 O Senhor é o que tira a vida e a dá; faz descer ao Seol e faz subir dali.

7 O Senhor empobrece e enriquece; abate e também exalta.

8 Levanta do pó o pobre, do monturo eleva o necessitado, para os fazer sentar entre os príncipes, para os fazer herdar um trono de glória; porque do Senhor são as colunas da terra, sobre elas pôs ele o mundo.

9 Ele guardará os pés dos seus santos, porém os ímpios ficarão mudos nas trevas, porque o homem não prevalecerá pela força.

10 Os que contendem com o Senhor serão quebrantados; desde os céus trovejará contra eles. O Senhor julgará as extremidades da terra; dará força ao seu rei, e exaltará o poder do seu ungido.

(I SAMUEL 2:6-10)







quinta-feira, 28 de julho de 2011

Defensor não precisa de inscrição na OAB, diz parecer


NOMEAÇÃO E POSSE


A possibilidade do defensor público de postular em juízo decorre da sua nomeação na Defensoria e não de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. A afirmação, que põe lenha na fogueira da disputa entre defensores e a OAB paulista, é de Celso Antônio Bandeira de Mello. Em parecer entregue no dia 14 de julho à Associação Paulista de Defensores Públicos a pedido da entidade, o professor da Universidade de São Paulo afirma que a inscrição é exigida no ato da admissão do advogado na Defensoria apenas como aferição de capacidade técnica.
Segundo o vice-presidente da associação, Rafael Português, o parecer será usado nos julgamentos em curso no Tribunal de Justiça de São Paulo e, caso necessário, nos tribunais superiores.
"Para que o defensor público disponha de capacidade postulatória não é necessário que, havendo estado inscrito na OAB, por ocasião do concurso para o cargo ou da posse nele, permaneça inscrito no álbum profissional, pois sua capacidade postulatória decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no correspondente cargo público", diz o parecer gratuito feito por Bandeira de Mello.
Nesse caso, em sua opinião, cumprida a formalidade, o defensor pode atuar em juízo ou extrajudicialmente na defesa dos interesses da parte assistida, interpretação que se baseia no artigo 4º, parágrafo 6º, da Lei Complementar 80, a Norma Geral da Defensoria. 
Vice-presidente da Associação, o defensor Rafael Português elogiou o parecer. Para ele, a legislação já outorga capacidade postulatória a outros agentes, independentemente de inscrição na OAB, como delegados de Polícia, membros do Ministério Público, trabalhadores na Justiça do Trabalho, cidadãos nos Juizados Especiais e agentes públicos nos Mandados de Segurança. 
"Este parecer do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, maior autoridade administrativista do país, dá segurança aos defensores públicos e alia-se a decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo que já vinham dando ganho de causa à Defensoria Pública", afirma Português.
Em março, 80 dos 500 defensores públicos de São Paulo pediram desligamento da OAB-SP, por considerar que a vinculação com a entidade não é necessária ao exercício do cargo. À época, a OAB-SP afirmou que a inscrição é requisito para tomar posse no cargo e que a baixa pode ensejar exercício ilegal da profissão. Por isso, encaminhou denúncia ao Ministério Público pedindo a exoneração do grupo.
Em maio, ao julgar um recurso de apelação, o Tribunal de Justiça paulista reconheceu que a inscrição na OAB para defensores não é necessária. "A capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em cargo público", disse o desembargador Fabio Tabosa ao relatar o recurso. Dias depois, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou liminar em que a Associação dos Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul pedia que seus associados fossem dispensados da inscrição na OAB. Para a desembargadora Alda Basto, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1194) é a legislação que estabelece as qualificações profissionais do defensor público.
É o segundo parecer seguido dado gratuitamente pelo professor Celso Antônio Bandeira de Mello em favor de entidades representativas da advocacia pública. No mês passado, a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil foi prestigiada com uma manifestação contrária à dupla vinculação dos procuradores da Fazenda Nacional à Advocacia-Geral da União e ao Ministério da Fazenda, questão discutida em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Com informações da assessoria de imprensa da Associação Paulista de Defensores Públicos.
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2011

Jurisprudência — defensoria

Jurisprudência — Defensoria Pública

Organizado pelo Defensor Público Othoniel Pinheiro

quinta-feira, 21 de julho de 2011

DPU - Resolução nº 30, de 03.09.2008 - Defensor Público pode renunciar a qualquer tempo a promoção


Resolução nº 30 de 03/09/2008 / DPU - Defensoria Pública da União
(D.O.U. 10/09/2008)

Defensor Público da União.
Dispõe que ao Defensor Público da União promovido é facultada, a qualquer tempo, a renúncia à promoção, desde que haja vaga, na categoria imediatamente anterior.

RESOLUÇÃO Nº 30, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008
O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994;

Considerando o que restou deliberado sobre o tema, conforme consta da Ata da 28ª Seção Extraordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, realizada em 28 de novembro de 2007, e publicada no 06 de dezembro de 2007, Seção 1, página 39;

Considerando o que restou deliberado sobre o tema, conforme consta da Ata da 92ª Seção Ordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, realizada em 08 de julho de 2008, e publicada no Diário Oficial da União, edição de 10 de julho de 2008, Seção 1, página 21;

Considerando que a Lei Complementar n.º 80, de 12 de janeiro de 1994, prevê expressamente a hipótese de recusa à promoção e implicitamente a hipótese de renúncia à promoção, dos membros da carreira de Defensor Público da União, no bojo do seu artigo 32;

Considerando que o direito à categoria de cargo é direito disponível, a partir da interpretação teleológica do artigo 32, da Lei Complementar nº 80/1994, integrado na esfera de disposição do Defensor Público da União;

Considerando que a interpretação histórico-sistemática do artigo 32, da Lei n° 80/1994, em conjunto com o artigo 199, parágrafo 4º da Lei Complementar n.º 75/1993, permite apreender o comando implícito da norma;

Considerando que as três categorias de cargos efetivos que compõem a estrutura da carreira de Defensor Público da União, de segunda categoria, de primeira categoria e de categoria especial, conforme previsão do artigo 19 da Lei Complementar nº 80/1994, implicam em atuações distintas, por cada categoria da carreira de Defensor Público da União;

Considerando que o exercício das funções, pelo Defensor Público da União, em localidade na qual se sente bem adaptado ou no exercício de atribuições com que tenha maior afinidade, atende ao princípio da eficiência e aos imperativos do interesse público, na medida em que permite que desempenhe com maior desenvoltura as suas atribuições e haja vista que é inerente à natureza humana a possibilidade de não adaptação à nova realidade;

Considerando a inexistência de prejuízos ao interesse público, a terceiros e ao erário, assim como a perspectiva de preenchimento, das categorias de cargos às quais se renunciou e preenchimento de vagas das categorias de cargos para os quais se renunciou, resolve baixar as seguintes normas:

Art. 1º. Ao Defensor Público da União promovido é facultada, a qualquer tempo, a renúncia à promoção, desde que haja vaga, na categoria imediatamente anterior, nos termos da presente Resolução.

Parágrafo Único. Caso o Defensor Público requerente tenha sido promovido diretamente da 2ª Categoria da carreira para a Categoria Especial, admite-se o seu retorno à Categoria de origem.

Art. 2º. A vaga pretendida pelo Defensor Público da União que almeja renunciar à promoção, além de existir, deverá estar desembaraçada, ou seja, não ser objeto de oferta em processo de promoção, de remoção ou de nomeação, anteriormente deflagrados pela Administração Pública, ao tempo do requerimento.

Art. 3º. Os ônus e encargos financeiros decorrentes da renúncia à promoção correrão sempre à conta do Defensor Público da União renunciante.

Art. 4º. Caso o requerimento de renúncia à promoção ocorra dentro do lapso de um ano desde a promoção, como requisito ao deferimento do pleito, o Defensor Público da União deve devolver ao erário os gastos realizados pela Administração Pública em decorrência de sua promoção, incluindo- e as despesas eventualmente havidas com o transporte de bens e de pessoas, bem como com a ajuda de custo paga.

Parágrafo Único. A partir da data da publicação do ato do Presidente da República que concretizar a renúncia à promoção, ao renunciante será vedado concorrer em futuros processos de promoção, pelo prazo de um ano.

Art. 5º. O Defensor Público da União que pretende renunciar à sua promoção deve encaminhar requerimento fundamentado ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União, fazendo prova que:

I. Existe a vaga pretendida pelo renunciante;

II. A vaga pretendida não foi ofertada, em concurso de promoção, de remoção, ou em processo de nomeação, anteriormente iniciados;

III. Firmou compromisso, nos termos do art. 3º desta Resolução, se for o caso;

IV. Declarou-se ciente e concorda integralmente com os termos da presente Resolução.

Art. 6º. Cabe ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União aferir o cumprimento das disposições constantes desta Resolução, em relação a todos os pleitos de renúncia à promoção que lhe forem enviados, encaminhando- os à Presidência da República com parecer favorável, se for o caso.

Art. 7°. Restam revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO FLORES VIEIRA
Presidente do Conselho

MPU - Distinção entre Recusa e Renúncia à Promoção


Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
§ 3º É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.
§ 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.
Perceba a diferença:
  • A recusa acontece no momento da promoção, quando o membro do MPU não aceita ser promovido e continua em seu cargo atual.
  • A renúncia acontece a qualquer tempo depois de consentida a promoção e assumido o novo cargo. No entanto, para que a renúncia seja aceita, é necessário que aja cargo vago na categoria anterior para que o renunciante assuma-o, retornando um nível na carreira.

CONJUR - Instabilidade Emocional


Procuradora consegue ser mantida onde atua

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, negou pedido da União para suspender liminar que garantiu a uma procuradora federal a permanência no local em que estava lotada provisoriamente havia três anos. Em razão das peculiaridades do caso, por haver provas periciais dos problemas de saúde alegados pela procuradora, o ministro entendeu que não há possibilidade de efeito multiplicador da liminar e, portanto, de grave lesão à ordem administrativa.
Na decisão, o ministro Pargendler advertiu que “a remoção de servidores, contra os interesses do órgão a que serve, pode causar grave lesão à ordem administrativa”. Para o ministro, no entanto, o caso não traz este risco, porque não há o chamado efeito multiplicador, tamanha a peculiaridade da circunstância: manutenção por motivo de saúde, constatado por prova pericial, de servidora já lotada provisoriamente há três anos naquele local. “É bem de ver, portanto, que estas circunstâncias só justificarão, em outro processo, decisão análoga, se motivos de saúde a recomendarem na forma prevista na lei”, disse ele.
A procuradora foi acometida de “instabilidade emocional, stress e transtorno de adaptação em razão do receio de ser removida para outra cidade e, consequentemente, ser separada de sua família, temendo viver sem apoio de seu marido e familiares, com dois filhos menores, sendo um deles ainda lactente”. Ela havia sido lotada em Maceió (AL) por força de decisão judicial.
Inicialmente, a procuradora ajuizou Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra a União, pedindo sua lotação definitiva, por motivo de saúde, na Procuradoria da União no Estado de Alagoas. Em primeira instância, o juiz concedeu a liminar para que ela passasse a exercer em Maceió suas atividades, até o julgamento do mérito.
Na decisão, o juiz citou laudo da junta médica oficial do TRT-19, “segundo a qual, conclusivamente, pode-se afirmar que a futura mudança não pretendida pela servidora já teve repercussões em sua integridade e saúde mental que será substancialmente agravada caso a remoção seja concretizada”. Ele concluiu que seria preferível à administração a manutenção da procuradora em Maceió, já que continuará a prestar serviços, a ter uma servidora licenciada em outra localidade, “sem condições de saúde para exercer suas funções”.
Houve pedido de suspensão da liminar ao TRF-5, que foi negado. A União renovou o pedido ao STJ. Afirmou que que haveria “burla” ao concurso de remoção e aos critérios de lotação escolhidos pela administração, dentro de seu poder discricionário. De acordo com o pedido, a Procuradoria Regional da União da 1ª Região, órgão de lotação efetiva da procuradora, conta com quatro advogados públicos a menos do que a lotação ideal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CONJUR - Esforço Redobrado


Mutirão carcerário exigirá muito esforço

A Defensoria Pública de São Paulo acredita que terá que fazer um esforço redobrado para garantir que os presos sejam efetivamente beneficiados pelas sentenças expedidas durante o mutirão carcerário. A inciativa que pretende revisar cerca de 94 mil de processos de presos do regime fechado do estado começou hoje (20/7), segundo noticiado na Agência Brasil.
O subdefensor-geral, Davi Depiné Filho, disse que vê o mutirão “com ótimos olhos”. Entretanto, ressaltou que, muitas vezes, mesmo com uma decisão favorável, o detento acaba não recebendo o benefício a que tem direito. “Há ainda hoje uma distância entre a obtenção do benefício pela decisão judicial e a efetiva conquista daquele benefício na prática”, explicou.
Isto ocorre com frequência por causa da falta de vagas específicas no regime semiaberto, declarou Depiné. “Embora haja uma decisão do juiz garantindo que aquele preso possa progredir para o regime semiaberto, ele fica aguardando a vaga no regime fechado durante muito tempo”.
Para o subdefensor-geral, “isso vai exigir da Defensoria Pública, dos advogados que estão atuando em conjunto, uma atenção especial para que nesses casos, além do pedido de benefício, seja garantido que o preso efetivamente conquiste aquele benefício na prática”. Segundo ele, 13 defensores foram designados para acompanhar o andamento do mutirão que deve ocorrer até dezembro. O Judiciário paulista designou 17 juízes para a mesma tarefa. Em média, cada defensor tera de cuidar de 7.230 processos.
Além de agilizar a tramitação dos processos, Dapiné acredita que a iniciativa irá colocar em evidência os problemas do sistema carcerário e penal. “O resultado final desse mutirão vai ser um alerta, tanto para o Poder Judiciário, como para o próprio Poder Executivo, da necessidade de investimento e de mudança de mentalidades em relação ao tratamento dos presos”.
O pensamento conservador de parte dos juízes é, segundo o defensor, uma dos agravantes, somada à falta de penitenciárias e à consequente superlotação das cadeias existentes. “Infelizmente hoje, há a mentalidade de alguns juízes mais conservadores que impede que alguns benefícios sejam concedidos”, disse.