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PESQUISA INSTANTÂNEA

DO PÓ PARA O TRONO DA GLÓRIA

6 O Senhor é o que tira a vida e a dá; faz descer ao Seol e faz subir dali.

7 O Senhor empobrece e enriquece; abate e também exalta.

8 Levanta do pó o pobre, do monturo eleva o necessitado, para os fazer sentar entre os príncipes, para os fazer herdar um trono de glória; porque do Senhor são as colunas da terra, sobre elas pôs ele o mundo.

9 Ele guardará os pés dos seus santos, porém os ímpios ficarão mudos nas trevas, porque o homem não prevalecerá pela força.

10 Os que contendem com o Senhor serão quebrantados; desde os céus trovejará contra eles. O Senhor julgará as extremidades da terra; dará força ao seu rei, e exaltará o poder do seu ungido.

(I SAMUEL 2:6-10)







STJ - Caráter sucessivo e subsidiário da obrigação alimentar dos avós

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo AgRg no Ag 1010387 / SC
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0025400-3
Relator(a) : Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155)
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento :23/06/2009
Data da Publicação/Fonte : DJe 30/06/2009

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO CONTRA A AVÓ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS PAIS. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

1. Não há falar em comprovação do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando ausente a similitude fática entre os acórdãos confrontados.

2. Esta Corte Superior de Justiça já consolidou o entendimento de que a responsabilidade dos avós, na prestação de alimentos, é sucessiva e complementar a dos pais, devendo ser demonstrado, à primeira, que estes não possuem meios de suprir, satisfatoriamente, a necessidade dos alimentandos.

3. Se o Tribunal de origem, com base no acervo fático e probatório dos autos, entendeu que os pais não tinham condições financeiras para sustentar os filhos, de sorte que a avó também deveria contribuir, chegar a conclusão diversa - no sentido de que não restou comprovada a incapacidade financeira dos pais -, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 07 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Massami Uyeda e Sidnei Beneti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente para tratamento de saúde, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.