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DO PÓ PARA O TRONO DA GLÓRIA

6 O Senhor é o que tira a vida e a dá; faz descer ao Seol e faz subir dali.

7 O Senhor empobrece e enriquece; abate e também exalta.

8 Levanta do pó o pobre, do monturo eleva o necessitado, para os fazer sentar entre os príncipes, para os fazer herdar um trono de glória; porque do Senhor são as colunas da terra, sobre elas pôs ele o mundo.

9 Ele guardará os pés dos seus santos, porém os ímpios ficarão mudos nas trevas, porque o homem não prevalecerá pela força.

10 Os que contendem com o Senhor serão quebrantados; desde os céus trovejará contra eles. O Senhor julgará as extremidades da terra; dará força ao seu rei, e exaltará o poder do seu ungido.

(I SAMUEL 2:6-10)







sexta-feira, 18 de junho de 2010

Defensoria Pública orienta juridicamente os auxiliares e técnicos de enfermagem de Camocim

Remuneração Digna

              Sinceramente não há argumentação exauriente para refutar com intensidade as reinvidicações dos auxiliares e técnicos de enfermagem de Camocim, mormente quando secundado seu direito à remuneração justa e condizente com a importância dos cargos que ocupam na estrutura da saúde. Aos olhos de todos e cada um, sem mínima reserva mental, são os profissionais que mais diretamente assistem à população promovendo atendimento, desde seu nascedouro, grassando todos os procedimentos médicos e hospitalares, até a alta do paciente. Tão relevante quanto o ato cirúrgico, em si, são os preparativo e pós-cirúrgicos conduzidos por estes zelosos profissionais.

              Nem com herculana ginástica celebral, conseguimos imaginar o funcionamento da saúde sem os auxiliares e técnicos de enfermagem, os quais experimentam extensa e fadigante jornada de trabalho, arriscam a própria saúde no exercício de suas atividades e, ao fim e cabo, percebem remuneração aquém da compatibilidade do nível funcional. São promotores da saúde , defensores da vida e é justiça perceberem vencimentos no mínimo razoáveis com relevância das funções que desempenham.

              Fulcrando-se nesta premissa preambular, conferindo pontualmente a postulação arrazoada pela classe, não hesitamos concluir que merecem perceber bem mais do que fora creditado, apenas, R$580,00(quinhentos e oitenta reais) como vencimento básico, valor inferior a várias outras categorias com impactação social menos relevante a dispensar-se comentários para não injustiçar.

              A irresignação tem assento normativo e jurídico posto que fora subtraída a gratificação por produtividade, móvel estimulante de sua dedicação e contemplação do princípio constitucional da eficiência tão anunciado mas pouco perseguido como alvo condutor. 

              Argumenta-se obliquamente que não houvera redução pela implementação do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico. Na vida, às vezes, é preferível acreditar que se trata de laboroso equívoco a confiar que queira asseverar trata-se de postura proposital. Ora, tal adicional é obrigatório e há muito tempo já deveria ter sido implementado. Não há mínimo rebuço de dúvida e não se trata de reajuste ou aumento remuneratório, mas tão somente deferimento tardio de direito do trabalhador que arrisca sua vida para salvar a de outrem.

             Também não resiste ao menor sopro o argumento de que a fixação de vencimento básico maior, desta feita incorporando o valor de R$120,00 (cento e vinte reais) devido pela gratificação de produtividade, irá comprometer a Lei de Responsabilidade Fiscal do Município de Camocim. Igualmente neste tópico não prospera um passo a colocação. Inicialmente o impacto financeiro é mínimo , írrito , desprezível; por outro lado, outras categorias foram benevolentemente contempladas com cifras bem mais elásticas, sem que se ventilasse a possibilidade de desequilíbrio das contas públicas. Por outra vertente, há vários pareceres e decisões judiciais testificando que reajuste salarial não está compreendido nos obstativos fiscais apregoados.

              Houve redução salarial sob a perpectiva de que a supressão da gratificação de produtividade importou minimização remuneratória e não houve aumento (ou compensação) pela obrigatória implementação do adicional de insalubridade que não é liberalidade mas cumprimento de dever legal.

             Não havendo avanços nas negociações no plano administrativo, cabe agora e cada vez ao Judiciário para intervir  e restabelecer a ordem jurídica ferida determinando o retorno do pagamento da gratificação de produtividade como parte indissociável da remuneração dos técnicos e auxiliares de enfermagem.

               Por derradeiro, cabe registrar que  inúmeras pesquisas afirmam que remuneração digna aumenta autoestima e desempenho profissional . Assim, haverá não somente economia para os cofres públicos mais também investimento para melhorar a qualidade de vida da população.

              Os auxiliares e técnicos de enfermagem merecem e precisam perceber remuneração digna e compatível com o zelo profissional desprendido no exercício de suas funções, por isso a reinvidicação é justa e nobre, não se admitindo redução de seu sofrido pão de cada dia, imprescindível ao sustento próprio e da família, a concredização de planos e sonhos, a continuidade do serviço público.
              

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