Senador José Pimentel (PT-Ceará)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2011 - COMPLEMENTAR
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão Fiscal, - Lei de Responsabilidade Fiscal, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1° Os artigos 1º, 9º, 12, 20, 52, 54, 56, 59 e 67 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º................................................................................................................
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§3º.......................................................................................................................
I - ........................................................................................................................
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Estados;
....................................................................................................................(NR)
“Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Estados promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
...........................................................................................................................
§ 3° No caso de os Poderes Legislativos e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Estados não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
.................................................................................................................”(NR)
“Art, 12. ...........................................................................................................
...........................................................................................................................
§3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líqüida, e as respectivas memórias de cálculo, (NR)
“Art. 20. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
c) 47% (quarenta e sete por cento) para o Executivo;
..........................................................................................................................
e) 2% (dois por cento) para a Defensoria Pública dos Estados;
...........................................................................................................................
§2º Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
...........................................................................................................................
V – a Defensoria Pública dos Estados;
.................................................................................................................”(NR)
“Art. 52. O relatório a que se refere o §3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Estados, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
................................................................................................................”(NR)
“Art. 54. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
V – Chefe da Defensoria Pública dos Estados,” (NR)
“Art. 56. As contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos Chefes do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, referidos no art. 20 as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
...............................................................................................................”(NR)
“Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
...............................................................................................................”(NR)
“Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público, da Defensoria Pública dos Estados, e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:
................................................................................................................”(NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 73-D:
“Art. 73-D Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a repartição dos limites globais da despesa com pessoal prevista no inciso II, alíneas “c” e “e” do art. 20:
I – Nos Estados onde a despesa da Defensoria Pública com pessoal, no período de apuração relativo à data da publicação desta lei, for inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida do Estado, este percentual passa a ser o limite para vigorar no ano seguinte ao da publicação desta lei, sendo que a diferença de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) será reduzida em, no mínimo, 1/5 (um quinto) por ano, sucessivamente, até completar 2% (dois inteiros por cento), acompanhado do correspondente decréscimo do limite estabelecido para o Executivo;
II – Nos Estados onde a despesa da Defensoria Pública com pessoal, no período de apuração relativo à data da publicação desta lei, for igual ou superior a 0,5% (cinco décimos por cento) e inferior a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida do Estado, este percentual passa a ser o limite para vigorar no ano seguinte ao da publicação desta lei, sendo que a diferença de 1,0% será reduzida em, no mínimo, 1/5 (um quinto) por ano, sucessivamente, até completar 2% (dois inteiros por cento), acompanhado do correspondente decréscimo do limite estabelecido para o Executivo;
III – Nos Estados onde a despesa da Defensoria Pública com pessoal, no período de apuração relativo à data da publicação desta lei, for igual ou superior a 1,0% (um inteiro por cento) e inferior a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida do Estado, este percentual passa a ser o limite para vigorar no ano seguinte ao da publicação desta lei, sendo que a diferença de 0,5% (cinco décimos por cento) será reduzida em, no mínimo, 1/5 (um quinto) por ano, sucessivamente, até completar 2% (dois inteiros por cento), acompanhado do correspondente decréscimo do limite estabelecido para o Executivo;
IV – Nos Estados onde a despesa da Defensoria Pública com pessoal, no período de apuração relativo à data da publicação desta lei, for igual ou superior 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) vigorará o limite de 2% (dois inteiros por cento) no ano seguinte ao da publicação desta lei, acompanhado do correspondente decréscimo do limite estabelecido para o Executivo.
Parágrafo único. O não atendimento das determinações contidas neste artigo dentro de cada um dos prazos nele referidos sujeita o Estado à sanção prevista no inciso I, § 3o do art. 23.”
Art. 3º Os Estados adaptarão a organização de suas Defensorias Públicas aos preceitos desta Lei Complementar, no prazo de cento e oitenta dias da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal estabelece no art. 5º, LXXIV que o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Para dar eficácia a esse preceito fundamental instituiu a Defensoria Pública como garantia constitucional do seu exercício.
A temática acesso à ordem jurídica justa vem sendo discutida buscando obter elementos para orientar as políticas públicas que assegurem regularidade, abrangência e eficiência a serviço público essencial, que diz respeito à realização da cidadania.
O fortalecimento da Defensoria Pública adveio com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que a dotou de autonomia administrativa e funcional, da iniciativa da sua proposta orçamentária e do recebimento em duodécimos dos recursos correspondentes ao seu orçamento, nos termos do art. 134, § 2 e do art. 168 da Constituição.
A autonomia da Defensoria Pública foi regulada por meio da Lei Complementar Federal nº 132/2009, que reformou a Lei Complementar Federal nº 80/94 – Lei Orgânica Nacional e representa a sua consolidação institucional, no contexto do II Pacto Republicano, firmado pelos três poderes, que priorizou o seu fortalecimento como uma das suas principais metas.
A autonomia administrativa da Defensoria Pública pressupõe a capacidade de organizar sua administração, praticando os respectivos atos de gestão; a funcional, exercer suas funções livre de ingerência de qualquer outro órgão do Estado; a financeira, dispor sobre os próprios recursos, e a orçamentária, estabelecer a sua proposta orçamentária.
O III Estudo Diagnóstico da Defensoria Pública, elaborado pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, demonstra que o fortalecimento da instituição representou significativo aumento no acesso à Justiça pelos necessitados. Ainda assim, é fato que o orçamento das Defensorias Públicas é insignificante se comparado com os das demais instituições que compõem o sistema de acesso à justiça.
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000, estabelece normas para as finanças públicas e disciplina o art. 169 da Constituição Federal, que determina a imposição de limites nos gastos públicos com pessoal.
Com o advento da autonomia financeira e orçamentária às Defensorias Públicas dos Estados tornou-se indispensável estabelecer que a gestão dos seus recursos sejam expressamente submetidos à disciplina da Lei de Responsabilidade Fiscal, reformando os artigos correspondentes e explicitando os instrumentos de compatibilização com a nova ordem.
Ao mesmo tempo, trata-se de dissociar o orçamento da Defensoria Pública dos Estados do orçamento do Poder Executivo, fazendo com que este não responda pelos gastos daquela e que aquela possa exercer sua autonomia sem vinculação a outro ente.
Nesse Sentido, de acordo com o art. 1º do presente projeto de lei complementar, a LC nº 101/00 vigorará com a inclusão da expressão “Defensoria Pública dos Estados” no Art. 1º, §3º, I, a; Art. 9º e §3º; Art. 12, §3º; Art. 52, Art. 56, Art. 59 e Art. 67.
O art. 1º do presente projeto de lei complementar também dá nova redação ao Art. 54, incluindo outro inciso, com a expressão “V – Chefe da Defensoria Pública dos Estados”.
Além disso, a nova redação ao art. 20, inciso II, alínea c, com a inclusão da aliena e, redefine a repartição dos limites globais com despesa de pessoal no âmbito dos Estados, reduzindo o limite do Poder Executivo para 47% (quarenta e sete por cento) e fixando o da Defensoria Pública dos Estados em 2% (dois por cento), harmonizados com o acréscimo da expressão “a Defensoria Pública dos Estados” como inciso V ao § 2º do mesmo artigo.
Tendo em vista as distintas realidades das Defensorias Públicas Estaduais, algumas melhor aparelhadas e com maiores disponibilidades orçamentárias, conforme demonstrado pelo III Estudo Diagnóstico, bem como considerando as distintas realidades dos Estados, o projeto prevê no seu art. 2º o acréscimo do Art. 73-D, que estabelece um cronograma de até cinco anos para a implantação progressiva da nova repartição dos limites da despesa com pessoal.
O Art. 73-D a ser introduzido na lei parte de patamares diferentes, segundo a realidade de cada Estado, iniciando em 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, para vigorar no ano seguinte ao da publicação da lei, e complementando a diferença em, no mínimo, 1/5 (um quinto) por ano, sucessivamente, até completar 2% (dois inteiros por cento), acompanhado do correspondente decréscimo do limite estabelecido para o Executivo.
O Art. 73-D, portanto, estabelece patamar razoável para a organização das Defensorias Públicas, possibilita-lhe projetar o seu fortalecimento ao longo do cronograma proposto e permite ao Executivo programar suas finanças aos preceitos da lei, por meio de mandamentos concretos, que vão se materializar na elaboração dos respectivos orçamentos, de modo a que possam bem cumprir as suas atribuições, sob pena de sujeição do Estado à sanção prevista no inciso I, § 3o do art. 23 da LC 101/00, conforme previsto no parágrafo único, a exemplo do Art. 73-C, introduzido pela Lei Complementar nº 131, de 2009.
Finalmente, o art. 3º do projeto fixa prazo de cento e oitenta dias para os Estados adaptarem a organização de suas Defensorias Públicas aos preceitos da LC nº 101/00.
Em suma as medidas preconizadas visam assegurar às Defensorias Públicas Estaduais os recursos necessários e suficientes para se organizar e se manter, para não tolherem frustrar o exercício da sua autonomia, ao mesmo tempo garantindo a responsabilidade com a gestão fiscal. São medidas que seguramente terão reflexos positivos na universalidade e na qualidade da assistência jurídica prestada, contribuirão para reduzir significativamente os valores despendidos pelo Estado com o pagamento de honorários de advogados dativos e darão materialidade ao disposto no § 5º do art. 4º, da Lei Complementar nº 80/94, introduzido pela Lei Complementar nº 132/09, que estabelece que a assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.
Sala das Sessões, de maio de 2011.
Senador JOSÉ PIMENTEL
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