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DO PÓ PARA O TRONO DA GLÓRIA

6 O Senhor é o que tira a vida e a dá; faz descer ao Seol e faz subir dali.

7 O Senhor empobrece e enriquece; abate e também exalta.

8 Levanta do pó o pobre, do monturo eleva o necessitado, para os fazer sentar entre os príncipes, para os fazer herdar um trono de glória; porque do Senhor são as colunas da terra, sobre elas pôs ele o mundo.

9 Ele guardará os pés dos seus santos, porém os ímpios ficarão mudos nas trevas, porque o homem não prevalecerá pela força.

10 Os que contendem com o Senhor serão quebrantados; desde os céus trovejará contra eles. O Senhor julgará as extremidades da terra; dará força ao seu rei, e exaltará o poder do seu ungido.

(I SAMUEL 2:6-10)







sexta-feira, 20 de maio de 2011

Consultor Jurídico - Caminho da Investigação

Denúncia anônima deve ser apurada
Por Gabriela Rocha


O Poder Público pode, com base na denúncia anônima, tomar medidas informais para apurar, “com prudência e discrição” a ocorrência de um ilícito. “Desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados”, para então instaurar uma investigação, mantendo “completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas”. O entendimento é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Ele negou o pedido de trancamento da Ação Penal de acusados por lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. O ministro não aceitou o argumento de que o grampo eletrônico feito na investigação somente era baseado em denúncia anônima.

O ministro observou que no caso tudo parece indicar que o Departamento de Polícia Federal só pediu autorização judicial para a interceptação telefônica depois de ter conferido “a verossimilhança dos dados que lhe foram transmitidos mediante comunicação anônima”.

Dentre as providências adotadas após a denúncia anônima, e antes da investigação, a PF fez “levantamento preliminar”, “consulta ao site específico do Banco Central”, e “pesquisas junto à Receita Federal”.

Ele considerou que “peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito”.

Celso de Mello pontuou que independentemente de instaurar inquérito, o Ministério Público pode formar a sua “opinio delicti” com “outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria”, desde que esses elementos não derivem de documentos ou de escritos anônimos nem os tenham como único fundamento causal.

O ministro entende que é recomendável, nos casos de delação anônima, “que a autoridade pública proceda, de maneira discreta, a uma averiguação preliminar em torno da verossimilhança da comunicação (“delatio”) que lhe foi dirigida”.

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