A 21ª Câmara Cível do TJRS condenou o Estado do Rio Grande do Sul a fornecer medicamento para tratamento de paciente com disfunção erétil. Na avaliação dos Desembargadores, o direito do autor da ação está lastreado nos direitos constitucionais à saúde e à dignidade humana. A decisão é dessa quarta-feira (11/5).
O jovem, que tem 23 anos e é portador de paraplegia congênita dos membros inferiores, afirmou que apesar de suas limitações físicas sempre levou uma vida normal. No entanto, depois de iniciar um relacionamento, descobriu que sofria de disfunção erétil, ficando extremamente deprimido. Ao procurar auxílio médico, foi informado de que uma solução possível seria a utilização de injeções do medicamento Caverject 15mg. Argumentou que o fármaco não faz parte da lista de medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Estado e que não possui condições para adquiri-lo devido ao seu valor.
A Juíza Inajá Martini Bigolin, da 3ª Vara Cível de Santa Rosa, deferiu o pedido de antecipação de tutela para que o Estado fornecesse o medicamento e após, em sentença, confirmou o direito do paciente.
Recurso
Na apelação ao TJ, o réu argumentou competir à União, como diretora nacional do SUS, a inserção de novas tecnologias. Alegou que a aplicação de recursos em responsabilidades que não as suas implicaria em desvio de valores destinados a cumprir as suas obrigações com fornecimento de medicamentos.
O relator do recurso, o Desembargador Genaro José Baroni Borges, salientou não ter encontrado jurisprudência sobre o assunto, concluindo tratar-se de caso inédito. Enfatizou terem sido comprovadas a doença e a terapia recomendada, por meio de laudos e receituários médicos. Salientou ser fácil compreender o quanto a enfermidade do autor abala psiquismo podendo comprometer sua saúde e levá-lo ao óbito, conforme relatos da literatura médica.
O magistrado enfatizou que a pessoa humana é protegida na sua personalidade e dignidade, com vista à plena integridade e desenvolvimento físico e moral. Quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana, não compreende apenas a proteção à vida ou à integridade física; também a saúde, o prazer, a tranquilidade, os sentimentos, a inteligência, a educação, a força do trabalho, a capacidade criadora, o poder de iniciativa, e, para o caso, a paternidade, a coabitação e a constituição da família, salientou.
E no contexto do direito de personalidade e do princípio da dignidade da pessoa humana é que se insere o direito à sexualidade, seja no âmbito dos deveres conjugais, com referência ao débito conjugal, seja no direito à paternidade, à coabitação, à constituição da família, base da sociedade, a que deve proteção o Estado, afirmou o Desembargador. Observou que de tudo isso será privado o jovem caso não lhe seja fornecido o tratamento recomendado. Ao confirmar a condenação do Estado do RS, enfatizou que a Constituição Federal não faz distinção entre os entes federados, portanto todos são responsáveis pelas ações e serviços de saúde, de forma solidária e indistinta.
Os Desembargadores Francisco José Moesch e Marco Aurélio Heinz acompanharam o voto do relator. Cabe recurso da decisão.
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