DEFENDA QUEM OS DEFENDE

PESQUISA INSTANTÂNEA

DO PÓ PARA O TRONO DA GLÓRIA

6 O Senhor é o que tira a vida e a dá; faz descer ao Seol e faz subir dali.

7 O Senhor empobrece e enriquece; abate e também exalta.

8 Levanta do pó o pobre, do monturo eleva o necessitado, para os fazer sentar entre os príncipes, para os fazer herdar um trono de glória; porque do Senhor são as colunas da terra, sobre elas pôs ele o mundo.

9 Ele guardará os pés dos seus santos, porém os ímpios ficarão mudos nas trevas, porque o homem não prevalecerá pela força.

10 Os que contendem com o Senhor serão quebrantados; desde os céus trovejará contra eles. O Senhor julgará as extremidades da terra; dará força ao seu rei, e exaltará o poder do seu ungido.

(I SAMUEL 2:6-10)







segunda-feira, 2 de maio de 2011

Bullying - Conceito, Caracterização, Formas de Manifestação, Legislação

CONCEITO

Bullying é um termo inglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (bully - «tiranete» ou «valentão») ou grupo de indivíduos com o objetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo (ou grupo de indivíduos) incapaz(es) de se defender.

Bully significa literalmente "tourinho," alguém que importuna outras pessoas através de intimidação psicológica e ou emocional e, em alguns casos, com o uso de violência física.
 
Como não existe uma tradução na língua portuguesa capaz de expressar as várias situações de Bullying, relacionamos algumas ações que traduzem esse termo:
 
Agredir; amedrontar; assediar; aterrorizar; bater; chutar; discriminar; divulgar apelidos; dominar; empurrar; encarnar; excluir do grupo; fazer sofrer; ferir; gozar; humilhar; ignorar; isolar; intimidar; ofender; perseguir; sacanear; roubar; quebrar pertences; zoar, entre outros.


CARACTERIZAÇÃO

O cientista sueco - que trabalhou por muito tempo em Bergen (Noruega) - Dan Olweus define bullyng em três termos essenciais:
 
  • o comportamento é agressivo e negativo; 
  • o comportamento é executado repetidamente;
  • o comportamento ocorre num relacionamento onde há um desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
 
FIQUE ATENTO AOS SINAIS:
 
  • Demonstra falta de vontade de ir à escola;
  • Sente-se mal perto da hora de sair de casa;
  • Pede para trocar de escola;
  • Pede sempre para ser levado à escola;
  • Muda freqüentemente o trajeto entre a casa e a escola;
  • Apresenta baixo rendimento escolar;
  • Volta da escola, repetidamente, com roupas e materiais rasgados;
  • Chega muitas vezes em casa com machucados sem explicação convincente;
  • Parece angustiado, ansioso e deprimido;
  • Tem pesadelos constantes com pedidos de “socorro” ou “me deixa”;
  • “Perde”, repetidas vezes, seus pertences e dinheiro.
AÇÕES DA ESCOLA CONTRA O BULLYING
Este assunto deve fazer parte da vida escolar de todos os alunos, durante o maior tempo possível. Assim, as diversas atividades desenvolvidas nas escolas devem contar sempre com ações voltadas a combater o bullying. Por exemplo:
  • Nas festas da escola;
  • Nas aulas de artes e educação física;
  • Nas reuniões de pais;
  • Em concursos de redação;
  • Nas salas de aula;
  • Nas salas de leitura e biblioteca;
  • Em apresentações.
ONDE OCORRE?

O bullying pode ocorrer em situações envolvendo a escola ou faculdade/ universidade, o local de trabalho, os vizinhos e até mesmo países .
 
CATEGORIAS
 
O bullyng divide-se em duas categorias:
 
bullying direto;
 
bullying indireto, também conhecido como agressão social
 
O bullyng direto é a forma mais comum entre os agressores (bullies) masculinos. A agressão social ou bullying indireto é a forma mais comum em bullies do sexo feminino e crianças pequenas, e é caracterizada por forçar a vítima ao isolamento social. Este isolamento é obtido através de uma vasta variedade de técnicas, que incluem: 
 
  • intimidar outras pessoas que desejam se socializar com a vítima
  • criticar o modo de vestir ou outros aspectos socialmente significativos (incluindo a etnia da vítima,
  • religião, incapacidades etc).  
  • recusa em se socializar com a vítima
  • espalhar comentários

 CARACTERIZAÇÃO GENÉRICA
Bullying é uma situação que se caracteriza por atos agressivos verbais ou físicos de maneira repetitiva por parte de um ou mais alunos contra um ou mais colegas. O termo inglês refere-se ao verbo "ameaçar, intimidar".
 
 
EXEMPLOS DE BULLYING (Formas Usuais de Manifestação)
Regra Geral: Combinação de intimidação e humilhação para atormentar os outros.
 
  • Insultar a vítima;
  •  acusar sistematicamente a vítima de não servir para nada.
  • Ataques físicos repetidos contra uma pessoa, seja contra o corpo dela ou propriedade.
  • Interferir com a propriedade pessoal de uma pessoa, livros ou material escolar, roupas, etc, danificando-os .
  • Espalhar rumores negativos sobre a vítima.
  • Depreciar a vítima sem qualquer motivo.
  • Fazer com que a vítima faça o que ela não quer, ameaçando a vítima para seguir as ordens.
  • Colocar a vítima em situação problemática com alguém (geralmente, uma autoridade), ou conseguir uma ação disciplinar contra a vítima, por algo que ela não cometeu ou que foi exagerado pelo bully.
  • Fazer comentários depreciativos sobre a família de uma pessoa (particularmente a mãe), sobre o local de moradia de alguém, aparência pessoal, orientação sexual, religião, etnia, nível de renda, nacionalidade ou qualquer outra inferioridade depreendida da qual o bully tenha tomado ciência.
  • Isolamento social da vítima.
  • Usar as tecnologias de informação para praticar o cyberbullying (criar páginas falsas sobre a vítima em sites de relacionamento, de publicação de fotos etc).
  • Chantagem.
  • Expressões ameaçadoras.
  • Grafitagem depreciativa.
  • Usar de sarcasmo evidente para se passar por amigo (para alguém de fora) enquanto assegura o controle e a posição em relação à vítima (isto ocorre com freqüência logo após o bully avaliar que a pessoa é uma "vítima perfeita"). 
CONSEQUÊNCIAS GERAIS
Dentre as consequências desta violência, pode-se destacar a depressão, o estresse, a ansiedade, dores em diversas partes do corpo, aumento do consumo de álcool, abuso de drogas, perda de autoestima e problemas de relacionamento.
 

DIREITO DE ESTUDAR DIGNAMENTE





Todas as crianças e adolescentes têm o direito de estudar em uma escola onde, além de um bom aprendizado, possam conviver em um ambiente sadio, onde exista amizade, solidariedade e respeito às características pessoais de cada um.





ANTIBULLYING







Campanhas Educativas

Acompanhamento Psicossocial do Infrator e Vítima

Ação Integrada de Alunos, Professores, Pais e Sociedade.


LEGISLAÇÃO
 
A legislação jurídica do estado de São Paulo define bullying como atitudes de violência física ou psicológica, que ocorrem sem motivação evidente praticadas contra pessoas com o objetivo de intimidá-las ou agredí-las, causando dor e angústia. 
 
Instrumentos Legais Genéricas de Repressão ao Bullying:
 
Constituição Federal (dignidade da pessoa humana)

 
Código Civil (direito a indenização por danos materiais, morais e estéticos)

 
Código do Consumidor (responsabilidade do prestador de serviços)

Projetos de Lei em Tramitação no Congresso Nacional:

PL 283/2011  - Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao "bullying" escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas em todo o território nacional, e dá outras providências.


 
O Congresso Nacional decreta:

 
Art. 1º As escolas públicas e privadas da educação básica em todo o território nacional deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao "bullying" escolar.

 
Art. 2º Entende-se por "bullying" a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

 
Parágrafo único. São exemplos de "bullying": promover e acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais.

 
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:

 
I - Conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de "bullying", sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate;

 
II- prevenir, diagnosticar e combater a prática do "bullying" nas escolas;

 
III - capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

 
IV - orientar os envolvidos em situação de "bullying", visando à recuperação da auto-estima, do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social;

 
V - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade.

 
Art. 4º As ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos, professores, servidores, entre outras iniciativas, deverão ser estabelecidas por meio de Regulamento.

 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 350/2011 - Deputado Marcelo Aguiar

Cria o Programa de Combate ao Bullying Escolar.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica criado o Programa de Combate ao Bullying Escolar no âmbito de todo o território nacional, vinculado ao Ministério da Educação, no intuito de elaborar normas e procedimentos no combate ao bullying nas escolas públicas e privadas.

Art. 2º Para fins desta lei, entende-se por bullying:

I - A violência física, psicológica e verbal, intencional e repetida, que ocorre sem motivação clara e evidente, praticada contra pessoas com o intuito de intimidá-las, excluí-las ou agredi-las sem motivo relevante ou explícito, causando dor e angústia, podendo gerar malefícios irreparáveis à vítima.

II - O bullying escolar é caracterizado como um conjunto de comportamentos agressivos físicos ou psicológicos, de natureza intencional e repetida, praticado por um agressor contra uma ou mais vítimas que se encontram no ambiente escolar, desamparadas e desprovidas de defesa.

§1º O bullying escolar classifica-se em: horizontal (praticado entre pessoas do mesmo nível, como estudantes), vertical (praticado entre

pessoas de níveis diferentes, como professores e alunos).

Art. 3º Os atos ilícitos que configuram a prática do fenômeno bullying escolar ocorrem nas seguintes formas:

a) verbal: insultar, ofender, xingar, fazer gozações, colocar apelidos pejorativos, fazer piadas ofensivas e “zoar”;

b) físico e material: bater, chutar, espancar, empurrar, ferir, beliscar, roubar, furtar ou destruir os pertences da

vítima e atirar objetos contra as vítimas;

c) psicológico ou moral: irritar, humilhar e ridicularizar, excluir, isolar, ignorar, desprezar ou fazer pouco caso,

discriminar, aterrorizar e ameaçar, chantagear e intimidar, tiranizar, dominar, perseguir, difamar, passar bilhetes e desenhos entre os colegas de caráter

ofensivo e fazer intrigas, fofocas ou mexericos;

d) sexual: abusar, violentar, assediar e insinuar;

e) virtual: enviar mensagens depreciativas e caluniosas, enviar ou adulterar fotografias e dados pessoais que

causem malefícios às vítimas.

Art. 4º São objetivos do Programa de Combate ao Bullying

Escolar:

a) combater as práticas ardilosas e silenciosas do fenômeno bullying no ambiente escolar;

b) elaborar programas de conscientização e prevenção da existência do bullying e de suas consequências danosas;

c) executar programas e campanhas de informações gerais acerca do fenômeno bullying escolar no alcance de todas as instituições de ensino;

d) elaborar programas de capacitação de docentes e diretores de instituições de ensino para a implementação de ações antibullying;

e) promover debates acerca da violência nas escolas com os pais ou associação de pais e com os próprios alunos;

f)elaborar mecanismos que promovam a responsabilização objetiva da Instituição de Ensino,

bem como do agressor;

g) promover programas de incentivo a comportamentos não hostilizados aos agressores;

h) promover assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores; e

i) solicitar relatórios bimestrais das ocorrências do bullying a todas unidades escolares no âmbito de todo o

território nacional.

Art. 5º Nos termos desta lei, entende-se por ciberbullying: Os atos de violência praticados no âmbito da rede social,

com a utilização de aparelhos eletrônicos, tais como o celular e o computador, que, de uma maneira rápida, é capaz de causar diversas calúnias e males às

vítimas.

Art. 6º O Ministério da Educação poderá estabelecer convênios e parcerias para a implementação e execução do Programa de

Combate ao Bulllying Escolar.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.



 
PL 1011/2011
Define o crime de Intimidação escolar no Código Penal Brasileiro e dá outras providências.


 
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

 
Art 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação.

 
“Capítulo V:

 
DOS CRIMES CONTRA A HONRA

 
Intimidação escolar

 
Art. 141-A - Intimidar o indivíduo ou grupo de indivíduos que de forma agressiva, intencional e repetitiva, por motivo torpe, cause dor, angústia ou sofrimento, ofendendo sua dignidade em razão de atividade escolar ou em ambiente de ensino:

 
Pena - detenção de um mês a seis meses e multa.

 
§ 1º O Juiz pode deixar de aplicar a pena:

 
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a intimidação.

 
§ 2º Se a intimidação consiste em violência ou vias de fato, que por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerarem aviltantes:

 
Pena - detenção de três meses a um ano e multa, além da pena correspondente à violência.

 
§ 3º Se a intimidação tem a finalidade de atingir a dignidade da vítima ou vitimas pela raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou que seja portadora de deficiência:

 
Pena – reclusão de dois a quatro anos e multa. ”

 
§ 4º Considera-se intimidação escolar, para os efeitos penais as atitudes agressivas, intencionais e repetitivas, adotadas por um indivíduo intimidador ou grupo de indivíduos intimidadores contra outro(s) indivíduo(s), sem motivação evidente, causando dor, angústia ou sofrimento e, executadas em uma relação desigual de poder, o que possibilita a caracterização da vitimização.


PL 7457/2010 - Deputado Sueli Vidigal - PDT/ES
  
Dispõe sobre o desenvolvimento de política“antibullying” por instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º As instituições de ensino e de educação infantil pública estadual ou privada, com ou sem fins lucrativos, desenvolverão política “antibullying”, nos

termos desta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se “bullying” qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§ 1º Constituem práticas de “bullying”, sempre que repetidas:

I – ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;

II – submissão de outro, pela força, à condição humilhante;

III – furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;

IV – extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;

V – insultos ou atribuições de apelidos vergonhosos ou humilhantes;

VI – comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferentes econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosos, entre outras;

VII – exclusão ou isolamento proposital de outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra

e a boa imagem das pessoas; e

VIII – envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em “blogs” ou “sites”,

cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem.

§ 2º O descrito no inc. VIII do § 1º deste artigo também é conhecido como “cyberbullying”.

Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere a esta Lei, a política “antibullying” terá como objetivos:

I – reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;

II – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;

III – disseminar conhecimento sobre o fenômeno “bullying” nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis

legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;

IV – identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de “bullying”;

V – desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de “bullying” nas instituições de que trata esta Lei;

VI – capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do “bullying” e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter

preventivo;

VII – orientar as vítimas de “bullying” e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnicos e psicológicos, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

VIII – orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias – dentro e fora das instituições de que trata esta Lei – correlacionadas à prática do “bullying”, de modo a conscientizá-los a respeito das conseqüências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário de solidário com seus pares;

IX – evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os “círculos restaurativos”, a

fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;

X – envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e

XI – incluir no regimento a política “antibullying” adequada ao âmbito de cada instituição.

Art. 4º - As instituições a que se refere esta Lei manterão histórico próprio das ocorrências de “bullying” em suas dependências, devidamente atualizado.

Parágrafo único. As ocorrências registradas deverão ser descritas em relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em cada caso e os resultados

alcançados, que deverão ser enviados periodicamente à Secretaria Estadual de Educação.

Art. 5º - Para fins de incentivo à política “antibullying”, o Estado poderá contar com o apoio da sociedade civil e especialistas no tema ou entidade, realizando:

I – seminários, palestras, debates;

II – a orientação aos pais, alunos e professores com cartilhas;

III – usar evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros países.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.

Art. 7º - Na regulamentação desta Lei, serão estabelecidas as ações a serem desenvolvidas e os prazos a serem observados para a execução da política “antibullying”.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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