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DO PÓ PARA O TRONO DA GLÓRIA

6 O Senhor é o que tira a vida e a dá; faz descer ao Seol e faz subir dali.

7 O Senhor empobrece e enriquece; abate e também exalta.

8 Levanta do pó o pobre, do monturo eleva o necessitado, para os fazer sentar entre os príncipes, para os fazer herdar um trono de glória; porque do Senhor são as colunas da terra, sobre elas pôs ele o mundo.

9 Ele guardará os pés dos seus santos, porém os ímpios ficarão mudos nas trevas, porque o homem não prevalecerá pela força.

10 Os que contendem com o Senhor serão quebrantados; desde os céus trovejará contra eles. O Senhor julgará as extremidades da terra; dará força ao seu rei, e exaltará o poder do seu ungido.

(I SAMUEL 2:6-10)







segunda-feira, 2 de maio de 2011

Projeto de Lei 283/2011 - inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao "bullying" escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas em todo o território nacional

PROJETO DE LEI Nº , DE 2011

(Do Sr. Thiago Peixoto)

Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao "bullying" escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas em todo o território nacional, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º As escolas públicas e privadas da educação básica em todo o território nacional deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao "bullying" escolar.

Art. 2º Entende-se por "bullying" a prática de atos de violência física ou  psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

Parágrafo único. São exemplos de "bullying": promover e acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais.

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:

I - Conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de "bullying", sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate;
II- prevenir, diagnosticar e combater a prática do "bullying" nas escolas;

III - capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

IV - orientar os envolvidos em situação de "bullying", visando à recuperação da auto-estima, do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social;

V - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade.

Art. 4º As ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos, professores, servidores, entre outras iniciativas, deverão ser estabelecidas por meio de Regulamento.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Considerado por especialistas como um dos grandes males existente nas escolas, seja ela pública ou privada, a prática do "bullyng" é uma realidade vivenciada pelas famílias, até porque as denúncias de tal prática já chegaram ao Ministério Público de todas as entidades federativas do nosso Brasil; o pior disso tudo é saber que mesmo sendo relativo o número de casos denunciados ao Poder Público, existe uma demanda reprimida que alcança patamares da ordem de 40% (quarenta por cento) e, tem preocupado os governantes e a sociedade como um todo.

Diversos especialistas da área de ensino já demonstram a necessidade de abordar o tema com discussões envolvendo não apenas os discentes e docentes, mas toda a sociedade, inserindo nesse contexto principalmente à família, a qual tem a incumbência de identificar e denunciar essa prática repudiada por todos nós, causando sofrimento em nossas crianças e adolescentes.

A nossa Magna Carta traz em seu bojo o exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana, os quais consistem corolários que escoimam o nosso Estado Democrático de Direito; nesse mister, a intervenção do Estado consiste em sua obrigação, não sendo uma faculdade, haja vista que educação e saúde são direitos sociais e o Estado tem que promovê-los, bem como, se esforçar para alcançar essas metas.

Este projeto de lei oportuniza-nos uma abordagem do "bullyng" (humilhação, agressão, ofensa, gozação) de forma mais abrangente, envolvendo toda a sociedade nessa discussão, tendo como objetivo a conscientização de que essa prática deve ser abolida das escolas através de uma política que contemple o bem estar social.

Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos meus pares, dignos e legítimos representantes do povo, na certeza de que or meio desta iniciativa estamos contribuindo para uma sociedade mais justa, fraterna e solidária.

Deputado THIAGO PEIXOTO
PMDB-GO

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