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DO PÓ PARA O TRONO DA GLÓRIA

6 O Senhor é o que tira a vida e a dá; faz descer ao Seol e faz subir dali.

7 O Senhor empobrece e enriquece; abate e também exalta.

8 Levanta do pó o pobre, do monturo eleva o necessitado, para os fazer sentar entre os príncipes, para os fazer herdar um trono de glória; porque do Senhor são as colunas da terra, sobre elas pôs ele o mundo.

9 Ele guardará os pés dos seus santos, porém os ímpios ficarão mudos nas trevas, porque o homem não prevalecerá pela força.

10 Os que contendem com o Senhor serão quebrantados; desde os céus trovejará contra eles. O Senhor julgará as extremidades da terra; dará força ao seu rei, e exaltará o poder do seu ungido.

(I SAMUEL 2:6-10)







segunda-feira, 31 de maio de 2010

STJ nega anulação de registro com base no vínculo afetivo entre pai e filho

STJ nega anulação de registro com base no vínculo afetivo entre pai e filho


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o vínculo afetivo e não o biológico pode ser suficiente para negar o pedido de anulação de certidão de nascimento do pai que depois de registrar uma criança mudou de idéia, sob a alegação de que o filho poderia não ser dele.

A decisão foi tomada pelos ministros ao negar o recurso de um homem do Mato Grosso do Sul que primeiro reconheceu a paternidade de um jovem já com 22 anos, mas depois pedia a revogação dessa filiação. Na ação, o homem alegou que o reconhecimento da paternidade foi feita por ele sob forte pressão psicológica exercida pela mãe do rapaz desde que ele era criança.. E também que um exame de DNA teria revelado que ele não era o pai biológico.

Os ministros, porém, levaram em conta na decisão que o vínculo afetivo, financeiro e educacional dado ao jovem pelo pai, bem antes do próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico.

O STJ manteve a sentença do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que entendeu que após o tempo enorme ocorrido entre o nascimento do filho e o reconhecimento da paternidade, esse ato é irrevogável e irretratável, pois deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica.

O ministro relator Massami Uyeda, disse em seu voto, que a ausência de vínculo biológico entre o pai que registra e o filho registrado, por si só, não anula o registro civil.

Segundo Massami Uyeda, a verdade biológica, nesse caso é irrelevante, já que o vínculo afetivo encontrava-se estabelecido há muito tempo entre pai e filho.

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