DEFENDA QUEM OS DEFENDE

PESQUISA INSTANTÂNEA

DO PÓ PARA O TRONO DA GLÓRIA

6 O Senhor é o que tira a vida e a dá; faz descer ao Seol e faz subir dali.

7 O Senhor empobrece e enriquece; abate e também exalta.

8 Levanta do pó o pobre, do monturo eleva o necessitado, para os fazer sentar entre os príncipes, para os fazer herdar um trono de glória; porque do Senhor são as colunas da terra, sobre elas pôs ele o mundo.

9 Ele guardará os pés dos seus santos, porém os ímpios ficarão mudos nas trevas, porque o homem não prevalecerá pela força.

10 Os que contendem com o Senhor serão quebrantados; desde os céus trovejará contra eles. O Senhor julgará as extremidades da terra; dará força ao seu rei, e exaltará o poder do seu ungido.

(I SAMUEL 2:6-10)







quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Jus Navegandi - Assistência Judiciária - Declaração, Concessão e Cassação


                 A jurisprudência dos Eg. Tribunais tem entendido que o beneficio da Justiça Gratuita detém presunção relativa de veracidade (iuris tantum), sendo que não cabe ao juiz analisar se a parte tem ou não condições, devendo deferir o beneficio pleiteado através de MERA DECLARAÇÃO (art. 4° da Lei n° 1.060/50), cabendo à parte adversa impugnar o referido beneficio, nos moldes da Lei n° 1.060/50, o que se fará em autos apartados e conferindo a parte benefeciária o direito de se manifestar acerca das alegações apresentadas pela parte-impugnante.
Seguem a seguir alguns julgados.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LEI Nº 1.060/50 - DEFERIMENTO DO PLEITO.
I - O STF firmou entendimento no sentido de que "A simples declaração de miserabilidade jurídica por parte do interessado é suficiente para a comprovação desse estado, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Precedentes citados: RE 205.029-RS (DJU de 7.3.97) e RE 205.746-RS (DJU de 28.2.97).
II - Agravo provido. (AGI n° 01.00.060210-8 /MG. 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Rel. Juiz Carlos Fernando Mathias. DJ 14/12/2000)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
1 - Comprovado, ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO, que autora não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo, poderá, de acordo com o art. 4 da Lei n. 1060/50 e art. 5, LXXIV da Constituição Federal, ser beneficiaria da assistência gratuita, ademais e de se ressaltar que os Tribunais tem se manifestado ao recepcionado pela Carta Magna, pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária, tendo em vista ainda que o valor do bem é pequeno.
2 - Quando a parte requer o beneficio da assistência judiciária, fazendo a afirmação da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, cabe a parte contraria provar a suficiência de recurso do recorrente para não fazer jus ao beneplacito da justiça gratuita. Recurso conhecido e provido.
(AGI n° 44616-2/180. 1ª Câmara Cível do TJGO. Rel. Des. Vitor Barboza Lenza. DJ 04.01.2006) (g.n)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO.
........................................................................................
2 - Nos termos do parágrafo 4, da Lei 1.060/50, A CONDIÇÃO BÁSICA PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É A AFIRMAÇÃO DA PARTE, na própria petição ou por declaração, de que não tenha condições financeiras de arcar com os ônus da demanda, sem comprometimento de sua subsistência ou de sua família, conforme o preceito esculpido no art. 5, LXXIV, da Constituição Federal. O indeferimento somente tem lugar, naquelas hipóteses previstas no art. 4 parágrafo 2 e no 6, da Lei 1.060/50, em incidente processual com produção de prova contraria a declaração de pobreza da parte. Recurso conhecido e provido.
(AGI n° 44829-2/180. 2ª Câmara Cível do TJGO. Rel. Des. Gilberto Marques Filho. DJ 23.11.2005) (g.n)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. AFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. ACESSO JUDICIARIO.
I - Para o beneficio da assistência judiciária BASTA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Cabe a parte contraria provar a suficiência de recurso do recorrente para não fazer jus ao beneplácito da justiça gratuita. Agravo conhecido e provido. Beneficio deferido. (AGI n° 44882-3/180. 3ª Câmara Cível do TJGO. Rel. Des. Walter Carlos Lemes. DJ 03.10.2005) (g.n)
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEI Nº. 1.060/50. REQUISITO.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita, assegurada pela Carta Magna (art. 5o, LXXIV) e pela Lei nº. 1.060/50 (art. 4o, caput e § 1°), BASTA A SIMPLES DECLARAÇÃO FORMAL da parte juridicamente pobre de não poder suportar, sem comprometimento da sua subsistência, as despesas processuais, sendo que o indeferimento do benefício somente se dá na hipótese de prova em contrário, direito esse que se resguarda à parte adversa. não se desincumbindo a parte recorrente desse ônus, o improvimento do recurso se impõe. Conhecer e negar provimento ao recurso. Unânime.
(AGI n° 2005.00.2.009003-5 / DF. 3ª Turma Cível do TJDFT. Rel. Des. Vasquez Cruxên. DJ 28.03.2006) (g.n)
GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE NECESSITADA - DEFERIMENTO.
1. Segundo jurisprudência predominante, BASTA A SIMPLES AFIRMAÇÃO do beneficiário para que lhe seja deferido o pedido de gratuidade de justiça, competindo à parte contrária, se assim for do seu interesse, aviar a devida impugnação, que deverá ser processada e afinal decidida nos termos da lei.
2. Agravo provido. maioria. (AGI n° 2005.00.2.002744-8 / DF. 2ª Turma Cível do TJDFT. Rel. Des. J.J. Costa Carvalho. DJ 18.10.2005) (g.n)
(...) 5. O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. Deferimento.
6. Agravo regimental provido em parte.
(AgRg no AGI n° 690.843 / SP. 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 03.04.2006) (g.n)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO POSTULADO NA EXORDIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
O art. 4º da Lei 1.060, de 05.02.50, estabelece a presunção juris tantum de que é necessitado da assistência judiciária quem assim afirmar. Ao mesmo tempo, o parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal estabelece penalidade severa para a hipótese de afirmação graciosa do estado de necessidade.
Por isso mesmo, não dispondo o julgador da prova necessária e suficiente para aplicar a aludida penalidade, não poderá, de plano, negar o benefício pleiteado, até porque a decisão que concede a gratuidade de justiça poderá ser revogada a qualquer tempo, vindo para os autos a prova que demonstre a capacidade econômica dos requerentes para suportar o ônus.
(AGI n° 3092-8/98. 2ª Turma Cível do TJDFT. Rel. Des. Romão Cícero Oliveira. Julg. 12.04.1999) (g.n)
MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESPACHO SEM MOTIVAÇÃO. SIMPLES AFIRMAÇÃO DO MAGISTRADO, DE QUE O ART. 5º, LXXIV, DA CF, DETERMINA QUE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA SE DARÁ COM A COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ARGUMENTO INCONSISTENTE. INEXISTÊNCIA DE COLISÃO, JÁ AFIRMADA PELO STF (RE 205.746/RS), ENTRE O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INVOCADO E O DISPOSTO NO § 1º DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É predominante, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que o Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, não revogou as disposições da Lei nº 1.060/50, não havendo qualquer incompatibilidade entre estas e a norma constitucional (Precedentes do STF e STJ). Portanto, incabível exigir prova pré-constituída do estado de necessidade, como antigamente se exigia o "atestado de pobreza", bastando, para a concessão da assistência judiciária gratuita, declaração nesse sentido, firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, a qual possui presunção de veracidade, na forma do Art. 1º, da Lei nº 7.115/83.
2. O juiz pode indeferir o pedido de justiça gratuita, se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º, da Lei nº 1.060/50), mas tais razões devem vir expostas no despacho de indeferimento, devendo estar também sedimentadas nos elementos fáticos e probatórios dos autos, podendo ainda, se for o caso, conceder um prazo ao Requerente para que a alegada necessidade seja comprovada.
3. O que não se mostra viável é o puro e simples indeferimento, de plano, sem qualquer motivação fática ou probatória. Ou, como no caso, apenas fundamentado em um argumento jurídico que, à luz da melhor doutrina e da jurisprudência dos tribunais pátrios, não encontra amparo. (MSG n° 2004.01.6.000401-1 / 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF. Rel. Juiz Jesuíno Aparecido Rissato. DJ 15.06.2005)

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