Processo AC 200471000355420
AC - APELAÇÃO CIVEL
Relator(a): MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Sigla do órgão: TRF4
Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Fonte: D.E. 03/06/2009
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. CESSÃO PARA OUTRO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI N. 9.020/95. DISCRICIONARIEDADE. Como bem observado pela sentença, "(...) quando o artigo 4º da Lei 9.020/95 afirma que o Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal, e que aludida requisição seria irrecusável, a única interpretação possível e que se encaixa no respeito à autonomia e harmonia dos poderes pregada pelo artigo 2º da CF é a de que a irrecusabilidade da renúncia refere-se à requisição de servidores de órgãos e entidades da mesma esfera de função estatal da Administração Federal, ou seja, executivo-executivo, legislativo-legislativo e judiciário-judiciário. Somente neste caso seria ato administrativo vinculado. Quando há requisição de uma esfera do poder a outra, como no caso dos autos, está-se diante de ato administrativo discricionário. (...). A requisição, nesse caso, do Defensor Público-Geral da União ao TRT 4ª Região não se reveste da roupagem de ato vinculado, estando, assim, submetida ao juízo de conveniência e oportunidade deste".
Data da Decisão
19/05/2009
Data da Publicação
03/06/2009
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