DEFENDA QUEM OS DEFENDE

PESQUISA INSTANTÂNEA

DO PÓ PARA O TRONO DA GLÓRIA

6 O Senhor é o que tira a vida e a dá; faz descer ao Seol e faz subir dali.

7 O Senhor empobrece e enriquece; abate e também exalta.

8 Levanta do pó o pobre, do monturo eleva o necessitado, para os fazer sentar entre os príncipes, para os fazer herdar um trono de glória; porque do Senhor são as colunas da terra, sobre elas pôs ele o mundo.

9 Ele guardará os pés dos seus santos, porém os ímpios ficarão mudos nas trevas, porque o homem não prevalecerá pela força.

10 Os que contendem com o Senhor serão quebrantados; desde os céus trovejará contra eles. O Senhor julgará as extremidades da terra; dará força ao seu rei, e exaltará o poder do seu ungido.

(I SAMUEL 2:6-10)







domingo, 27 de fevereiro de 2011

PODER DE REQUISIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA E LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO DO TJ-RJ


PODER DE REQUISIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.


DECISÃO DO TJ-RJ.
COLABORAÇÃO DOS PRESTIGIOSOS COLEGAS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.

"DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 08081/2009 
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
APELADO: EMHAB - EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 
RELATORA: DES. CÉLIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA 
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. 
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS CORRELACIONA DOS ÀS ATRIBUIÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA. 
CONCESSÃO DA ORDEM. 
Sentença denegatória de segurança postulada pela De
fensoria Pública em defesa de suas atribuições institu
cionais. Legitimidade da atuação da Defensoria Pública 
para a propositura de ação civil pública. Tema já en
frentado nesta 18ª C.C., na A.C. nº 2008.001.11469. 

Entendimento ali esposado, que também perfilho. A le
gitimidade da Defensoria Pública à propositura da ação 
civil pública, reconhecida pela Lei nº 11.448/07, que al
terou o rol da Lei nº 7347/85, por certo também lhe con
fere o poder, previsto no art. 8º da LACP, de requerer 
às autoridades competentes as informações que julgar 
necessárias. Outrossim, a prerrogativa de requisitar 
processos, documentos, informações, esclarecimentos 
e providências necessárias ao exercício de suas atribu
ições, também é reconhecida no art. 128, inc. X, da LC 
nº 80/94, e, no âmbito estadual, no art. 87, inc.III, da 
Lei Complementar Estadual nº 06/77. Logo, se é atribu
ição legal da impetrante a propositura de ação civil pú
blica, é curial que a requisição de procedimento admi
nistrativo para análise preliminar de possível violação a 
interesses difusos ou coletivos é providência necessá
ria ao exercício de sua atribuição. Ato de não atender 
ofício requisitório de cópias de processos de licitação, 
que viola direito líquido e certo da instituição à obten
ção do mencionado processo. Negativa de acesso aos 
documentos que justificaram a dispensa de licitação 
pública que, por si só, é ofensiva aos princípios nortea
dores da Administração Pública. Reforma da sentença. 
Concessão da ordem. PROVIMENTO DO RECURSO. 
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação 
Cível nº 08081/08, em que é apelante DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sendo apelado EMHAB- EMPRESA MUNICI
PAL DE HABITAÇÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 
ACORDAM os Desembargadores da DÉCIMA OITAVA 
CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JA
NEIRO, por _______________________ de votos, em dar provimento ao re
curso, nos termos do voto da Des. Relatora. 


Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, ob
jetivando a busca e apreensão da cópia integral do processo administrativo nº 
008/2007, impetrou mandado de segurança em face de EMHAB - Empresa 
Municipal de Habitação de Campos dos Goytacazes, contra ato omissivo de 
seu presidente Afrânio Gomes Monteiro Filho, que deixou de atender requisi
ção da impetrante tendente a obter cópia integral do processo administrativo 
que tratou de dispensa de licitação por emergência, tendo o citado requerimen
to sido formulado para instruir o procedimento administrativo nº 03/07, instau
rado em tal instituição para análise de possível violação de interesses coletivos

Prestadas as informações, a autoridade coatora arguiu preli
minar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, sustentou que o art. 179, 
caput e inciso V, alínea “e” da Constituição Estadual, no que tange à expressão 
“coletivos” teve sua eficácia suspensa pelo STF e, portanto, não está mais previs
to a defesa de interesses coletivos pela Defensoria Pública, bem com a inexistên
cia de direito líquido e certo. 


A sentença de fls. 61/62 julgou improcedente a pretensão, d
enegando a segurança, ao fundamento de que a atribuição constitucional da De
fensoria Pública consiste na orientação jurídica e defesa de seus assistidos, sendo 
certo que os requerimentos formulados pela impetrante não guardam relação com 
suas atribuições da Defensoria Pública, uma vez que as peças serviriam para ins
truir procedimento a ser instaurado para análise preliminar de possível violação de interesses  coletivos e adoção de providências
 judiciais e extrajudiciais pertinentes 
a eventual dispensa de licitações pela impetrada. 


Inconformada, a autora interpõe recurso de apelação (fls. 
4/78), sustentando ser detentora de direito líquido e certo à obtenção do proce
dimento administrativo, haja vista sua legitimidade para a propositura de ação civil 
pública, reconhecida pela Lei nº 11.448/07, que aumentou o rol de legitimados 
trazido na Lei nº 7347/85, alterando-a. Salienta que, como a requisição visa instru
ir procedimento investigatório preparatório para ação civil pública, é induvidosa a 
correlação com as atribuições institucionais. Aduz que a recusa em apresentar os 
documentos afronta o princípio da publicidade no âmbito da Administração Públi
ca. Assevera ter legitimidade concorrente com o Ministério Público para o ajuiza
mento de ações civis públicas. 


Em contra-razões (fls.117/120), o apelado pugna pela confir
mação da sentença, sustentando a inexistência de correlação entre eventual vio
lação a interesses coletivos e as atribuições da Defensoria Pública para a defesa 
de tais interesses e direitos. 


Parecer do Ministério Público, em 1º e 2º graus, pelo despro
vimento do recurso (fls. 57/59, 122/124 e 129/130). 


3 - 
Recurso tempestivo e interposto sob o pálio da gratuidade de 
justiça. 

É O RELATÓRIO. 

Volta-se o recurso contra a sentença denegatória de seguran
ça postulada pela Defensoria Pública em defesa de suas atribuições institucionais, 
estando a sentença embasada em que os requerimentos formulados pela impe
trante não guardam relação com as atribuições da Defensoria Pública. 


Em que pese o teor dos pareceres dos membros do parquet, 
assiste razão à recorrente, cabendo pontuar não ser desconhecida a polêmica 
envolvendo Defensoria Pública e Ministério Público no que tange à legitimidade da  
atuação da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública


O tema objeto desta lide já foi enfrentado nesta 18ª C.C. em 
sede de apelação cível em mandado de segurança idêntico, que também tinha 
como ato coator omissão consistente no não atendimento de ofício expedido pela 
Defensoria Pública, requisitando cópias integrais de processos de licitação, tendo 
como relator o Des. Jorge Luiz Habib e, como vogais, os Des. Cristina Tereza 
Gaulia e Pedro Freire Raguenet, o qual restou assim ementado: 


“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. A Lei 7347/85, 
com a inovação trazida pela lei 11448/07, prevê, em seu art. 5º, inciso 
II, a legitimidade da defensoria para propor ação civil pública, e a me
dida cautelar pertinente, de modo que resta patente que se trata de le
gitimação concorrente ao Ministério Público. A prerrogativa de requisi
ção de documentos está disposta no art. 87 da Lei complementar 
nº06/77, do art. 181, IV, a, da Constituição Estadual e do art. 128, X, 
da lei Complementar 80/94. Cabível a postulação de acesso aos do
cumentos para a defesa do interesse dos munícipes, em consonância 
com os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade e efici
ência contidos no artigo 37 da Constituição da República.Legitimidade 
da Defensoria para apurar se as obras emergenciais atendem ou não 
ao interesse difuso, da população, quando se observa que o valor das 
mesmas pode atingir altas cifras.O princípio da publicidade de atos e 
contratos administrativos visa a propiciar o seu conhecimento e contro
le, pelos interessados.Patente o interesse dos munícipes na verifica
ção da idoneidade do procedimento licitatório.” (APELAÇÃO CÍVEL 
2008.001.11469 - DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 10/06/2008 

- DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL) [g.n.] 

Embora não tenha participado do citado julgamento, adoto o  
mesmo entendimento por ele perfilhado. 


Isso porque a legitimidade da Defensoria Pública à propositu
ra da ação civil pública, reconhecida pela Lei nº 11.448/07, que alterou o rol da Lei º 7347/85, por certo também lhe confere o poder, previsto no art. 8º da LACP, de 
requerer às autoridades competentes as informações que julgar necessárias. 


Outrossim, esta prerrogativa também decorre da LC nº 80/94, 
que prescreve normas gerais para a organização das Defensorias Públicas nos 
Estados, e em seu art. 128, inc. X, prevê, dentre as prerrogativas dos membros da 
Defensoria Pública do Estado, requisitar de autoridade pública ou de seus agentes 
exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, infor
mações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribui
ções. 

Por sua vez, no âmbito legislativo estadual, a mesma prerro
gativa se mostra reconhecida no art. 87, inc.III, da Lei Complementar Estadual nº 
06/77. 


Logo, se é atribuição legal da Defensoria Pública a propositu
ra de ação civil pública, é curial que a requisição de procedimento administrativo 
para análise preliminar de possível violação a interesses difusos ou coletivos é 
providência necessária ao exercício de sua atribuição, sendo, portanto, o ato de 
não atender ofício requisitório de cópias integrais de processos de licitação viola
dor do direito líquido e certo da instituição à obtenção do mencionado processo. 

Ademais, a negativa de acesso aos documentos que justifica
ram a dispensa de licitação pública para a realização de obras, por si só, ofende 
os princípios norteadores da Administração Pública, elencados no art. 37, caput, 
da CF. 

Desse modo, a sentença merece reforma para que, julgado 
procedente a pretensão, seja concedida a ordem, determinando-se a apresenta
ção dos documentos narrados no pedido exordial, no prazo de 10 dias. P
or tais razões, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. 

Rio de Janeiro, de de 2009. 

DES. CÉLIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA 
RELATOR"