Diário do Nordeste, 30/8/2010
Segurança e Defensoria
Na segunda-feira anterior ("Segurança pública e tolerância zero", DN, 23/08/2010, p. 6), procurou-se demonstrar que as propostas de segurança pública baseada somente em repressão severa ao crime - ou tolerância zero -são falaciosas, haja vista que a criminalidade que se pretende combater atinge nomeadamente aos pobres, jovens, negros e desempregados, e que o aumento do número de encarcerados não resolve o problema; pelo contrário, agrava-o.
Deve-se formular uma questão, cuja resposta se torna imperiosa: se o plano de Governo dirigido a um Estado se baseia na segurança pública como um de seus pilares estruturais, em que medida nele está inserido a Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará?
Nos termos constitucionais (art. 134), a Defensoria Pública é "instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados". Assim, este órgão vinculado ao Poder Executivo revela, sem rodeios, de que forma o Estado conduz a proteção judiciária dos necessitados - público-alvo da Defensoria Pública, diretamente afetado pelas políticas públicas de segurança com enfoque meramente policial e repressivo.
Em terras alencarinas, mesmo com o ingresso constante de Defensores Públicos recém-aprovados no concurso realizado em 2008, há uma evasão igualmente contínua, que desfalca os quadros a ponto de não ser suprido o déficit de Defensores em todas as Comarcas. Essa situação vem se perpetuando e se agravando ao longo dos anos por uma série de razões, sendo a principal o desestímulo para o exercício das funções.
Mencione-se, ainda, que o número de juízes e promotores em atuação hoje no Estado é superior ao de Defensores, como superior também é a remuneração daquelas carreiras jurídicas, e que a Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará não conta com um quadro permanente de servidores técnico-administrativos. Isso ocasiona sobrecarga de trabalho e inadequação na prestação de um serviço constitucionalmente estabelecido como essencial.
Ressalte-se que, enquanto isso, o número de presos provisórios e definitivamente condenados vem sofrendo acréscimos paulatinos, notadamente a partir da década de 1990, quando o Legislativo federal brasileiro optou pelo perigoso caminho do Direito Penal simbólico. Não é demais lembrar que os encarcerados são, por excelência, a "clientela" por excelência da Defensoria Pública; afinal, são juridicamente hipossuficientes e, por isso, necessitados de atendimento jurídico adequado por parte do Estado.
Desta feita, há que se pensar que uma adequada política de segurança pública envolve, também, a integração às atividades da Defensoria Pública, instituição plenamente vinculada ao acesso à justiça dos cidadãos que tiveram pouca ou nenhuma oportunidade dada pelo Estado para se desenvolverem e que, por isso, são vítimas preferenciais das ações estatais de "segurança pública".
Nesta medida, uma Defensoria Pública fortalecida, na sua opção constitucional pelos juridicamente hipossuficientes, completará o ciclo de desenvolvimento que o Estado do Ceará precisa alcançar no respeito à dignidade da pessoa humana, que, por sua vez, deve ser a meta principal em todo e qualquer projeto de Governo.
Nestor Eduardo A. Santiago - Dr. em Direito e Prof. da Unifor
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