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DO PÓ PARA O TRONO DA GLÓRIA

6 O Senhor é o que tira a vida e a dá; faz descer ao Seol e faz subir dali.

7 O Senhor empobrece e enriquece; abate e também exalta.

8 Levanta do pó o pobre, do monturo eleva o necessitado, para os fazer sentar entre os príncipes, para os fazer herdar um trono de glória; porque do Senhor são as colunas da terra, sobre elas pôs ele o mundo.

9 Ele guardará os pés dos seus santos, porém os ímpios ficarão mudos nas trevas, porque o homem não prevalecerá pela força.

10 Os que contendem com o Senhor serão quebrantados; desde os céus trovejará contra eles. O Senhor julgará as extremidades da terra; dará força ao seu rei, e exaltará o poder do seu ungido.

(I SAMUEL 2:6-10)







quinta-feira, 9 de junho de 2011

Defensoria Pública do Crato ganha judicialmente acesso à informações

Defensoria Pública do Crato ganha judicialmente acesso à informações
Delegado Regional de Polícia negou fornecimento de informações solicitadas pela Defensoria Pública

Os Defensores Públicos da comarca do Crato, Jandercleison Pinheiro Jucá e Aluízio Jácome de Moura Júnior, obtiveram deferimento no pedido de liminar contra o Delegado Regional de Polícia da comarca do Crato. As informações negadas referiam-se à estrutura física e de pessoal da Delegacia para fins de instrução de procedimento preparatório de lesão a direito metaindividual.


Depois de analisar o mandado de segurança impetrado pela Defensoria Pública do Estado, o Juiz da 3ª Vara de Crato, Antônio Vandemberg Francelino Freitas, concedeu o direito ao acesso às informações referentes à Delegacia Regional de Polícia do município.


Os fundamentos utilizados pela Defensoria Pública para impetração do mandadmus foram: art. 5º, II, Lei 7.347/85; arts. 4º, VII, VIII, IX, XIV, XVII, §11, 108, IV, 128, X, todos da LC Federal 80/94; arts. 3º, VIII, 64, IV, V, VII, VIII, da LC Estadual 06/97; e art. 148, VII, Constituição Estadual, bem como princípios constitucionais aplicáveis à espécie. O Estado do Ceará arguiu a ausência de interesse de agir da Defensoria Pública, bem como que a instituição não pode agir quando existem interesses difusos, pleiteando a improcedência da ação.


O Juiz da 3ª Vara de Crato, além de conceder a o direito solicitado, estabeleceu o prazo de cinco dias para que todas as informações fossem repassadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 incidindo sob o patrimônio da autoridade impetrada. Acesse aqui a íntegra do mandado de segurança.



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