TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
0000023-58.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 10/01/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
CIVIL/FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA DE FILHO MENOR. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. A GUARDA UNILATERAL NÃO É A OPÇÃO PRIVILEGIADA PELO CÓDIGO CIVIL EM CASO DE LITÍGIO, CABENDO QUE SEJA DEFERIDA A GUARDA COMPARTILHADA SEMPRE QUE POSSÍVEL (ART. 1.584, §2º). PRETENSÃO QUE, VOLTADA À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, DEVERIA FUNDAR-SE EM PROVAS, QUE AINDA NÃO FORAM PRODUZIDAS NO FEITO. NECESSIDADE DE DESENVOLVIMENTO DA INSTRUÇÃO, COM REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL E AUDIÊNCIA DETERMINADOS PELO JUÍZO. MEDIDA CUJA CONCESSÃO SE MOSTRA PREMATURA, NÃO SE AUTORIZANDO ASSIM A MODIFICAÇÃO DO REGIME DE GUARDA. PRECEDENTES DO TJ/RJ. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ART. 557, CPC, EM VISTA DE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
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