Classe do Processo : 2007 00 2 008701-2 AGI - 0008701-37.2007.807.0000 (Res.65 - CNJ) DF
Registro do Acórdão Número : 287070
Data de Julgamento : 12/09/2007
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Publicação no DJU: 06/12/2007 Pág. : 105 Seção: 3
Ementa
MENOR - DIREITO DE VISITAS - PREVALÊNCIA DE INTERESSES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCESSÃO - PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA E POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO E DANO IRREPARÁVEL - RECURSO PROVIDO.
1)- EM SE TRATANDO DE MENOR, HAVENDO CONFLITO ENTRE OS PAIS QUANTO ÀS VISITAS QUE UM OU OUTRO A ELE PODE FAZER, O QUE SE TEM QUE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO, PARA SE NEGAR OU GARANTIR O DIREITO DE VISITA, É ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE O INTERESSE E BEM ESTAR DO FILHO, QUE PREVALECEM SOBRE OS INTERESSES DOS PAIS.
2)- PRESENTES OS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA, QUE É A FORTE POSSIBILIDADE DE SER VERDADEIRA A CAUSA DE PEDIR, E DA OCORRÊNCIA DE LESÃO GRAVE, DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, CONCEDIDA DEVE SER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
3)- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão
CONHECER. DAR PROVIMENTO POR MAIORIA, VENCIDO O EM. DES. 1º VOGAL.
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