Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL 1999 01 1 033984-4 APC - 0033984-40.1999.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF
Registro do Acórdão Número : 154432
Data de Julgamento : 13/12/2001
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator : MARIA BEATRIZ PARRILHA
Publicação no DJU: 05/06/2002 Pág. : 65 Seção: 3
Ementa
DIREITO DE VISITA - GENITOR QUE NÃO POSSUI A GUARDA DA FILHA MENOR -EXERCÍCIO DO QUAL NÃO PODE SER PRIVADO E QUE ATENDE AOS INTERESSES DA CRIANÇA.
MERAS CONJECTURAS E ACUSAÇÕES, SEM PROVAS CONVINCENTES DE QUE A REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS À FILHA MENOR, COM PERNOITE NA RESIDÊNCIA PATERNA, SEJA PREJUDICIAL À MORAL OU AO SEU BOM DESENVOLVIMENTO FÍSICO-PSICOLÓGICO, NÃO JUSTIFICAM A LIMITAÇÃO DAS VISITAS, PRINCIPALMENTE QUANDO A CRIANÇA JÁ POSSUI IDADE PARA TANTO. AINDA QUE A CRIANÇA, DURANTE AS VISITAS AO GENITOR, FREQÜENTE A RESIDÊNCIA DO AVÔ PATERNO E QUE JÁ FOI ESTE CONDENADO POR FATO CRIMINOSO, NÃO É CASO DE RESTRIÇÃO DE TAL DIREITO, VISTO NÃO HAVER PROVAS DE QUE O AVÔ SERÁ UMA CONVIVÊNCIA PERNICIOSA PARA A MENOR, QUE TEM DIREITO DE CONHECER E VISITAR SUA ASCENDÊNCIA. TAMBÉM O FATO DA CRIANÇA APRESENTAR GRAVES PROBLEMAS DE SAÚDE, NÃO A IMPEDE DE PERNOITAR EM COMPANHIA DO GENITOR QUE TEM CIÊNCIA DO PROBLEMA E PODE BEM LEVAR A FILHA AO HOSPITAL, EM UMA EVENTUAL EMERGÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. UNÂNIME.
Decisão
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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