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DO PÓ PARA O TRONO DA GLÓRIA

6 O Senhor é o que tira a vida e a dá; faz descer ao Seol e faz subir dali.

7 O Senhor empobrece e enriquece; abate e também exalta.

8 Levanta do pó o pobre, do monturo eleva o necessitado, para os fazer sentar entre os príncipes, para os fazer herdar um trono de glória; porque do Senhor são as colunas da terra, sobre elas pôs ele o mundo.

9 Ele guardará os pés dos seus santos, porém os ímpios ficarão mudos nas trevas, porque o homem não prevalecerá pela força.

10 Os que contendem com o Senhor serão quebrantados; desde os céus trovejará contra eles. O Senhor julgará as extremidades da terra; dará força ao seu rei, e exaltará o poder do seu ungido.

(I SAMUEL 2:6-10)







quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Costanze Advogados -Tempo de Espera nas Filas dos Bancos - Decisões Judiciais

http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2408:tempo-de-espera-nas-filas-de-banco&catid=19&Itemid=538


Diante de muitos casos de abuso, das instituições bancaria em todo o território brasileiro, ao que tange ao atendimento aos cliente, por meio do decreto nº 45.939/2005, a Lei nº 13.948/2005, este obriga agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito a disponibilizar aos usuários número suficiente de funcionários no setor de caixas, a fim de dar melhor atendimento aos seus clientes.
Embora uma Lei Municipal estabeleça um tempo máximo de 30 minutos para espera em filas, o que se vê diariamente nas agências bancárias de São Paulo é o desrespeito à legislação. Essa espera vai muito além dos 30 minutos, muitos casos, chega a passar de uma hora e meia.
O descumprimento às disposições da presente legislação, ensejara ao infrator a obrigação de pagamento de multa no valor de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais), podendo ser majorada em dobro em caso de reincidência. Sendo esse valor, anualmente reajustado pelo índice do IPCA.
Na própria legislação, há determinação, onde os bancos devem fornecer aos usuários comprovantes do horário de acesso à fila e atendimento pelos caixas.
Diante dessa temática, verificamos alguns julgados:

“INDENIZATÓRIA. ESPERA DEMASIADA EM FILA DE BANCO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE PESSOAL DO USUÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. FUNÇÃO DISSUASÓRIA DO SANCIONAMENTO. Recurso provido. Maioria. (Recurso Cível Nº 71001564434, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 22/07/2008)”
“EXECUÇÃO FISCAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ESTABELECEU TEMPO DE ATENDIMENTO NAS AGENCIAS BANCÁRIAS. DESCUMPRIMENTO. COBRANÇA DE MULTA. ALEGADA INVASÃO DA ESFERA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. INTUITO EXCLUSIVO DE BENEFICIAR O PÚBLICO. MATÉRIA DE ESTRITO INTERESSE LOCAL. VERBA HONORÁRIA. QUANTUM FIXADO ADEQUADAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.(Tipo: Apelação Cível - Número: 2005.010895-4 - Des. Relator: Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu - Data da Decisão: 30/06/2006 - Apelação Cível n. 2005.010895-4, de Tubarão. -Relator: Des. Cesar Abreu.)”

No sentido contrario, citamos os seguintes julgados:

“AÇÃO INDENIZATÓRIA. Autor que pretende obter indenização sob a alegação de ter esperado mais de trinta minutos na fila de agência bancária que não dispunha de máquina de senhas, em afronta à Lei Estadual 4.223/03. Não obstante a caracterização de defeito no serviço prestado pelo réu, não está configurada a sua responsabilidade civil por inexistir dano a indenizar. Isso porque a espera em fila de banco por tempo superior a trinta minutos é mero aborrecimento ou transtorno corriqueiro e não constitui afronta a qualquer direito da personalidade do autor, o que afasta a possibilidade de caracterização dos danos morais. O cumprimento da Lei Estadual 4.223/03 já vem sendo exigido por meio de ação civil pública, nada justificando a condenação do réu ao pagamento de indenização meramente punitiva, que não corresponde a um efetivo dano sofrido pelo autor, sob pena de ocorrer o seu enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Sentença que se mantém. (2007.001.64455 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa  DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 11/03/2008 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL )”
“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DECORRENTE DE LARGO TEMPO NA ESPERA NA FILA NO BANCO. CASO CONCRETO. Dano moral não caracterizado. O simples aguardo em fila de instituição bancária, por período superior ao previsto na Lei 8.192/98, constitui mero dissabor do cotidiano na hipótese vertente. Não configurando qualquer dano à personalidade da parte autora, em decorrência do caso concreto. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70025538570, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 24/09/2008)”

Em contraposição, a FEBRABAN (Federação Brasileira dos Bancos), se defende judicialmente na Justiça contra as presentes medidas, alegando que o órgão responsável pela regulamentação dos bancos é o Banco Central e que as leis seriam inconstitucionais. Sendo que, o STF (Supremo Tribunal Federal), já fundamentou seu entendimento pela constitucionalidade desse tipo de lei municipal.
Dessa forma, somente as entidade bancaria, somente recorrerem a justiça no que se refere as multas e aos procedimentos junto as prefeituras.

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE PÚBLICO. LEGITIMIDADE. O STF firmou entendimento no sentido de que a legislação municipal que estabelece tempo razoável para o atendimento do público nas instituições bancárias, trata de matéria referente a interesse local, estando plenamente consonante com o art. 30, I, da CF, não invadindo, portanto, competência da União.”

Diante dos apontamentos jurisprudenciais, sobre essa temática, verificamos a não pacificação por completa junto aos tribunais, havendo muita divergência em opiniões, no que tange a indenizações, por danos morais, em tais fatos. Sendo necessário, o conhecimento de todos como também, a iniciativa para a realização de denuncias e conseguente punições.       

Dados do Artigo
Autor : Bueno e Costanze Advogados
Texto inserido no site em 03.10.2008

Informações Bibliográficas :
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (Tempo de espera nas filas de bancos). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 03.10.2008. Disponível em : <http://(www.buenoecostanze.com.br)

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