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DO PÓ PARA O TRONO DA GLÓRIA

6 O Senhor é o que tira a vida e a dá; faz descer ao Seol e faz subir dali.

7 O Senhor empobrece e enriquece; abate e também exalta.

8 Levanta do pó o pobre, do monturo eleva o necessitado, para os fazer sentar entre os príncipes, para os fazer herdar um trono de glória; porque do Senhor são as colunas da terra, sobre elas pôs ele o mundo.

9 Ele guardará os pés dos seus santos, porém os ímpios ficarão mudos nas trevas, porque o homem não prevalecerá pela força.

10 Os que contendem com o Senhor serão quebrantados; desde os céus trovejará contra eles. O Senhor julgará as extremidades da terra; dará força ao seu rei, e exaltará o poder do seu ungido.

(I SAMUEL 2:6-10)







quinta-feira, 21 de julho de 2011

DPU - Resolução nº 30, de 03.09.2008 - Defensor Público pode renunciar a qualquer tempo a promoção


Resolução nº 30 de 03/09/2008 / DPU - Defensoria Pública da União
(D.O.U. 10/09/2008)

Defensor Público da União.
Dispõe que ao Defensor Público da União promovido é facultada, a qualquer tempo, a renúncia à promoção, desde que haja vaga, na categoria imediatamente anterior.

RESOLUÇÃO Nº 30, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008
O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994;

Considerando o que restou deliberado sobre o tema, conforme consta da Ata da 28ª Seção Extraordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, realizada em 28 de novembro de 2007, e publicada no 06 de dezembro de 2007, Seção 1, página 39;

Considerando o que restou deliberado sobre o tema, conforme consta da Ata da 92ª Seção Ordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, realizada em 08 de julho de 2008, e publicada no Diário Oficial da União, edição de 10 de julho de 2008, Seção 1, página 21;

Considerando que a Lei Complementar n.º 80, de 12 de janeiro de 1994, prevê expressamente a hipótese de recusa à promoção e implicitamente a hipótese de renúncia à promoção, dos membros da carreira de Defensor Público da União, no bojo do seu artigo 32;

Considerando que o direito à categoria de cargo é direito disponível, a partir da interpretação teleológica do artigo 32, da Lei Complementar nº 80/1994, integrado na esfera de disposição do Defensor Público da União;

Considerando que a interpretação histórico-sistemática do artigo 32, da Lei n° 80/1994, em conjunto com o artigo 199, parágrafo 4º da Lei Complementar n.º 75/1993, permite apreender o comando implícito da norma;

Considerando que as três categorias de cargos efetivos que compõem a estrutura da carreira de Defensor Público da União, de segunda categoria, de primeira categoria e de categoria especial, conforme previsão do artigo 19 da Lei Complementar nº 80/1994, implicam em atuações distintas, por cada categoria da carreira de Defensor Público da União;

Considerando que o exercício das funções, pelo Defensor Público da União, em localidade na qual se sente bem adaptado ou no exercício de atribuições com que tenha maior afinidade, atende ao princípio da eficiência e aos imperativos do interesse público, na medida em que permite que desempenhe com maior desenvoltura as suas atribuições e haja vista que é inerente à natureza humana a possibilidade de não adaptação à nova realidade;

Considerando a inexistência de prejuízos ao interesse público, a terceiros e ao erário, assim como a perspectiva de preenchimento, das categorias de cargos às quais se renunciou e preenchimento de vagas das categorias de cargos para os quais se renunciou, resolve baixar as seguintes normas:

Art. 1º. Ao Defensor Público da União promovido é facultada, a qualquer tempo, a renúncia à promoção, desde que haja vaga, na categoria imediatamente anterior, nos termos da presente Resolução.

Parágrafo Único. Caso o Defensor Público requerente tenha sido promovido diretamente da 2ª Categoria da carreira para a Categoria Especial, admite-se o seu retorno à Categoria de origem.

Art. 2º. A vaga pretendida pelo Defensor Público da União que almeja renunciar à promoção, além de existir, deverá estar desembaraçada, ou seja, não ser objeto de oferta em processo de promoção, de remoção ou de nomeação, anteriormente deflagrados pela Administração Pública, ao tempo do requerimento.

Art. 3º. Os ônus e encargos financeiros decorrentes da renúncia à promoção correrão sempre à conta do Defensor Público da União renunciante.

Art. 4º. Caso o requerimento de renúncia à promoção ocorra dentro do lapso de um ano desde a promoção, como requisito ao deferimento do pleito, o Defensor Público da União deve devolver ao erário os gastos realizados pela Administração Pública em decorrência de sua promoção, incluindo- e as despesas eventualmente havidas com o transporte de bens e de pessoas, bem como com a ajuda de custo paga.

Parágrafo Único. A partir da data da publicação do ato do Presidente da República que concretizar a renúncia à promoção, ao renunciante será vedado concorrer em futuros processos de promoção, pelo prazo de um ano.

Art. 5º. O Defensor Público da União que pretende renunciar à sua promoção deve encaminhar requerimento fundamentado ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União, fazendo prova que:

I. Existe a vaga pretendida pelo renunciante;

II. A vaga pretendida não foi ofertada, em concurso de promoção, de remoção, ou em processo de nomeação, anteriormente iniciados;

III. Firmou compromisso, nos termos do art. 3º desta Resolução, se for o caso;

IV. Declarou-se ciente e concorda integralmente com os termos da presente Resolução.

Art. 6º. Cabe ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União aferir o cumprimento das disposições constantes desta Resolução, em relação a todos os pleitos de renúncia à promoção que lhe forem enviados, encaminhando- os à Presidência da República com parecer favorável, se for o caso.

Art. 7°. Restam revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO FLORES VIEIRA
Presidente do Conselho

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