O Supremo Tribunal Federal revogou entendimento sumular cujo teor versava sobre mera expectativa de direito do aprovado em concurso público. Seu posicionamento atual é bem diverso: o exitoso tem direito à nomeação.
SÚMULA Nº 15
DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM O DIREITO À NOMEAÇÃO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO.
DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM O DIREITO À NOMEAÇÃO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO.
No endereço eletrônico abaixo poderá consultar o voto do Eminente Ministro Gilmar Ferreira Mendes, Relator do Recurso Extraordinário 598.099 Mato Grosso do Sul que teve repercussão geral sobre a matéria vergastada:
Mas não é automática a nomeação . Poderá , todavia, ser imediata . Necessita de motivação que, na espécie, será a comprovação simultanea de preterição do candidato exitoso e a observância da validade do concurso público, vale dizer, demonstrar que vaga do concursado está indevidamente preenchida por contratado temporário , ou excepcional, ou terceirizado, para que a expectativa possa convola-se em direito líquido e certo à nomeação. Neste mesmo sentido nossos Tribunais manifestam-se.
Outra hipótese igualmente corrente é o surgimento de novas vagas após o lançamento do Edital. Isso ocorre em várias ocasiões: criação de vagas por lei posterior, licenças, afastamentos, demissões, exonerações, morte do servidor, aposentadoria. Nestas circunstâncias, também terá direito à nomeação.
Via de regra, a Administração Pública continua a exercer sua discricionariedade de convocação dos aprovados dentro do prazo do certame. Todavia, quando ocorrerem uma das hipóteses acima, sua atuação passa a ser vinculada, restringindo sua liberdade para conferir a argumentação esposada e a comprovação da moldura que enseja imediata nomeação, isto é, analisar que a vaga existe e está ocupada por outrem, bem como o lapso temporal de validade do concurso. Destarte, surge a obrigação do Poder Público de nomear o aprovado e, se assim não o fizer, o candidato tem direito de ser nomeado judicialmente. Assim tem decidido o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a mera expectativa de nomeação de candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados em concurso público, estariam aptos a ocupar o cargo ou a função.
2. Se a Administração, durante o prazo de validade de concurso, contrata terceiros em situação precária para exercer cargos vagos que deveriam ser preenchidos apenas por meio de concurso público, a mera expectativa de direito transforma-se em direito líquido e certo, pois incompatível com os princípios da moralidade e da boa-fé, ressalvadas as situações constitucionalmente previstas.
2. Se a Administração, durante o prazo de validade de concurso, contrata terceiros em situação precária para exercer cargos vagos que deveriam ser preenchidos apenas por meio de concurso público, a mera expectativa de direito transforma-se em direito líquido e certo, pois incompatível com os princípios da moralidade e da boa-fé, ressalvadas as situações constitucionalmente previstas.
AgRg no AgRg no REsp 1333715 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0143997-0 | ||||||||||
Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
| ||||||||||
1. Discute-se no mandamus o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas em concurso público, em virtude da contratação de servidores temporários.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito, em virtude da contratação de servidores temporários.
|
Também tem direito à nomeação , na mesma situação em tablado, os integrantes do cadastro de reserva.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA.
VAGAS SUPERVENIENTES.
1.
A aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no
edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o
respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o
interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas, seja em razão da
criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de
exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento.
Precedentes.
2.
No caso, a Administração Pública, por meio do Edital nº 002-CG, convocou mais
226 vagas candidatos habilitados em cadastro de reserva, tendo surgido mais 111
vagas ante a desclassificação e não comparecimento de candidatos, o que é mais
do que suficiente para a convocação do ora agravante para realizar o Curso de
Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, atendidos os
requisitos exigidos dos demais candidatos convocados.
3.
Retificação do voto do Ministro Relator.
4.
Agravo regimental provido.
AgRg no RMS 38117 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2012/0109298-2 |
Relator(a) |
Ministro CASTRO MEIRA (1125) |
Órgão Julgador |
T2 - SEGUNDA TURMA |
Data do Julgamento |
18/12/2012 |
Data da Publicação/Fonte |
REPDJe 04/03/2013 DJe 08/02/2013 |
Em linhas gerais, o que se visa é
moralizar a Administração Pública prestigiando o mandamento constitucional do
concurso público contra as mazelas cancerígenas do nepotismo, clientelismo,
corrupção, favoritismo, apadrinhamento político, garantindo democraticamente a
acessibilidade aos cargos e empregos
públicos a todos e qualquer um que preencha os requisitos legais e do edital,
para assegurar a melhor seleção possível dentre os inscritos os quais darão , por
seus serviços, a qualidade e eficiência pretendidas.
EDMAR LOPES ALBUQUERQUE
Defensor Público do Estado do Ceará