DEFENDA QUEM OS DEFENDE

PESQUISA INSTANTÂNEA

DO PÓ PARA O TRONO DA GLÓRIA

6 O Senhor é o que tira a vida e a dá; faz descer ao Seol e faz subir dali.

7 O Senhor empobrece e enriquece; abate e também exalta.

8 Levanta do pó o pobre, do monturo eleva o necessitado, para os fazer sentar entre os príncipes, para os fazer herdar um trono de glória; porque do Senhor são as colunas da terra, sobre elas pôs ele o mundo.

9 Ele guardará os pés dos seus santos, porém os ímpios ficarão mudos nas trevas, porque o homem não prevalecerá pela força.

10 Os que contendem com o Senhor serão quebrantados; desde os céus trovejará contra eles. O Senhor julgará as extremidades da terra; dará força ao seu rei, e exaltará o poder do seu ungido.

(I SAMUEL 2:6-10)







sexta-feira, 20 de maio de 2011

Consultor Jurídico - Caminho da Investigação

Denúncia anônima deve ser apurada
Por Gabriela Rocha


O Poder Público pode, com base na denúncia anônima, tomar medidas informais para apurar, “com prudência e discrição” a ocorrência de um ilícito. “Desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados”, para então instaurar uma investigação, mantendo “completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas”. O entendimento é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Ele negou o pedido de trancamento da Ação Penal de acusados por lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. O ministro não aceitou o argumento de que o grampo eletrônico feito na investigação somente era baseado em denúncia anônima.

O ministro observou que no caso tudo parece indicar que o Departamento de Polícia Federal só pediu autorização judicial para a interceptação telefônica depois de ter conferido “a verossimilhança dos dados que lhe foram transmitidos mediante comunicação anônima”.

Dentre as providências adotadas após a denúncia anônima, e antes da investigação, a PF fez “levantamento preliminar”, “consulta ao site específico do Banco Central”, e “pesquisas junto à Receita Federal”.

Ele considerou que “peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito”.

Celso de Mello pontuou que independentemente de instaurar inquérito, o Ministério Público pode formar a sua “opinio delicti” com “outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria”, desde que esses elementos não derivem de documentos ou de escritos anônimos nem os tenham como único fundamento causal.

O ministro entende que é recomendável, nos casos de delação anônima, “que a autoridade pública proceda, de maneira discreta, a uma averiguação preliminar em torno da verossimilhança da comunicação (“delatio”) que lhe foi dirigida”.

Consultor Jurídico - GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA

País pode sofrer sanções por reserva de mercado
*Editorial do jornal O Estado de S. Paulo publicado nesta quinta-feira (19/5).

Com a suspensão por quatro meses do exercício profissional de dois advogados acusados de se associar irregularmente a um grande escritório americano, determinada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a abertura do mercado de serviços legais para escritórios estrangeiros voltou a ser objeto de discussões. Foi a primeira vez que o Conselho Federal da OAB tomou uma decisão tão dura. Segundo o jornal Valor e o site Consultor Jurídico, os conselheiros entenderam que o escritório dos dois advogados funcionava como fachada para uma banca de Miami. Nas seccionais da OAB, porém, os Tribunais de Ética e Disciplina já analisaram vários casos semelhantes.

O caso julgado pelo Conselho Federal da OAB teve origem em São Paulo. "Estava ocorrendo uma advocacia por estrangeiros dentro de um escritório nacional", diz a conselheira Márcia Melaré. A atuação de escritórios estrangeiros é regulamentada pelo Provimento 91 da OAB, baixado em 2000 com o objetivo de preservar a "soberania da advocacia brasileira". O Estatuto do Advogado também considera nulos os atos praticados por advogados não inscritos na entidade.

Por essa legislação, os escritórios estrangeiros só podem atuar no Brasil como consultores em matérias relacionadas ao direito de seus países de origem. Segundo Melaré, os escritórios brasileiros que firmarem parceria com firmas de outros países precisam manter independência. "Eles não podem ocupar o mesmo local e um não pode estar vinculado ao outro — ou seja, o estrangeiro não tem o poder de comandar ou de influenciar a gestão do escritório nacional".

Atualmente, há 16 escritórios estrangeiros registrados na OAB. Mas, por causa do alto número de fusões de empresas brasileiras, dos investimentos do governo em gás e extração de petróleo na camada pré-sal e da chegada de empreiteiras multinacionais interessadas em participar das licitações para as obras de infraestrutura da Copa do Mundo de 2014 e da Olimpíada de 2016, várias firmas estrangeiras de advocacia querem operar no País.

Para contornar as restrições, algumas delas optaram por usar o nome de advogados brasileiros — do ponto de vista formal, seria uma associação, mas, na prática, a banca local nada mais é do que mera "barriga de aluguel". Foi isso que levou a OAB a aumentar o rigor do controle das parcerias. A entidade também alega que os escritórios brasileiros pertencem a advogados militantes, enquanto muitas firmas internacionais admitem bancos e fundos de investimento como sócios — e isso estaria levando à substituição de valores morais por interesses financeiros na prática da advocacia, comprometendo a lisura da profissão.

Ao impedir a entrada de escritórios estrangeiros, a OAB garante a reserva de mercado para seus filiados, cumprindo seu papel. O problema é que a abertura do setor de serviços legais é o desdobramento natural da globalização econômica e da proliferação dos centros de arbitragem vinculados às câmaras mundiais de comercio. Além disso, a abertura do mercado de serviços legais é prevista pela OMC. Em 2002, o Itamaraty convocou uma reunião com os representantes dos escritórios brasileiros, lembrou as regras da OMC e os estimulou a se preparar para concorrer com as firmas estrangeiras. Em 2010, o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, que representa os grandes escritórios nacionais, encaminhou uma consulta sobre o alcance do Provimento 91 e o Tribunal de Ética da OAB/SP reafirmou a proibição para associações, uniões e parcerias entre escritórios brasileiros e estrangeiros.

Para assegurar o respeito ao Provimento 91, a OAB ameaça recorrer à Justiça. Mas, pelo Acordo de Serviços da OMC, do qual é signatário, se não abrir o mercado de serviços o Brasil pode sofrer sanções comerciais. Se o País decidir manter a reserva de mercado para advogados brasileiros, as retaliações comerciais afetarão as empresas exportadoras nacionais. Se quiser ampliar sua presença no comércio mundial, o preço a se pagar é o fim da reserva corporativa da OAB. Cabe à sociedade discutir o que é melhor para si.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Senado Federal - Dia Nacional da Defensoria Pública

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[senador José Pimentel (PT-CE) ]


Em discurso nesta quarta-feira (18) no Plenário, o senador José Pimentel (PT-CE) destacou a comemoração, na quinta (19), do Dia Nacional da Defensoria Pública. Ao prestar homenagem aos defensores públicos, o senador lembrou que, no âmbito da União, o órgão foi criado pela Constituição de 1988 e regulamentado em 1994.


José Pimentel também anunciou que diversos eventos no Distrito Federal lembrarão a data e, no próximo dia 26, haverá uma sessão solene do Senado em homenagem aos defensores. A Assembleia Legislativa do Ceará também vai homenagear esses profissionais, com uma audiência pública nesta sexta-feira (20).


O senador cearense lembrou que a história da Defensoria Pública no Brasil começou em 1823, no início do Império, quando o Brasil teve "suas primeiras orientações de atendimento aos mais pobres", inclusive com dispensa de custas judiciais. Segundo Pimentel, na Carta Magna de 1934 havia a figura do advogado dativo.

- Mas foi na Constituição Cidadã [de 1988] que ocorreu o aprimoramento da Defensoria Pública, com garantias de proteção para os brasileiros mais pobres - afirmou o senador.


Pimentel disse que, depois da Constituição de 1988, os governos estaduais se sentiram incentivados a instalar suas defensorias públicas. Hoje, 25 estados têm Defensoria Pública. O Paraná sanciona a lei de instalação de sua defensoria nesta quinta-feira (19), informou o senador.

- Faltam apenas os estados de Santa Catarina e Goiás. Esperamos que esses estados também estruturem suas defensorias para a proteção dos mais pobres - declarou.

José Pimentel destacou que várias leis amparam a atuação dos defensores públicos. O senador lembrou que a Emenda Constitucional 45, além de se criar o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), deu à Defensoria Pública autonomia administrativa, financeira e orçamentária e a capacidade de iniciativa de leis. O senador também destacou o PLS 225/11, de sua autoria, que altera dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para que a União, o Distrito Federal e os estados destinem um percentual de suas despesas correntes liquidas às defensorias.

- O Estado tem o direito de acusar quem fere a lei, mas tem o dever de oferecer oportunidade de defesa de seus interesses àqueles acusados - concluiu.

Da Redação / Agência Senado

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Dia Nacional da Defensoria Pública é comemorado com mutirões de atendimento Em Fortaleza, durante o dia 19, a população poderá usufruir de diversos serviços na Praça do Ferreira

Dia Nacional da Defensoria Pública é comemorado com mutirões de atendimento
Em comemoração ao Dia Nacional da Defensoria Pública, que acontece na próxima quinta-feira, 19 de maio, a Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará juntamente com a Defensoria Pública da União, Associação dos Defensores Públicos do Estado (ADPEC) e Associação dos Defensores Públicos Federais (ANADEF) irão promover, na Praça do Ferreira, uma série de serviços totalmente gratuitos para a população.

Cerca de 30 Defensores Públicos, entre do Estado e da União, atenderão, em sistema de revezamento, durante todo o dia. Além do atendimento jurídico, serão disponibilizados na Praça, serviços de exames de saúde, vacinação, corte de cabelo, cadastro no Projeto Primeiros Passos, emissão de documentos (RG e CPF), Programa de Educação Previdenciária – INSS, além da exposição Olhares, que trata sobre a atuação da Defensoria Pública junto ao cidadão. O evento será encerrado às 17h, com o forró pé de serra da banda Kbra da Peste.

A campanha, que já passou no início do mês por Juazeiro do Norte, comarca escolhida para dar início às comemorações, também acontece nos municípios de Cascavel, dia 17, e em Russas e Quixadá, dia 18. Em Fortaleza, no dia 19, também haverá atendimento no Núcleo da Defensoria Pública do bairro João XXIII. Cinco Defensores Públicos estarão à disposição para promover atendimento jurídico.

Entre o material de campanha do Dia Nacional da Defensoria Pública, promovido pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), está uma cartilha ilustrada pelo cartunista Ziraldo, cujo tema é “Crianças – e adolescentes – primeiro! Defensores Públicos pelos direitos da criança e do adolescente”. Um total de 50 mil exemplares será distribuído nas Defensorias estaduais, associações de escolas públicas, centros comunitários, associações de moradores, dentre outras entidades.

Em Fortaleza, a data também será comemorada durante Audiência na Assembleia Legislativa, que acontecerá no Plenário 13 de Maio, sexta-feira (20), às 14 horas. Na ocasião a Defensoria Pública do Estado irá homenagear o chefe da Casa Civil, Arialdo Pinho, o chefe do gabinete do Governador , Ivo Gomes, e o jornalista Edilmar Norões.

Inúmeros eventos em comemoração ao Dia Nacional da Defensoria Pública estão sendo articulados em todo país, como palestras e mutirões de atendimento jurídico e todos acontecendo simultaneamente.

Não é a cor, é o que está dentro de cada um de nós



Era uma tarde de domingo e o parque estava repleto de pessoas que aproveitavam o dia ensolarado para passear e levar seus filhos para brincar.


O vendedor de balões havia chegado cedo, aproveitando a clientela infantil para oferecer seu produto e defender o pão de cada dia.

Como bom comerciante, chamava atenção da garotada soltando balões para que se elevassem no ar, anunciando que o produto estava à venda.

Não muito longe do carrinho, um garoto negro observava com atenção. Acompanhou um balão vermelho soltar-se das mãos do vendedor e elevar-se lentamente pelos ares.

Alguns minutos depois, um azul, logo mais um amarelo, e finalmente um balão de cor branca.

Intrigado, o menino notou que havia um balão de cor preta que o vendedor não soltava.

Aproximou-se meio sem jeito e perguntou:

Moço, se o senhor soltasse o balão preto, ele subiria tanto quanto os outros?

O vendedor sorriu, como quem compreendia a preocupação do garoto, arrebentou a linha que prendia o balão preto e, enquanto ele se elevava no ar, disse-lhe:

Não é a cor, filho, é o que está dentro dele que o faz subir.

O menino deu um sorriso de satisfação, agradeceu ao vendedor e saiu saltitando, para confundir-se com a garotada que coloria o parque naquela tarde ensolarada.

(Autor Desconhecido)

terça-feira, 17 de maio de 2011

CONJUR - De cada 100 novas ações, sete são da Defensoria

Por Robson Pereira


Sexo masculino, casado e com filhos. Católico e com idade entre 24 anos e 35 anos. Classe média, estudou em universidade privada e está no segundo ou até mesmo no terceiro emprego. É ávido por concursos públicos — já fez provas para alguns e pretende fazer outras no futuro. Gosta e acredita no que faz, mas quer mudar para um emprego que proporcione mais prestígio profissional e, claro, melhores salários, sem perder a tão sonhada estabilidade de um cargo público.


Robson Pereira - Coluna - Spacca - Spacca
Do ponto de vista estatístico, esse é o perfil do defensor público revelado pelo Diagnóstico Defensoria Pública no Brasil, traçado pelo Instituto Brasileiro de Pesquisas Socioeconômicos por encomenda da Secretaria de Reforma do Judiciário. Ajuda a avaliar os avanços e identificar os obstáculos para uma instituição nova, mas cuja atividade principal — atender quem não tem condições financeiras para recorrer à Justiça — está completando 170 anos.

A justiça gratuita desembarcou no Brasil, ainda sob inspiração das Ordenações Filipinas, com a Lei 261, de dezembro de 1841, o primeiro instrumento legal no país a reconhecer o "patrocínio gratuito aos réus pobres que não tiverem defensor perante o júri ou câmara criminal". Quase um século depois, em 1934, o princípio foi incluído no texto constitucional, mas coube à Constituição de 1988 ampliar e consolidar a Justiça "como um direito de todos", bem como definir, criar e conferir à Defensoria Pública a responsabilidade de assistir e defender judicialmente "todos os necessitados". E é o que ela faz.

No ano passado, o Judiciário de todo o país recebeu 17 milhões de novas ações. De cada 100 processos que entraram, sete tiveram a assinatura de um defensor público. São 1,3 milhão de cidadãos que não têm condições de pagar um advogado, mas tiveram o respaldo da Constituição para recorrer à Justiça e fazer valer os seus direitos. É uma marca expressiva diante da relação atual de um defensor público para cada grupo de 100 advogados regularmente inscritos na OAB em todo o país — são 660 mil, segundo o Conselho Federal da OAB, metade deles em São Paulo e no Rio de Janeiro.

Não há uma norma geral para definir quem tem direito a ser representado pela Defensoria Pública. Pela Constituição, o serviço está disponível para quem não tem condições de pagar. Cada estado define o público alvo. A maioria limita o atendimento a quem ganha três ou até quatro salários mínimos. Outros adotam como critério a faixa de isenção para fins de Imposto de Renda (R$ 1.873,94 mensais em 2010). Em alguns estados, o limite é o valor da causa.

Para a população em geral, o custo é baixo: apenas R$ 6,43 por ano para cada um, segundo o Diagnóstico em poder da Secretaria de Reforma do Judiciário. Mesmo se a conta fosse dividida apenas entre os beneficiários diretos dos serviços prestados — o público alvo: todas as pessoas que não têm condições de pagar — o custo médio de se manter uma Defensoria Pública continuaria relativamente barato, em torno de R$ 9 per capita por ano.

Passados 23 anos desde a Carta de 1988, nem todos os estados implantaram o serviço. Em Goiás, a Defensoria Pública foi criada no papel, mas o serviço ainda não funciona. No Paraná, só na semana passada foi aprovada a redação final do projeto de lei que garante assessoria jurídica gratuita e especializada para as pessoas mais necessitadas no estado. Em Santa Catarina, nem isso.

Além de problemas institucionais — como a dependência orçamentária, por exemplo — os dados recolhidos pelo Ibrape sinalizam ao menos uma fragilidade: é grande o número de substituições no quadro de pessoal. Desde 2006, foram feitos cerca de 30 concursos públicos para o provimento de cargos de defensor público estadual. São vagas recém criadas, mas, principalmente, são vagas deixadas por quem partiu para novas carreiras. E os que ficaram continuam fazendo provas: quatro entre dez defensores públicos estão se preparando para prestar concurso na magistratura federal e no Ministério Público. Um bom tema para reflexão nesta semana, em que se comemora o Dia Nacional da Defensoria Pública.

Abaixo, alguns títulos relacionados aos pontos acima apresentados:

Justiça no Brasil - 200 Anos de História — Paulo Guilherme de Mendonça Lopes e Patrícia Rios

Das Ordenações Filipinas à Constituição de 1988, da Casa de Suplicação ao Supremo Tribunal Federal, os autores reconstituem a trajetória do Judiciário brasileiro desde a chegada da Corte portuguesa ao país.

Anuário da Justiça 2011 — ConJur Editorial

A radiografia completa do Judiciário, com ênfase no STF e nos quatro tribunais superiores de Justiça, mas sem deixar de lado as demais instituições que integram a máquina judicial do país, como a Procuradoria-Geral da República, a Defensoria Pública da União e a OAB, entre outras.

A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil — Gladston Mamede

Um manual sobre e para advogados, com as características e atividades privativas, os requisitos e as incompatibilidades, as prerrogativas e os deveres. A OAB é estudada por sua história, natureza jurídica, finalidades e organização.

Poder Judiciário e Carreiras Jurídicas — José Ricardo Haddad e outros

Como está estruturado o sistema judicial brasileiro e quais são as principais carreiras jurídicas na magistratura, no Ministério Público, Polícia Judiciária, advocacia e Defensoria Pública. Indicado para estudantes de Direito e candidatos a concursos públicos.

Tudo o que você precisa ouvir sobre Justiça Gratuita — Regina Maria de Marchi Garcia

A advogada Regina Maria de Marchi Garcia, integrante da Comissão de Direitos Humanos do município de São Paulo, comenta a legislação, as fases processuais cobertas pelo atendimento e o perfil dos beneficiários da justiça gratuita no país.

Estado terá de fornecer tratamento para disfunção erétil


A 21ª Câmara Cível do TJRS condenou o Estado do Rio Grande do Sul a fornecer medicamento para tratamento de paciente com disfunção erétil. Na avaliação dos Desembargadores, o direito do autor da ação está lastreado nos direitos constitucionais à saúde e à dignidade humana. A decisão é dessa quarta-feira (11/5).


O jovem, que tem 23 anos e é portador de paraplegia congênita dos membros inferiores, afirmou que apesar de suas limitações físicas sempre levou uma vida normal. No entanto, depois de iniciar um relacionamento, descobriu que sofria de disfunção erétil, ficando extremamente deprimido. Ao procurar auxílio médico, foi informado de que uma solução possível seria a utilização de injeções do medicamento Caverject 15mg. Argumentou que o fármaco não faz parte da lista de medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Estado e que não possui condições para adquiri-lo devido ao seu valor.


A Juíza Inajá Martini Bigolin, da 3ª Vara Cível de Santa Rosa, deferiu o pedido de antecipação de tutela para que o Estado fornecesse o medicamento e após, em sentença, confirmou o direito do paciente.

Recurso

Na apelação ao TJ, o réu argumentou competir à União, como diretora nacional do SUS, a inserção de novas tecnologias. Alegou que a aplicação de recursos em responsabilidades que não as suas implicaria em desvio de valores destinados a cumprir as suas obrigações com fornecimento de medicamentos.

O relator do recurso, o Desembargador Genaro José Baroni Borges, salientou não ter encontrado jurisprudência sobre o assunto, concluindo tratar-se de caso inédito. Enfatizou terem sido comprovadas a doença e a terapia recomendada, por meio de laudos e receituários médicos. Salientou ser fácil compreender o quanto a enfermidade do autor abala psiquismo podendo comprometer sua saúde e levá-lo ao óbito, conforme relatos da literatura médica.

O magistrado enfatizou que a pessoa humana é protegida na sua personalidade e dignidade, com vista à plena integridade e desenvolvimento físico e moral. Quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana, não compreende apenas a proteção à vida ou à integridade física; também a saúde, o prazer, a tranquilidade, os sentimentos, a inteligência, a educação, a força do trabalho, a capacidade criadora, o poder de iniciativa, e, para o caso, a paternidade, a coabitação e a constituição da família, salientou.

E no contexto do direito de personalidade e do princípio da dignidade da pessoa humana é que se insere o direito à sexualidade, seja no âmbito dos deveres conjugais, com referência ao débito conjugal, seja no direito à paternidade, à coabitação, à constituição da família, base da sociedade, a que deve proteção o Estado, afirmou o Desembargador. Observou que de tudo isso será privado o jovem caso não lhe seja fornecido o tratamento recomendado. Ao confirmar a condenação do Estado do RS, enfatizou que a Constituição Federal não faz distinção entre os entes federados, portanto todos são responsáveis pelas ações e serviços de saúde, de forma solidária e indistinta.

Os Desembargadores Francisco José Moesch e Marco Aurélio Heinz acompanharam o voto do relator. Cabe recurso da decisão.

sábado, 14 de maio de 2011

CNJ pede urgência na criação de Varas de Execução Penal

Publicado em 26 de abril de 2011

FOTO: MARÍLIA CAMELO

Juiz do CNJ, Luciano André Losekann apresentou, ontem à tarde, o documento com recomendações

FOTO: MARÍLIA CAMELO

Dos 15 mil detentos do sistema carcerário, 6.501 tiveram revisão dos processos, ou seja, 43% do total Unidades prisionais com estruturas precárias, excesso de lotação e descumprimento de prazos judiciais. Estas foram algumas das queixas apresentadas, ontem à tarde, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante encerramento do II Mutirão Carcerário do Ceará, no Fórum Clóvis Beviláqua.

Nas exigências do CNJ para melhoria da Justiça cearense estão a criação de duas novas Varas de Execução Penal para a Capital, contratação de agentes penais e defensores públicos além da construção de uma unidade de segurança máxima e outra de regime semiaberto.

De 10 de fevereiro a 18 de março, 6.501 processos no Estado foram analisados pelo Conselho através do Mutirão. De um montante total de 15 mil detentos, a ação beneficiou 43% dos apenados. Destes, 682 tiveram liberdade provisória e 279 relaxamento de prisão.

"Queríamos ter analisado mais casos, mas a situação estava tão caótica e desorganizada que tivemos dificuldades até em trabalhar. O caos na Vara de Execução demonstra a falta de fiscalização do Judiciário", explicou o juiz Luciano André Losekann, coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do CNJ.

Na Capital, foram 2.320 revisões: 526 benefícios deferidos, 87 ganharam a extinção de pena com soltura, 110 se beneficiaram com livramento condicional, 124 foram para o regime aberto e 23 tiveram autorização para trabalhar fora.

Durante a apresentação dos resultados, Losekann não poupou criticas. Apontou falhas no processo de virtualização, falta de servidores capacitados, sobrecarga de trabalho para um único juiz da Vara, ineficiência dos programas de encaminhamento de presos ao mercado de trabalho e descumprimento de prazos legais de soltura e progressão de regime. Um outro ponto tocado no relatório foi a superlotação das cadeias. Seriam, para ele, meros depositários de pessoas. "De que adianta abrir vagas nas penitenciarias com o mutirão se sobram presos amontoados nas cadeias? Não vai esvaziar nunca", criticou.

Durante a atividade do CNJ, técnicos visitaram o Instituto Penal Paulo Oliveira II, Instituto Penal Feminino Auri Moura Costa, Casa de Privação Provisória de Liberdade Clodoaldo Pinto, Instituto Penal Paulo Sarasate, Colônia do Amanari e Casa de Privação Adalberto Barros Leal.

Em unanimidade, o relatório é preciso em apontar a necessidade de mais unidades e varas. "Se o Governo não se atentar na melhoria da Justiça, vai ter rebelião nos presídios com apenados revoltados por estarem presos além do tempo da pena e sem dignidade", alerta.

Com rigor, o juiz lamenta que quase nada tenha mudado desde às primeiras recomendações dadas do último Mutirão, em 2009. O magistrado espera não ter que enfrentar mais os mesmos dilemas quando o Conselho fizer outra visita à cidade.

Recomendações

Nos encaminhamentos propostos ao Governo no documento do CNJ estão: aumento de vagas, oferecimento de cursos profissionalizantes, efetivação de um projeto de integração de dados, encaixe de presos nas obras para a Copa de 2014, instalação imediata da 2ª e 3ª Vara de Execução Penal, maior controle dos prazos, melhor estruturação do Grupo de Monitoramento e do Projeto Começar de Novo - ação de ressocialização através do emprego, existência de um único Processo Penal por preso e continuidade da revisão dos processos que não foram apreciados pelo mutirão.

"Ficamos até felizes com os encaminhamentos do relatório, pois já estamos fazendo tudo que estão nos pedindo", ressalta a Secretária de Justiça, Mariana Lobo. Sobre a implantação de duas novas varas, a desembargadora Edite Bringel Olinda Alencar, corregedora geral de Justiça do Ceará, afirmou que em maio dois novos juizes tomarão posse. "A 2ª e a 3ª varas vão desafogar muito e aumentar o ritmo do nosso trabalho. Com a virtualização dos processos finalizada todos os problemas estarão resolvidos", esclarece.

IVANA GIRÃO

REPÓRTER


Alterações no Código de Processo Penal


LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.



Senado - Lei de Responsabilidade Fiscal e Defensoria Pública

Senador José Pimentel (PT-Ceará)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2011 - COMPLEMENTAR

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio  de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão Fiscal, - Lei de Responsabilidade Fiscal, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° Os artigos 1º, 9º, 12, 20, 52, 54, 56, 59 e 67 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º................................................................................................................

..............................................................................................................................

§3º.......................................................................................................................

I - ........................................................................................................................

a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Estados;

....................................................................................................................(NR)

“Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Estados promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

...........................................................................................................................

§ 3° No caso de os Poderes Legislativos e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Estados não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

.................................................................................................................”(NR)

“Art, 12. ...........................................................................................................

...........................................................................................................................

§3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líqüida, e as respectivas memórias de cálculo, (NR)

“Art. 20. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

II - ....................................................................................................................

c) 47% (quarenta e sete por cento) para o Executivo;

..........................................................................................................................

e) 2% (dois por cento) para a Defensoria Pública dos Estados;

...........................................................................................................................

§2º Para efeito deste artigo entende-se como órgão:

...........................................................................................................................

V – a Defensoria Pública dos Estados;

.................................................................................................................”(NR)

“Art. 52. O relatório a que se refere o §3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Estados, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

................................................................................................................”(NR)

“Art. 54. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

V – Chefe da Defensoria Pública dos Estados,” (NR)

“Art. 56. As contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos Chefes do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, referidos no art. 20 as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

...............................................................................................................”(NR)

“Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

...............................................................................................................”(NR)

“Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público, da Defensoria Pública dos Estados, e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:

................................................................................................................”(NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 73-D:

“Art. 73-D Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a repartição dos limites globais da despesa com pessoal prevista no inciso II, alíneas “c” e “e” do art. 20:

I – Nos Estados onde a despesa da Defensoria Pública com pessoal, no período de apuração relativo à data da publicação desta lei, for inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida do Estado, este percentual passa a ser o limite para vigorar no ano seguinte ao da publicação desta lei, sendo que a diferença de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) será reduzida em, no mínimo, 1/5 (um quinto) por ano, sucessivamente, até completar 2% (dois inteiros por cento), acompanhado do correspondente decréscimo do limite estabelecido para o Executivo;

II – Nos Estados onde a despesa da Defensoria Pública com pessoal, no período de apuração relativo à data da publicação desta lei, for igual ou superior a 0,5% (cinco décimos por cento) e inferior a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida do Estado, este percentual passa a ser o limite para vigorar no ano seguinte ao da publicação desta lei, sendo que a diferença de 1,0% será reduzida em, no mínimo, 1/5 (um quinto) por ano, sucessivamente, até completar 2% (dois inteiros por cento), acompanhado do correspondente decréscimo do limite estabelecido para o Executivo;

III – Nos Estados onde a despesa da Defensoria Pública com pessoal, no período de apuração relativo à data da publicação desta lei, for igual ou superior a 1,0% (um inteiro por cento) e inferior a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida do Estado, este percentual passa a ser o limite para vigorar no ano seguinte ao da publicação desta lei, sendo que a diferença de 0,5% (cinco décimos por cento) será reduzida em, no mínimo, 1/5 (um quinto) por ano, sucessivamente, até completar 2% (dois inteiros por cento), acompanhado do correspondente decréscimo do limite estabelecido para o Executivo;

IV – Nos Estados onde a despesa da Defensoria Pública com pessoal, no período de apuração relativo à data da publicação desta lei, for igual ou superior 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) vigorará o limite de 2% (dois inteiros por cento) no ano seguinte ao da publicação desta lei, acompanhado do correspondente decréscimo do limite estabelecido para o Executivo.

Parágrafo único. O não atendimento das determinações contidas neste artigo dentro de cada um dos prazos nele referidos sujeita o Estado à sanção prevista no inciso I, § 3o do art. 23.”

Art. 3º Os Estados adaptarão a organização de suas Defensorias Públicas aos preceitos desta Lei Complementar, no prazo de cento e oitenta dias da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Constituição Federal estabelece no art. 5º, LXXIV que o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Para dar eficácia a esse preceito fundamental instituiu a Defensoria Pública como garantia constitucional do seu exercício.

A temática acesso à ordem jurídica justa vem sendo discutida buscando obter elementos para orientar as políticas públicas que assegurem regularidade, abrangência e eficiência a serviço público essencial, que diz respeito à realização da cidadania.

O fortalecimento da Defensoria Pública adveio com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que a dotou de autonomia administrativa e funcional, da iniciativa da sua proposta orçamentária e do recebimento em duodécimos dos recursos correspondentes ao seu orçamento, nos termos do art. 134, § 2 e do art. 168 da Constituição.

A autonomia da Defensoria Pública foi regulada por meio da Lei Complementar Federal nº 132/2009, que reformou a Lei Complementar Federal nº 80/94 – Lei Orgânica Nacional e representa a sua consolidação institucional, no contexto do II Pacto Republicano, firmado pelos três poderes, que priorizou o seu fortalecimento como uma das suas principais metas.

A autonomia administrativa da Defensoria Pública pressupõe a capacidade de organizar sua administração, praticando os respectivos atos de gestão; a funcional, exercer suas funções livre de ingerência de qualquer outro órgão do Estado; a financeira, dispor sobre os próprios recursos, e a orçamentária, estabelecer a sua proposta orçamentária.

O III Estudo Diagnóstico da Defensoria Pública, elaborado pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, demonstra que o fortalecimento da instituição representou significativo aumento no acesso à Justiça pelos necessitados. Ainda assim, é fato que o orçamento das Defensorias Públicas é insignificante se comparado com os das demais instituições que compõem o sistema de acesso à justiça.

A Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000, estabelece normas para as finanças públicas e disciplina o art. 169 da Constituição Federal, que determina a imposição de limites nos gastos públicos com pessoal.

Com o advento da autonomia financeira e orçamentária às Defensorias Públicas dos Estados tornou-se indispensável estabelecer que a gestão dos seus recursos sejam expressamente submetidos à disciplina da Lei de Responsabilidade Fiscal, reformando os artigos correspondentes e explicitando os instrumentos de compatibilização com a nova ordem.

Ao mesmo tempo, trata-se de dissociar o orçamento da Defensoria Pública dos Estados do orçamento do Poder Executivo, fazendo com que este não responda pelos gastos daquela e que aquela possa exercer sua autonomia sem vinculação a outro ente.

Nesse Sentido, de acordo com o art. 1º do presente projeto de lei complementar, a LC nº 101/00 vigorará com a inclusão da expressão “Defensoria Pública dos Estados” no Art. 1º, §3º, I, a; Art. 9º e §3º; Art. 12, §3º; Art. 52, Art. 56, Art. 59 e Art. 67.

O art. 1º do presente projeto de lei complementar também dá nova redação ao Art. 54, incluindo outro inciso, com a expressão “V – Chefe da Defensoria Pública dos Estados”.

Além disso, a nova redação ao art. 20, inciso II, alínea c, com a inclusão da aliena e, redefine a repartição dos limites globais com despesa de pessoal no âmbito dos Estados, reduzindo o limite do Poder Executivo para 47% (quarenta e sete por cento) e fixando o da Defensoria Pública dos Estados em 2% (dois por cento), harmonizados com o acréscimo da expressão “a Defensoria Pública dos Estados” como inciso V ao § 2º do mesmo artigo.

Tendo em vista as distintas realidades das Defensorias Públicas Estaduais, algumas melhor aparelhadas e com maiores disponibilidades orçamentárias, conforme demonstrado pelo III Estudo Diagnóstico, bem como considerando as distintas realidades dos Estados, o projeto prevê no seu art. 2º o acréscimo do Art. 73-D, que estabelece um cronograma de até cinco anos para a implantação progressiva da nova repartição dos limites da despesa com pessoal.

O Art. 73-D a ser introduzido na lei parte de patamares diferentes, segundo a realidade de cada Estado, iniciando em 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, para vigorar no ano seguinte ao da publicação da lei, e complementando a diferença em, no mínimo, 1/5 (um quinto) por ano, sucessivamente, até completar 2% (dois inteiros por cento), acompanhado do correspondente decréscimo do limite estabelecido para o Executivo.

O Art. 73-D, portanto, estabelece patamar razoável para a organização das Defensorias Públicas, possibilita-lhe projetar o seu fortalecimento ao longo do cronograma proposto e permite ao Executivo programar suas finanças aos preceitos da lei, por meio de mandamentos concretos, que vão se materializar na elaboração dos respectivos orçamentos, de modo a que possam bem cumprir as suas atribuições, sob pena de sujeição do Estado à sanção prevista no inciso I, § 3o do art. 23 da LC 101/00, conforme previsto no parágrafo único, a exemplo do Art. 73-C, introduzido pela Lei Complementar nº 131, de 2009.

Finalmente, o art. 3º do projeto fixa prazo de cento e oitenta dias para os Estados adaptarem a organização de suas Defensorias Públicas aos preceitos da LC nº 101/00.
Em suma as medidas preconizadas visam assegurar às Defensorias Públicas Estaduais os recursos necessários e suficientes para se organizar e se manter, para não tolherem frustrar o exercício da sua autonomia, ao mesmo tempo garantindo a responsabilidade com a gestão fiscal. São medidas que seguramente terão reflexos positivos na universalidade e na qualidade da assistência jurídica prestada, contribuirão para reduzir significativamente os valores despendidos pelo Estado com o pagamento de honorários de advogados dativos e darão materialidade ao disposto no § 5º do art. 4º, da Lei Complementar nº 80/94, introduzido pela Lei Complementar nº 132/09, que estabelece que a assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.

Sala das Sessões, de maio de 2011.

Senador JOSÉ PIMENTEL

sábado, 7 de maio de 2011

Defensoria Pública : Campanha pelos Direitos das Crianças e Adolescentes



DISCURSO PROFERIDO PELO DEPUTADO MAURO BENEVIDES

NA SESSÃO DE 05 DE MAIO DE 2011


SENHOR PRESIDENTE

SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS:



Os defensores públicos de todo o País, por suas entidades representativas, promoverão, no dia 12 de maio, o lançamento de Campanha pelos Direitos das Crianças e Adolescentes de todo o País.

Para tanto, conjugarão esforços a ANADEP, a Secretaria de Direitos Humanos, a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará, além da Defensoria Geral e da ADEPEC, tendo sido assegurada a participação no evento de Ziraldo, cuja presença suscitará vivo interesse pelo seu renome nacional.

Aliás, a magna promoção antecede o 19 de maio, quando transcorre o Dia Nacional da Defensoria Pública, carreira jurídica criada pelo artigo 134 da Constituição Federal, da qual me honro de haver sido o segundo signatário.

Depois de episódios como o registrado, no Realengo, em pleno Estado do Rio de Janeiro, as atenções ainda mais se concentraram nos dois importantes segmentos, merecedores de especial cuidado por parte do Poder Público e suas instituições mais estruturalmente predispostas a essa missão, altamente dignificante.

Ao registrar o acontecimento, nesta tribuna, confio em que a adesão far-se-á com estimulante solidariedade de todos os estamentos sociais.

Louve-se, pois, a aludida iniciativa, inspirada em finalidades ajustáveis à atual conjuntura, ao mesmo tempo em que se aguarda a conscientização da coletividade para respeito integral aos direitos de Cidadania.

MAURO BENEVIDES

Deputado Federal

Crie Jardim

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Bullying - Conceito, Caracterização, Formas de Manifestação, Legislação

CONCEITO

Bullying é um termo inglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (bully - «tiranete» ou «valentão») ou grupo de indivíduos com o objetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo (ou grupo de indivíduos) incapaz(es) de se defender.

Bully significa literalmente "tourinho," alguém que importuna outras pessoas através de intimidação psicológica e ou emocional e, em alguns casos, com o uso de violência física.
 
Como não existe uma tradução na língua portuguesa capaz de expressar as várias situações de Bullying, relacionamos algumas ações que traduzem esse termo:
 
Agredir; amedrontar; assediar; aterrorizar; bater; chutar; discriminar; divulgar apelidos; dominar; empurrar; encarnar; excluir do grupo; fazer sofrer; ferir; gozar; humilhar; ignorar; isolar; intimidar; ofender; perseguir; sacanear; roubar; quebrar pertences; zoar, entre outros.


CARACTERIZAÇÃO

O cientista sueco - que trabalhou por muito tempo em Bergen (Noruega) - Dan Olweus define bullyng em três termos essenciais:
 
  • o comportamento é agressivo e negativo; 
  • o comportamento é executado repetidamente;
  • o comportamento ocorre num relacionamento onde há um desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
 
FIQUE ATENTO AOS SINAIS:
 
  • Demonstra falta de vontade de ir à escola;
  • Sente-se mal perto da hora de sair de casa;
  • Pede para trocar de escola;
  • Pede sempre para ser levado à escola;
  • Muda freqüentemente o trajeto entre a casa e a escola;
  • Apresenta baixo rendimento escolar;
  • Volta da escola, repetidamente, com roupas e materiais rasgados;
  • Chega muitas vezes em casa com machucados sem explicação convincente;
  • Parece angustiado, ansioso e deprimido;
  • Tem pesadelos constantes com pedidos de “socorro” ou “me deixa”;
  • “Perde”, repetidas vezes, seus pertences e dinheiro.
AÇÕES DA ESCOLA CONTRA O BULLYING
Este assunto deve fazer parte da vida escolar de todos os alunos, durante o maior tempo possível. Assim, as diversas atividades desenvolvidas nas escolas devem contar sempre com ações voltadas a combater o bullying. Por exemplo:
  • Nas festas da escola;
  • Nas aulas de artes e educação física;
  • Nas reuniões de pais;
  • Em concursos de redação;
  • Nas salas de aula;
  • Nas salas de leitura e biblioteca;
  • Em apresentações.
ONDE OCORRE?

O bullying pode ocorrer em situações envolvendo a escola ou faculdade/ universidade, o local de trabalho, os vizinhos e até mesmo países .
 
CATEGORIAS
 
O bullyng divide-se em duas categorias:
 
bullying direto;
 
bullying indireto, também conhecido como agressão social
 
O bullyng direto é a forma mais comum entre os agressores (bullies) masculinos. A agressão social ou bullying indireto é a forma mais comum em bullies do sexo feminino e crianças pequenas, e é caracterizada por forçar a vítima ao isolamento social. Este isolamento é obtido através de uma vasta variedade de técnicas, que incluem: 
 
  • intimidar outras pessoas que desejam se socializar com a vítima
  • criticar o modo de vestir ou outros aspectos socialmente significativos (incluindo a etnia da vítima,
  • religião, incapacidades etc).  
  • recusa em se socializar com a vítima
  • espalhar comentários

 CARACTERIZAÇÃO GENÉRICA
Bullying é uma situação que se caracteriza por atos agressivos verbais ou físicos de maneira repetitiva por parte de um ou mais alunos contra um ou mais colegas. O termo inglês refere-se ao verbo "ameaçar, intimidar".
 
 
EXEMPLOS DE BULLYING (Formas Usuais de Manifestação)
Regra Geral: Combinação de intimidação e humilhação para atormentar os outros.
 
  • Insultar a vítima;
  •  acusar sistematicamente a vítima de não servir para nada.
  • Ataques físicos repetidos contra uma pessoa, seja contra o corpo dela ou propriedade.
  • Interferir com a propriedade pessoal de uma pessoa, livros ou material escolar, roupas, etc, danificando-os .
  • Espalhar rumores negativos sobre a vítima.
  • Depreciar a vítima sem qualquer motivo.
  • Fazer com que a vítima faça o que ela não quer, ameaçando a vítima para seguir as ordens.
  • Colocar a vítima em situação problemática com alguém (geralmente, uma autoridade), ou conseguir uma ação disciplinar contra a vítima, por algo que ela não cometeu ou que foi exagerado pelo bully.
  • Fazer comentários depreciativos sobre a família de uma pessoa (particularmente a mãe), sobre o local de moradia de alguém, aparência pessoal, orientação sexual, religião, etnia, nível de renda, nacionalidade ou qualquer outra inferioridade depreendida da qual o bully tenha tomado ciência.
  • Isolamento social da vítima.
  • Usar as tecnologias de informação para praticar o cyberbullying (criar páginas falsas sobre a vítima em sites de relacionamento, de publicação de fotos etc).
  • Chantagem.
  • Expressões ameaçadoras.
  • Grafitagem depreciativa.
  • Usar de sarcasmo evidente para se passar por amigo (para alguém de fora) enquanto assegura o controle e a posição em relação à vítima (isto ocorre com freqüência logo após o bully avaliar que a pessoa é uma "vítima perfeita"). 
CONSEQUÊNCIAS GERAIS
Dentre as consequências desta violência, pode-se destacar a depressão, o estresse, a ansiedade, dores em diversas partes do corpo, aumento do consumo de álcool, abuso de drogas, perda de autoestima e problemas de relacionamento.
 

DIREITO DE ESTUDAR DIGNAMENTE





Todas as crianças e adolescentes têm o direito de estudar em uma escola onde, além de um bom aprendizado, possam conviver em um ambiente sadio, onde exista amizade, solidariedade e respeito às características pessoais de cada um.





ANTIBULLYING







Campanhas Educativas

Acompanhamento Psicossocial do Infrator e Vítima

Ação Integrada de Alunos, Professores, Pais e Sociedade.


LEGISLAÇÃO
 
A legislação jurídica do estado de São Paulo define bullying como atitudes de violência física ou psicológica, que ocorrem sem motivação evidente praticadas contra pessoas com o objetivo de intimidá-las ou agredí-las, causando dor e angústia. 
 
Instrumentos Legais Genéricas de Repressão ao Bullying:
 
Constituição Federal (dignidade da pessoa humana)

 
Código Civil (direito a indenização por danos materiais, morais e estéticos)

 
Código do Consumidor (responsabilidade do prestador de serviços)

Projetos de Lei em Tramitação no Congresso Nacional:

PL 283/2011  - Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao "bullying" escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas em todo o território nacional, e dá outras providências.


 
O Congresso Nacional decreta:

 
Art. 1º As escolas públicas e privadas da educação básica em todo o território nacional deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao "bullying" escolar.

 
Art. 2º Entende-se por "bullying" a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

 
Parágrafo único. São exemplos de "bullying": promover e acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais.

 
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:

 
I - Conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de "bullying", sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate;

 
II- prevenir, diagnosticar e combater a prática do "bullying" nas escolas;

 
III - capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

 
IV - orientar os envolvidos em situação de "bullying", visando à recuperação da auto-estima, do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social;

 
V - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade.

 
Art. 4º As ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos, professores, servidores, entre outras iniciativas, deverão ser estabelecidas por meio de Regulamento.

 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
PL 350/2011 - Deputado Marcelo Aguiar

Cria o Programa de Combate ao Bullying Escolar.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica criado o Programa de Combate ao Bullying Escolar no âmbito de todo o território nacional, vinculado ao Ministério da Educação, no intuito de elaborar normas e procedimentos no combate ao bullying nas escolas públicas e privadas.

Art. 2º Para fins desta lei, entende-se por bullying:

I - A violência física, psicológica e verbal, intencional e repetida, que ocorre sem motivação clara e evidente, praticada contra pessoas com o intuito de intimidá-las, excluí-las ou agredi-las sem motivo relevante ou explícito, causando dor e angústia, podendo gerar malefícios irreparáveis à vítima.

II - O bullying escolar é caracterizado como um conjunto de comportamentos agressivos físicos ou psicológicos, de natureza intencional e repetida, praticado por um agressor contra uma ou mais vítimas que se encontram no ambiente escolar, desamparadas e desprovidas de defesa.

§1º O bullying escolar classifica-se em: horizontal (praticado entre pessoas do mesmo nível, como estudantes), vertical (praticado entre

pessoas de níveis diferentes, como professores e alunos).

Art. 3º Os atos ilícitos que configuram a prática do fenômeno bullying escolar ocorrem nas seguintes formas:

a) verbal: insultar, ofender, xingar, fazer gozações, colocar apelidos pejorativos, fazer piadas ofensivas e “zoar”;

b) físico e material: bater, chutar, espancar, empurrar, ferir, beliscar, roubar, furtar ou destruir os pertences da

vítima e atirar objetos contra as vítimas;

c) psicológico ou moral: irritar, humilhar e ridicularizar, excluir, isolar, ignorar, desprezar ou fazer pouco caso,

discriminar, aterrorizar e ameaçar, chantagear e intimidar, tiranizar, dominar, perseguir, difamar, passar bilhetes e desenhos entre os colegas de caráter

ofensivo e fazer intrigas, fofocas ou mexericos;

d) sexual: abusar, violentar, assediar e insinuar;

e) virtual: enviar mensagens depreciativas e caluniosas, enviar ou adulterar fotografias e dados pessoais que

causem malefícios às vítimas.

Art. 4º São objetivos do Programa de Combate ao Bullying

Escolar:

a) combater as práticas ardilosas e silenciosas do fenômeno bullying no ambiente escolar;

b) elaborar programas de conscientização e prevenção da existência do bullying e de suas consequências danosas;

c) executar programas e campanhas de informações gerais acerca do fenômeno bullying escolar no alcance de todas as instituições de ensino;

d) elaborar programas de capacitação de docentes e diretores de instituições de ensino para a implementação de ações antibullying;

e) promover debates acerca da violência nas escolas com os pais ou associação de pais e com os próprios alunos;

f)elaborar mecanismos que promovam a responsabilização objetiva da Instituição de Ensino,

bem como do agressor;

g) promover programas de incentivo a comportamentos não hostilizados aos agressores;

h) promover assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores; e

i) solicitar relatórios bimestrais das ocorrências do bullying a todas unidades escolares no âmbito de todo o

território nacional.

Art. 5º Nos termos desta lei, entende-se por ciberbullying: Os atos de violência praticados no âmbito da rede social,

com a utilização de aparelhos eletrônicos, tais como o celular e o computador, que, de uma maneira rápida, é capaz de causar diversas calúnias e males às

vítimas.

Art. 6º O Ministério da Educação poderá estabelecer convênios e parcerias para a implementação e execução do Programa de

Combate ao Bulllying Escolar.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.



 
PL 1011/2011
Define o crime de Intimidação escolar no Código Penal Brasileiro e dá outras providências.


 
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

 
Art 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação.

 
“Capítulo V:

 
DOS CRIMES CONTRA A HONRA

 
Intimidação escolar

 
Art. 141-A - Intimidar o indivíduo ou grupo de indivíduos que de forma agressiva, intencional e repetitiva, por motivo torpe, cause dor, angústia ou sofrimento, ofendendo sua dignidade em razão de atividade escolar ou em ambiente de ensino:

 
Pena - detenção de um mês a seis meses e multa.

 
§ 1º O Juiz pode deixar de aplicar a pena:

 
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a intimidação.

 
§ 2º Se a intimidação consiste em violência ou vias de fato, que por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerarem aviltantes:

 
Pena - detenção de três meses a um ano e multa, além da pena correspondente à violência.

 
§ 3º Se a intimidação tem a finalidade de atingir a dignidade da vítima ou vitimas pela raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou que seja portadora de deficiência:

 
Pena – reclusão de dois a quatro anos e multa. ”

 
§ 4º Considera-se intimidação escolar, para os efeitos penais as atitudes agressivas, intencionais e repetitivas, adotadas por um indivíduo intimidador ou grupo de indivíduos intimidadores contra outro(s) indivíduo(s), sem motivação evidente, causando dor, angústia ou sofrimento e, executadas em uma relação desigual de poder, o que possibilita a caracterização da vitimização.


PL 7457/2010 - Deputado Sueli Vidigal - PDT/ES
  
Dispõe sobre o desenvolvimento de política“antibullying” por instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º As instituições de ensino e de educação infantil pública estadual ou privada, com ou sem fins lucrativos, desenvolverão política “antibullying”, nos

termos desta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se “bullying” qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§ 1º Constituem práticas de “bullying”, sempre que repetidas:

I – ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;

II – submissão de outro, pela força, à condição humilhante;

III – furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;

IV – extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;

V – insultos ou atribuições de apelidos vergonhosos ou humilhantes;

VI – comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferentes econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosos, entre outras;

VII – exclusão ou isolamento proposital de outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra

e a boa imagem das pessoas; e

VIII – envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em “blogs” ou “sites”,

cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem.

§ 2º O descrito no inc. VIII do § 1º deste artigo também é conhecido como “cyberbullying”.

Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere a esta Lei, a política “antibullying” terá como objetivos:

I – reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;

II – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;

III – disseminar conhecimento sobre o fenômeno “bullying” nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis

legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;

IV – identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de “bullying”;

V – desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de “bullying” nas instituições de que trata esta Lei;

VI – capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do “bullying” e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter

preventivo;

VII – orientar as vítimas de “bullying” e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnicos e psicológicos, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

VIII – orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias – dentro e fora das instituições de que trata esta Lei – correlacionadas à prática do “bullying”, de modo a conscientizá-los a respeito das conseqüências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário de solidário com seus pares;

IX – evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os “círculos restaurativos”, a

fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;

X – envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e

XI – incluir no regimento a política “antibullying” adequada ao âmbito de cada instituição.

Art. 4º - As instituições a que se refere esta Lei manterão histórico próprio das ocorrências de “bullying” em suas dependências, devidamente atualizado.

Parágrafo único. As ocorrências registradas deverão ser descritas em relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em cada caso e os resultados

alcançados, que deverão ser enviados periodicamente à Secretaria Estadual de Educação.

Art. 5º - Para fins de incentivo à política “antibullying”, o Estado poderá contar com o apoio da sociedade civil e especialistas no tema ou entidade, realizando:

I – seminários, palestras, debates;

II – a orientação aos pais, alunos e professores com cartilhas;

III – usar evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros países.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.

Art. 7º - Na regulamentação desta Lei, serão estabelecidas as ações a serem desenvolvidas e os prazos a serem observados para a execução da política “antibullying”.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.