DEFENDA QUEM OS DEFENDE

PESQUISA INSTANTÂNEA

DO PÓ PARA O TRONO DA GLÓRIA

6 O Senhor é o que tira a vida e a dá; faz descer ao Seol e faz subir dali.

7 O Senhor empobrece e enriquece; abate e também exalta.

8 Levanta do pó o pobre, do monturo eleva o necessitado, para os fazer sentar entre os príncipes, para os fazer herdar um trono de glória; porque do Senhor são as colunas da terra, sobre elas pôs ele o mundo.

9 Ele guardará os pés dos seus santos, porém os ímpios ficarão mudos nas trevas, porque o homem não prevalecerá pela força.

10 Os que contendem com o Senhor serão quebrantados; desde os céus trovejará contra eles. O Senhor julgará as extremidades da terra; dará força ao seu rei, e exaltará o poder do seu ungido.

(I SAMUEL 2:6-10)







sexta-feira, 4 de junho de 2010

Escola Profissionalizante de Camocim em construção




A ESCOLA PROFISSIONALIZANTE DE CAMOCIM SEGUE EM RITMO ACELERADO

             Na área da educação, o Governo do Estado do Ceará investe R$5.649.451,64, com prazo de conclusão de 240 dias, com início da construção em 14/12/2010 , em  terreno doado pelo Município ao Estado do Ceará para construção deste empreendimento.
             Preocupante realmente a situação dos jovens particularmente em Camocim, os quais, muitas vezes, não tem estímulo para estudar por não encontrar mercado de trabalho. A Escola Profissionalizante, por adotar outra alternativa, servirá para dar nova perspectiva , preparando-o para o futuro, mas dando, de já, praticidade para que possa, até por economia própria, enfrentar as trincheiras laborais. A exemplificar com o Japão, que há anos percebeu o valor desta modalidade de ensino, alocando grandes somas para até mesmo despertar os jovens para o mercado de trabalho.
             Destarte, não se trata simplesmente de aprender a ler e escrever, mas também com aplicar estes conhecimentos para garantir rendimentos através do trabalho.
             Numa linguagem mais corriqueira, desta maneira, ao invés de dar o peixe, ensina-se a pescar.
            É muito importante a inclusão através de programas assistenciais porém muito mais valoroso é assegurar que a pessoa possa produzir seus próprios rendimentos, cuidando propriamente de si e sua família, sem depender do Estado, adquirindo sua dignidade .
            Outro ponto também digno de nota é que cada Escola Profissionalizante poderá voltar-se a atender as necessidades locais e regionais, servindo inclusive de ponto necessário de referência no mercado de trabalho. Isto é: doravante ao invés de buscarem o mercado de trabalho, aquele buscará este por sua qualificação profissional. Esta é, em síntese, a importância da Escola Profissionalizante, a qual servirá para torna realidade Profissionais do Futuro.
             Em Camocim, a Escola Profissionalizante funcionará no bairro Jardim das Oliveiras.



Policlínica de Camocim




POLICLINICA DE CAMOCIM

        Com 11(onze) especialidades médicas, a Policlínica de Camocim já está prestes a ser inaugurada, com equipamentos de ponta e infraestrutura estilosa para garantir eficiência e comodidade ao usuário.
     Ao todo, foram aplicados R$4.726.302,10 (quatro milhões, setecentos e vinte e seis mil e trezentos e dois reais e dez centavos), com recursos do Tesouro Estadual. O  Município de Camocim, por seu turno, em contrapartida inicial doou o terreno para construção.
         A Policlínica está edificada com 8.100m² de area divida em 4 blocos: administrativo, recepção e coleta, consultorios e terapia com bloco de apoio resíduos sólidos, com geradores, subestação, estacionamento e área de jardinagem. Beleza de arquitetura e engenharia.
         O prédio levará o nome do Coronel Libório Gomes da Silva.
         É a maior obra em Camocim, na área de saúde, até a presente data. A derradeira a assumir a ponta data de mais de 50(cinquenta) anos, a dizer, a Unidade Sanitária que atualmente funciona a 16ª CERES.
         A Policlínica beneficiária diretamente a população de cinco municípios, com previsão de atendimento mensal de mais de 3000 pessoas e no mesmo patamar a realizar de exames, em diversas especialidades da medicina. So não é um hospital porque não possui internação, mas a estrutura não fica aquém . Falta agora basicamente detalhes de acabamento e equipamentos. Quem ganha, mais uma vez, é a população carente que poderá ser atendida em local próximo de sua residência, economizando tempo e dinheiro, além de ter assegurada assistência médica de qualidade.




Novo Aeroporto Regional de Camocim está na etapa final



              Dentre de poucos dias, o Aeroporto Regional de Camocim estará concluído. Uma obra da ordem de R$4.504.448,58 (quatro milhões quinhentos e quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), com recursos do Governo do Estado do Ceará para infraestrutura aeroportuária. Com prazo de execução de 180(cento e oitenta) dias, a Poligonal Engenharia Ltda entregará o Aeroporto Pinto Martins antes do final deste mês. A fiscalização da obra é de  responsabilidade do Departamento de Edificações e Rodovias (DER), órgão vinculado à Secretaria da Infra-Estrutura do Estado (Seinfra).
              Trata-se de um investimento que certamente contribuirá para mudar o perfil do roteiro turístico de Camocim, além de servir para dar celeridade aos deslocamentos habitais na Região Norte.
              Há muito se sabe que tempo é ouro. Então, em Camocim, com um Aeroporto Regional,  teremos uma verdadeira mina que encrementará serviços, negócios,turismo, comodidade e rápidez aos usuários de transporte aéreo, além de agregar  circulação de emprego e renda no município.
               A pista , toda já finalizada, contém 1200m de extensão e será suficiente para atender a demanda aguardada, com periodiciodade de vôos de médio e pequeno de porte.



Câmara aprova emendas a projeto sobre assistência judiciária a presos


02/06/2010 13:04


Câmara aprova emendas a projeto sobre assistência judiciária a presos

Presidiários, ex-presidiários e seus familiares serão assistidos pela Defensoria Pública, que contará com núcleos especializados fora dos estabelecimentos penais.
Arquivo - Janine Moraes

Benevides disse que o Senado aprimorou o projeto.A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na terça-feira as emendas do Senado ao Projeto de Lei 1090/07, do deputado Edmilson Valentim (PCdoB-RJ), que determina a assistência judiciária aos presos por meio da Defensoria PúblicaÓrgão do Estado encarregado de prestar assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. São funções da Defensoria Pública, entre outras: promover a conciliação entre as partes em conflito; patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; patrocinar ação civil; patrocinar defesa em ação penal; exercer a defesa da criança e do adolescente; patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado..


Como tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., a proposta seguirá agora para sanção presidencial, a menos que haja recurso para análise das alterações do Senado pelo Plenário.

Em suas emendas, o Senado estabeleceu que, fora dos estabelecimentos penais, serão implementados núcleos especializados da Defensoria Pública, para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, aos sentenciados em liberdade, aos egressos dos presídios e aos seus familiares, desde que não tenham condições financeiras de contratar advogado.

O projeto original não falava em réus ou sentenciados em liberdade, mas em presos e internados. A mudança, explicou o relator, deputado Mauro Benevides (PMDB-CE), deixa claro que o atendimento à pessoa presa será prestado no próprio estabelecimento penal.

Presença da Defensoria

O Senado retirou ainda trechos que tornavam obrigatória a presença de um representante da Defensoria Pública no Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e no Conselho Penitenciário, por considerar que é necessário um debate maior sobre esse assunto.

Outras mudanças de redação estão associadas à possibilidade de a Defensoria Pública requerer um atestado anual de pena a cumprir; visitar os estabelecimentos penais periodicamente, tomando providências para seu adequado funcionamento e solicitar, quando for o caso, a apuração de responsabilidades; e pedir à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de presídios.

Benevides recomendou a aprovação das emendas. "Elas são convenientes, oportunas e aprimoram o projeto da Câmara", disse.

As emendas haviam sido aprovadas anteriormente também pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.

Íntegra da proposta:
PL-1090/2007
Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Wilson Silveira

Guarda Compartilhada e Princípio do Melhor Interesse da Criança

MEDIDA CAUTELAR

2009/0238787-0 MC 16357 / DF

Relator(a)

Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)

Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento: 02/02/2010

Data da Publicação/Fonte : DJe 16/03/2010

Ementa

Direito civil e processual civil. Direito da Criança. Medida cautelar inominada com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial. Ação de suprimento de consentimento paterno. Viagem ao exterior com mudança temporária de domicílio dos menores em companhia da mãe. Guarda compartilhada. Princípio do melhor interesse da criança. Peculiaridades do processo. Negativa de suprimento judicial mantida em sede de juízo perfunctório.

- O pedido cautelar a envolver interesse de três crianças, respectivamente, com 11 (onze) e 8 (oito) anos de idade, sendo os mais novos irmãos gêmeos, visa o suprimento de consentimento paterno para fixarem domicílio temporário nos Estados Unidos, por período aproximado de 1 (um) ano, na companhia da mãe, que alega deter a guarda de fato, o que seria uma experiência enriquecedora para o aprimoramento cultural e social das crianças.

- A negativa do pai em autorizar a viagem deu-se com base em que a abrupta alteração no referencial espacial e social, além de causar aos filhos rompimento inopinado do convívio paterno-filial e com familiares maternos, paternos e amigos, provocaria injustificável prejuízo de ordem pedagógica, psicológica, social e familiar.

- Quando os pais separados passam a contender a respeito dos interesses dos filhos, instala-se verdadeiro estado de desorientação, ansiedade, indefinição, em face das alternativas que se apresentam – na hipótese, viajar com a mãe, permanecer no domicílio atual ou alterar o domicílio para o do pai –, permeado pelo ambiente de disputa entre os genitores, o que desemboca em sofrimento e grande esforço para buscar uma solução da qual resulte a pacificação entre os pais, assegurando-lhes a certeza do amor e da lealdade tanto em relação à mãe, como em relação ao pai, o que decorre da própria situação de filhos mutilados em face do desentendimento materno-paterno.

- O sentimento de segurança que deriva do relacionamento entre pais e filhos deve buscar sua confluência na perenidade com que a identidade pessoal formata os paralelos entre o mundo adulto e o infantil.

- Tal como posto no acórdão recorrido, releva destacar que os benefícios decorrentes da mudança de domicílio temporário encontram-se toldados pelos prejuízos que adviriam às crianças, tais como, a insegurança de se encontrar frente a uma nova realidade espacial, social, educacional, de costumes e princípios, sem o amparo familiar composto pela totalidade daqueles que até então compõem o ambiente parental.

- Não houve demonstração nas razões de recurso especial, na senda tênue de análise aberta pela medida cautelar, da aludida violação aos dispositivos contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – arts. 3º, 4º, 6º, 19, 21 e 83, § 2º, da Lei n.º 8.069/90. Ao contrário, o TJ/DFT bem compatibilizou o viés do melhor interesse das crianças à situação fática descrita no acórdão recorrido.

- De igual modo, não há perigo de dano, senão para a mãe das crianças, no pertinente ao curso de mestrado, com o qual foi contemplada. Os infantes, certamente, munidos de uma maturidade maior, em momento oportuno, poderão usufruir experiências culturalmente enriquecedoras, sem que, para isso, sejam premidos pelas circunstâncias, a optarem entre dois seres que amam de forma genuinamente igual e incondicional, o que provoca profundo desgaste emocional, deixando-os em perplexidade, face ao antagonismo existente entre os genitores, que outrora conciliavam ideias e ideais em prol da unidade familiar, notadamente do superior interesse dos filhos.

- Assim como não é aconselhável que sejam as crianças privadas, nesse momento de vida, do convívio paterno, fundamental para um equilibrado desenvolvimento de sua identidade pessoal, também não se
recomenda que os filhos sejam afastados do convívio materno, o que geraria inequívoco prejuízo de ordem psíquico-emocional.

- O ideal seria que os genitores, ambos profundamente preocupados com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole.

- Portanto, consideradas as peculiaridades do processo e com base no juízo perfunctório próprio da sede cautelar – sempre, frise-se, passível de revisão quando da análise do recurso especial – os argumentos dos requerentes não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar a presença do periculum in mora, tampouco do fumus boni iuris.
Petição inicial liminarmente indeferida.

Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, indeferir liminarmente a cautelar e julgar extinto o processo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Adoção à brasileira e exame de DNA

Informativo nº 0411

Período: 12 a 16 de outubro de 2009.
Terceira Turma

NEGATÓRIA. PATERNIDADE. VÍNCULO SOCIO-AFETIVO.
A ausência de vínculo biológico (afastado por exame de DNA) não teve o condão de desconstituir a filiação, pois foi reconhecido juridicamente que se estabeleceu o vínculo socio-afetivo entre pai e filho, porquanto, só após 22 anos do nascimento do filho, o pai propôs ação negatória de paternidade combinada com retificação de registro civil. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao REsp do pai. Apontou o Min. Relator que, nas instâncias ordinárias, ao contrário do sustentado no REsp, ficou inconteste não haver adoção à moda brasileira, pois o recorrente, ao proceder ao registro da paternidade, não tinha conhecimento da inexistência de vínculo biológico e, apesar da alegação de dúvidas, portou-se como pai, estabelecendo vínculo de afetividade. Explicou que a paternidade fundada no vínculo socio-afetivo não é construção doutrinária nem jurisprudencial, mas encontra proteção no § 6º do art. 227 da CF/1988, que veda diferenciação entre filhos havidos ou não de relação de casamento, e no art. 1.595 do CC/2002, que reconhece o parentesco civil resultante de origem não consanguínea. Observou que o reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito se demonstrado o vício de consentimento ou falsidade do registrado, conforme disposto no art. 1.604 do CC/2002. Esclareceu que, por erro de conhecimento, deve-se compreender a falsa representação da realidade ou idéia falsa da realidade, tal como apregoado na doutrina. Ademais, no contexto dos autos, não se denota emprego de diligência apta a configurar o alegado erro substancial escusável. Anotou ainda que o erro essencial apto a anular a filiação assentada no registro civil deve estar evidenciado nos autos de forma clara e robusta, o que não se verificou no caso. Precedentes citados: REsp 932.692-DF, DJe 12/2/2009, e REsp 1.022.793-RS, DJe 3/2/2009. REsp 1.078.285-MS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 13/10/2009.


Informativo nº 0385
Período: 2 a 6 de março de 2009.
Terceira Turma
ADOÇÃO. VÍNCULO. CRIANÇA. ADOTANTE.

Cuida-se, na espécie, da adoção de menor na qual a mãe e o casal, ora agravado, assinaram termo de declaração no qual há expressa manifestação de vontade do primeiro em consentir a doação de uma filha aos agravados, tendo o juiz a quo autorizado a permanência da menor com o casal pelo prazo de trinta dias. Posteriormente, passados oito meses, o Tribunal a quo determinou a guarda da menor aos agravantes por constarem do cadastro geral, sob o fundamento de que uma criança com menos de um ano não poderia criar vínculo com o casal e, considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada do casal agravado. A Turma entendeu que o critério a ser observado é a existência de vínculo de afetividade da criança com o casal adotante. Dever-se-ia, preponderantemente, verificar o estabelecimento do vínculo afetivo da criança com os agravados, que, se presente, torna legítima, indubitavelmente, a adoção intuitu personae. Assim, negou provimento ao agravo. AgRg na MC 15.097-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 5/3/2009.


Informativo nº 0325
Período: 25 a 29 de junho de 2007.
Terceira Turma
ADOÇÃO PÓSTUMA. ÓBITO. ADOTANTE.
A Turma, prosseguindo o julgamento, decidiu que, falecendo o adotante antes de concluído o processo de adoção, com inequívoca manifestação de vontade de adotar, por força de laço de afetividade preexistente entre adotante e menor adotada, não há a violação dos arts. 28, § 2º, 42, § 5º, do ECA para impedir o reconhecimento da adoção póstuma. REsp 823.384-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/6/2007.



Informativo nº 0414
Período: 2 a 6 de novembro de 2009.
Quarta Turma
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. REGISTRO.

Falecido o pai registral e diante da habilitação do recorrente como herdeiro, em processo de inventário, a filha biológica inventariante ingressou com ação de negativa de paternidade, ao buscar anular o registro de nascimento do recorrente sob alegação de falsidade ideológica. Anote-se, primeiramente, não haver dúvida sobre o fato de que o de cujus não é o pai biológico do recorrente. Quanto a isso, dispõe o art. 1.604 do CC/2002 que ninguém pode vindicar estado contrário ao que consta do registro de nascimento, salvo provando o erro ou a falsidade do registro. Assim, essas exceções só se dão quando perfeitamente demonstrado que houve vício de consentimento (erro, coação, dolo, fraude ou simulação) quando da declaração do assento de nascimento, particularmente a indução ao engano. Contudo, não há falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico decorre do reconhecimento espontâneo de paternidade mediante escritura pública (adoção “à brasileira”), pois, inteirado o pretenso pai de que o filho não é seu, mas movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza, sua vontade, aferida em condições normais de discernimento, está materializada. Há precedente deste Superior Tribunal no sentido de que o reconhecimento de paternidade é válido se refletir a existência duradoura do vínculo socioafetivo entre pai e filho, pois a ausência de vínculo biológico não é fato que, por si só, revela a falsidade da declaração da vontade consubstanciada no ato de reconhecimento. Dessarte, não dá ensejo à revogação do ato de registro de filiação, por força dos arts. 1.609 e 1.610 do CC/2002, o termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do Direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira filiação registral, portanto, jurídica, porquanto respaldada na livre e consciente intenção de reconhecimento voluntário. Precedente citado: REsp 878.941-DF, DJ 17/9/2007. REsp 709.608-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/11/2009.



Informativo nº 0400
Período: 22 a 26 de junho de 2009.
Terceira Turma
ADOÇÃO À BRASILEIRA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
Na espécie, o de cujus, sem ser o pai biológico da recorrida, registrou-a como se filha sua fosse. A recorrente pretende obter a declaração de nulidade desse registro civil de nascimento, articulando em seu recurso as seguintes teses: seu ex-marido, em vida, manifestou de forma evidente seu arrependimento em ter declarado a recorrida como sua filha e o decurso de tempo não tem o condão de convalidar a adoção feita sem a observância dos requisitos legais. Inicialmente, esclareceu o Min. Relator que tal hipótese configura aquilo que doutrinariamente se chama de adoção à brasileira, ocasião em que alguém, sem observar o regular procedimento de adoção imposto pela Lei Civil e, eventualmente assumindo o risco de responder criminalmente pelo ato (art. 242 do CP), apenas registra o infante como filho. No caso, a recorrida foi registrada em 1965 e, passados 38 anos, a segunda esposa e viúva do de cujus pretende tal desconstituição, o que, em última análise, significa o próprio desfazimento de um vínculo de afeto que foi criado e cultivado entre a registrada e seu pai com o passar do tempo. Se nem mesmo aquele que procedeu ao registro e tomou como sua filha aquela que sabidamente não é teve a iniciativa de anulá-lo, não se pode admitir que um terceiro (a viúva) assim o faça. Quem adota à moda brasileira não labora em equívoco. Tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto e, ainda assim, ultima o ato. Nessas circunstâncias, nem mesmo o pai, por arrependimento posterior, pode valer-se de eventual ação anulatória, postulando desconstituir o registro. Da mesma forma, a reflexão sobre a possibilidade de o pai adotante pleitear a nulidade do registro de nascimento deve levar em conta esses dois valores em rota de colisão (ilegalidade da adoção à moda brasileira, de um lado, e, de outro, repercussão dessa prática na formação e desenvolvimento do adotado). Com essas ponderações, em se tratando de adoção à brasileira a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado. Após formado o liame socioafetivo, não poderá o pai adotante desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva. Ressaltou o Min. Relator que tal entendimento, todavia, é válido apenas na hipótese de o pai adotante pretender a nulidade do registro. Não se estende, pois, ao filho adotado, a que, segundo entendimento deste Superior Tribunal, assiste o direito de, a qualquer tempo, vindicar judicialmente a nulidade do registro em vista da obtenção do estabelecimento da verdade real, ou seja, da paternidade biológica. Por fim, ressalvou o Min. Relator que a legitimidade ad causam da viúva do adotante para iniciar uma ação anulatória de registro de nascimento não é objeto do presente recurso especial. Por isso, a questão está sendo apreciada em seu mérito, sem abordar a eventual natureza personalíssima da presente ação. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.088.157-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 23/6/2009.


Informativo nº 0295
Período: 28 de agosto a 8 de setembro de 2006.
Corte Especial
SEC. CÓPIA. SENTENÇA.
A mãe da ora requerida casou-se com um cidadão francês que, então, perante cartório aqui no Brasil na França, reconheceu a requerida como sua própria filha, apesar de ela contar, à época, anos de idade (adoção à brasileira). Sucede que, desfeito o casamento, postulou naquele solo estrangeiro, com sucesso, a declaração da nulidade do reconhecimento de paternidade feito naquele país. Agora, a requerente, sua filha havida em segundas núpcias, busca homologar aquela sentença neste Superior Tribunal. Todavia há óbices formais que a impedem, tal como o fato de a cópia juntada aos autos, em papel simples e sem timbre, ser apenas um extrato ou certidão da decisão proferida pelo Tribunal francês, tal como atestado pelo próprio tradutor oficial. Note-se que a requerente foi intimada para que providenciasse a devida autenticação por cônsul brasileiro, mas confrontou essa intimação com o teor do Dec. n. 3.598/2000, que prevê acordo de cooperação entre Brasil e França para a dispensa de legalização de documentos. Porém esse acordo não a dispensaria de observar os requisitos de regularidade formal do documento em questão. Isso, somado ao fato de que não estar comprovado o trânsito em julgado da sentença e faltar a regular citação da requerida quando da instauração do processo de nulidade de paternidade, leva a impedir a homologação pretendida. SEC 980-FR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgada em 6/9/2006.

Descumprir acordo extrajudicial de pagamento de pensão alimentícia também pode levar à prisão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
02/06/2010 - 08h00


DECISÃO

Descumprir acordo extrajudicial de pagamento de pensão alimentícia também pode levar à prisão

É cabível a prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial entre as partes, ou seja, aquele não baseado em decisão da Justiça. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao analisar um recurso no qual a mãe de um menor em Minas Gerais tentava receber prestações de pensão alimentícia vencidas, os ministros anularam o processo desde a sentença inicial e determinaram que a ação de cobrança de alimentos seja retomada. O pai não pagou a dívida que havia sido negociada extrajudicialmente na Defensoria Pública do estado.

A primeira instância extinguiu o processo porque o título executivo extrajudicial não poderia ser executado, uma vez que deveria ter sido homologado judicialmente. O Tribunal de Justiça mineiro negou o pedido para o menor por entender que a execução da dívida exigiria título judicial, ou seja, sentença ou decisão que concedeu o pagamento liminar em ação de alimentos.

No STJ, a mãe argumentou que a transação assinada perante a Defensoria Pública seria um instrumento adequado para execução de alimentos. O relator, ministro Massami Uyeda, havia admitido que, na execução de obrigação alimentar estipulada por meio de acordo extrajudicial, não seria possível impor a pena de prisão civil. Mas um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi modificou o entendimento do relator. Para a ministra, o artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) não faz referência ao título executivo extrajudicial, “porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo Poder Judiciário”.

O entendimento que passou a prevalecer na Terceira Turma, depois do voto vista da ministra Nancy Andrighi, está estabelecido na Constituição Federal: “será legítima a prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar”. Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamento injustificado da pensão alimentícia legítima, não se restringindo às execuções de títulos judiciais. Além do que a Constituição dispõe que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Conforme a análise da ministra, “o entendimento de que o acordo realizado fora do processo afasta o uso da prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito fundamental do credor de receber, regularmente, os valores necessários à sua subsistência”.

Por fim, a ministra concluiu que os efeitos nefastos do descumprimento da pensão alimentar são os mesmos, independentemente da origem do acordo que gerou a obrigação – judicial ou extrajudicial. Isto é, deixar de suprir as necessidades daquele que precisa de alimentos fere o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, seja o título oriundo de acordo judicial ou extrajudicial.

Esse entendimento, além do mais, assinalou a ministra, está em harmonia com a tendência do ordenamento jurídico de incentivar a resolução de conflitos pela autocomposição.

Em votação unânime, a Terceira Turma determinou o prosseguimento da execução.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Inauguração da CE-085 (Granja/Viçosa) com Aviões do Forró


                Hoje, 03.06.2010, em Camocim inauguração da reconstrução da Rodovia Estadual Granja/Camocim. O evento ocorrera com prometida participação da comemoradíssima Banda Aviões do Forró. No lançamento da pedra fundamental da Escola Profissionalizante e também da reforma da orla marítima de Camocim, Governador Cid Ferreira Gomes anunciou que traria aludida Banda e agora o faz. Quem agradece duplamente é a população: primeiramente pela obra , por ser reconhecidamente da maior importância e magnitude e, em seguida, pela festa que é inteiramente gratuita e com portas abertas a todos e cada um , especialmente os não podem pagar por um show deste porte, garantindo o acesso ao lazer e  ao entretenimento.

               Nos próximos dias, virá o Aeroporto Pinto Martins, investimento que contribuirá decisivamente para encravar Camocim no roteiro turístico mundial. Também nesta mesma esteira, o maior investimento em saúde da região de todos os tempos, a Policlínica de Camocim. A última grande obra neste setor foi a Unidade Sanitária, hoje sede da 16ª CERES, que data há mais de cinquenta anos.

              Agradecemos, assim, ao Governador Cid Gomes por sua decisão política de investir aqui, e parabenizamos a população, destinatária dos investimentos.

terça-feira, 1 de junho de 2010

Direito Penal do Inimigo (ou Inimigos do Direito Penal)

DIREITO PENAL DO INIMIGO (OU INIMIGOS DO DIREITO PENAL)

LUIZ FLÁVIO GOMES*
* Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Secretário-Geral do IPAN (Instituto Panamericano de Política Criminal), Consultor e Parecerista.



1. JAKOBS E O DIREITO PENAL DO INIMIGO

Günter Jakobs, tido como um dos mais brilhantes discípulos de Welzel, foi o criador do funcionalismo sistêmico (radical) que sustenta que o Direito Penal tem a função primordial de proteger a norma (e só indiretamente tutelaria os bens jurídicos mais fundamentais). No seu mais recente livro (Derecho penal del enemigo, Jakobs, Günter e Cancio Meliá, Manuel, Madrid: Civitas, 2003), abandonou claramente sua postura descritiva do denominado Direito Penal do inimigo (postura essa divulgada primeiramente em 1985, na Revista de Ciência Penal - ZStW, n. 97,1985, p. 753 e ss.), passando a empunhar (desde 1999, mas inequivocamente a partir de 2003) a tese afirmativa, legitimadora e justificadora (p. 47) dessa linha de pensamento.

Resumidamente, dos seus escritos podemos extrair o seguinte:

Quem são os inimigos?: criminosos econômicos, terroristas, delinqüentes organizados, autores de delitos sexuais e outras infrações penais perigosas (Jakobs, ob. cit., p. 39). Em poucas palavras, é inimigo quem se afasta de modo permanente do Direito e não oferece garantias cognitivas de que vai continuar fiel à norma. O autor cita o fatídico 11 de setembro de 2001 como manifestação inequívoca de um ato típico de inimigo.

Como devem ser tratados os inimigos?: o indivíduo que não admite ingressar no estado de cidadania, não pode participar dos benefícios do conceito de pessoa. O inimigo, por conseguinte, não é um sujeito processual, logo, não pode contar com direitos processuais, como por exemplo o de se comunicar com seu advogado constituído. Cabe ao Estado não reconhecer seus direitos, “ainda que de modo juridicamente ordenado – p. 45” (sic). Contra ele não se justifica um procedimento penal (legal), sim, um procedimento de guerra. Quem não oferece segurança cognitiva suficiente de um comportamento pessoal, não só não deve esperar ser tratado como pessoa, senão que o

Estado não deve tratá-lo como pessoa (pois do contrário vulneraria o direito à segurança das demais pessoas).

Fundamentos (filosóficos) do Direito Penal do inimigo: (a) o inimigo, ao infringir o contrato social, deixa de ser membro do Estado, está em guerra contra ele; logo, deve morrer como tal (Rousseau); (b) quem abandona o contrato do cidadão perde todos os seus direitos (Fichte); (c) em casos de alta traição contra o Estado, o criminoso não deve ser castigado como súdito, senão como inimigo (Hobbes); (d) quem ameaça constantemente a sociedade e o Estado, quem não aceita o “estado comunitário-legal”, deve ser tratado como inimigo (Kant).

2 - Características do Direito Penal do inimigo: (a) o inimigo não pode ser punido com pena, sim, com medida de segurança; (b) não deve ser punido de acordo com sua culpabilidade, senão consoante sua periculosidade; (c) as medidas contra o inimigo não olham prioritariamente o passado (o que ele fez), sim, o futuro (o que ele representa de perigo futuro); (d) não é um Direito Penal retrospectivo, sim, prospectivo; (e) o inimigo não é um sujeito de direito, sim, objeto de coação; (f) o cidadão, mesmo depois de delinqüir, continua com o status de pessoa; já o inimigo perde esse status (importante só sua periculosidade); (g) o Direito Penal do cidadão mantém a vigência da norma; o Direito Penal do inimigo combate preponderantemente perigos; (h) o Direito Penal do inimigo deve adiantar o âmbito de proteção da norma (antecipação da tutela penal), para alcançar os atos preparatórios; (i) mesmo que a pena seja intensa (e desproporcional), ainda assim, justifica-se a antecipação da proteção penal; (j) quanto ao cidadão (autor de um homicídio ocasional), espera-se que ele exteriorize um fato para que incida a reação (que vem confirmar a vigência da norma); em relação ao inimigo (terrorista, por exemplo), deve ser interceptado prontamente, no estágio prévio, em razão de sua periculosidade.


Dois Direitos Penais: de acordo com a tese de Jakobs, o Estado pode proceder de dois modos contra os delinqüentes: pode vê-los como pessoas que delinqüem ou como indivíduos que apresentam perigo para o próprio Estado. Dois, portanto, seriam os Direitos Penais: um é o do cidadão,que deve ser respeitado e contar com todas as garantias penais e processuais; para ele vale na integralidade o devido processo legal; o outro é o Direito Penal do inimigo. Este deve ser tratado como fonte de perigo e, portanto, como meio para intimidar outras pessoas. O Direito Penal do cidadão é um Direito Penal de todos; o Direito Penal do inimigo é contra aqueles que atentam permanentemente contra o Estado: é coação física, até chegar à guerra. Cidadão é quem, mesmo depois do crime, oferece garantias de que se conduzirá como pessoa que atua com fidelidade ao Direito. Inimigo é quem não oferece essa garantia.

A pena de prisão tem duplo significado: um simbólico e outro físico: (a) o fato (criminoso) de uma pessoa racional significa uma desautorização da norma, um ataque à sua vigência; a pena,por seu turno, simbolicamente, diz que é irrelevante ter praticado essa conduta (para o efeito de se destruir o ordenamento jurídico); a norma segue vigente e válida para a configuração da sociedade, mesmo depois de violada; (b) a pena não se dirige ao criminoso, sim, ao cidadão que atua com fidelidade ao Direito; tem função preventiva integradora ou reafirmadora da norma; (c) A função da pena no Direito Penal do cidadão é contrafática (contrariedade à sua violação, leia-se, a pena reafirma contrafaticamente a norma); (d) no Direito Penal do inimigo procura predominantemente a eliminação de um perigo, que deve ser eliminado pelo maior tempo possível; (e) quanto ao significado físico, a pena impede que o sujeito pratique crimes fora do cárcere. Enquanto ele está preso, há prevenção do delito (em relação a delitos que poderiam ser cometidos fora do presídio).

Bandeiras do Direito Penal de inimigo: o Direito Penal do inimigo, como se vê, (a) necessita da eleição de um inimigo e (b) caracteriza-se ademais pela oposição que faz ao Direito Penal do cidadão (onde vigoram todos os princípios limitadores do poder punitivo estatal).

Suas principais bandeiras são: (a) flexibilização do princípio da legalidade (descrição vaga dos crimes e das penas); (b) inobservância de princípios básicos como o da ofensividade, da exteriorização do fato, da imputação objetiva etc.; (c) aumento desproporcional de penas; (d) criação artificial de novos delitos (delitos sem bens jurídicos definidos); (e) endurecimento sem causa da execução penal; (f) exagerada antecipação da tutela penal; (g) corte de direitos e garantias processuais fundamentais; (h) concessão de prêmios ao inimigo que se mostra fiel ao Direito (delação premiada, colaboração premiada etc.); (i) flexibilização da prisão em flagrante (ação controlada);

(j) infiltração de agentes policiais; (l) uso e abuso de medidas preventivas ou cautelares (interceptação telefônica sem justa causa, quebra de sigilos não fundamentados ou contra a lei); (m) medidas penais dirigidas contra quem exerce atividade lícita (bancos, advogados, joalheiros, leiloeiros etc.).

2. CRÍTICAS À TESE DO DIREITO PENAL DO INIMIGO DE JAKOBS
a. O que Jakobs denomina de Direito Penal do inimigo, como bem sublinhou Cancio Meliá (ob cit., p. 59 e ss.), é nada mais que um exemplo de Direito Penal de autor, que pune o sujeito pelo que ele “é’ e faz oposição ao Direito Penal do fato, que pune o agente pelo que ele “fez”. A máxima expressão do Direito Penal de autor deu-se durante o nazismo, desse modo, o Direito Penal do inimigo relembra esse trágico período; é uma nova “demonização” de alguns grupos de delinqüentes;

b. se Direito Penal (verdadeiro) só pode ser o vinculado com a Constituição Democrática de cada Estado, urge concluir que “Direito Penal do cidadão é um pleonasmo, enquanto Direito Penal do inimigo é uma contradição”. O Direito penal do inimigo é um “não Direito”, que lamentavelmente está presente em muitas legislações penais;

c. não se reprovaria (segundo o Direito penal do inimigo) a culpabilidade do agente, sim, sua periculosidade. Com isso pena e medida de segurança deixam de ser realidades distintas (essa postulação conflita diametralmente com nossas leis vigentes, que só destinam a medida de segurança para agentes inimputáveis loucos ou semi-imputáveis que necessitam de especial tratamento curativo);

d. é um Direito Penal prospectivo, em lugar do retrospectivo Direito Penal da culpabilidade (historicamente encontra ressonância no positivismo criminológico de Lombroso, Ferri e Garófalo que propugnavam (inclusive) pelo fim das penas e imposição massiva das medidas de segurança);

e. o Direito Penal do inimigo não repele a idéia de que as penas sejam desproporcionais,

ao contrário, como se pune a periculosidade, não entra em jogo a questão da proporcionalidade (em relação aos danos causados);

f. não se segue o processo democrático (devido processo legal), sim, um verdadeiro procedimento de guerra; mas essa lógica “de guerra” (de intolerância, de “vale tudo” contra o inimigo) não se coaduna com o estado de direito;

g. perdem lugar as garantias penais e processuais;

h. o Direito Penal do inimigo constitui, desse modo, um direito de terceira velocidade, que se caracteriza pela imposição da pena de prisão sem as garantias penais e processuais;

i. é fruto, ademais, do Direito Penal simbólico somado ao Direito Penal punitivista (Cancio Meliá). A expansão do Direito Penal (Silva Sanchez, A expansão do Direito Penal, trad. de Luiz Otávio Rocha, São Paulo, RT, 2002) é o fenômeno mais evidente no âmbito punitivo nos últimos anos. Esse Direito Penal “do legislador” é abertamente punitivista (antecipação exagerada da tutela penal, bens jurídicos indeterminados, desproporcionalidade das penas etc.) e muitas vezes puramente simbólico (é promulgado somente para aplacar a ira da população); a soma dos dois está gerando como “produto” o tal de Direito Penal do inimigo;

j. as manifestações do Direito Penal do inimigo só se tornaram possíveis em razão do consenso que se obtém, na atualidade, entre a direita e a esquerda punitivas (houve época em que a esquerda aparecia como progressista e criticava a onda punitivista da direita; hoje a esquerda punitiva se aliou à direita repressiva; fruto disso é o Direito Penal do inimigo);

k. mas esse Direito Penal do inimigo é claramente inconstitucional, visto que só se podem conceber medidas excepcionais em tempos anormais (estado de defesa e de sítio);

l. a criminalidade etiquetada como inimiga não chega a colocar em risco o Estado vigente, nem suas instituições essenciais (afetam bens jurídicos relevantes, causa grande clamor midiático e às vezes popular, mas não chega a colocar em risco a própria existência do Estado);

m. logo, contra ela só se justifica o Direito Penal da normalidade (leia-se: do estado de direito); n. tratar o criminoso comum como “criminoso de guerra” é tudo de que ele necessita, de outro lado, para questionar a legitimidade do sistema (desproporcionalidade, flexibilização de garantias, processo antidemocrático etc.); temos afirmar que seu crime é uma manifestação delitiva a mais, não um ato de guerra. A lógica da guerra (da intolerância excessiva, do “vale tudo”) conduz a excessos. Destrói a razoabilidade e coloca em risco o Estado Democrático. Não é boa companheira da racionalidade.

3. REAÇÃO DE ZAFFARONI AO DIREITO PENAL DO INIMIGO

O debate sobre o denominado Direito Penal do inimigo só está começando. Frente a ele já reagiu o mestre Zaffaroni (em conferência pronunciada na sede do IELF em São Paulo, no dia 14 de agosto de 2004) sublinhando o que segue: (a) para dominar, o poder dominante tem que ter estrutura e ser detentor do poder punitivo; (b) quando o poder não conta com limites, transformase em estado de polícia (que se opõe, claro, ao estado de direito); (c) o sistema penal, para que seja exercido permanentemente, sempre está procurando um inimigo (o poder político é o poder de defesa contra os inimigos); (d) o Estado, num determinado momento, passou a dizer que vítima era ele (com isso neutralizou a verdadeira vítima do delito); (e) seus primeiros inimigos foram os hereges, os feiticeiros, os curandeiros etc.; (f) em nome de Cristo começaram a queimar os inimigos; (g) para inventar uma “cruzada” penal ou uma “guerra” deve-se antes inventa um inimigo (Bush antes de inventar a guerra contra o Iraque inventou um inimigo: Sadam Hussein); (h) quando a burguesia chega ao poder adota o racismo como novo Satã; (i) conta para isso com apoio da ciência médica (Lombroso, sobretudo); (j) o criminoso é um ser inferior, um animal selvagem, pouco evoluído; (l) durante a Revolução Industrial não desaparece (ao contrário, incrementa-se) a divisão de classes: riqueza e miséria continuam tendo que onviver necessariamente; (m) para se controlar os pobres e miseráveis cria-se uma nova instituição: a polícia (que nasceu, como se vê, para controlar os miseráveis e seus delitos); inimigo (do estado de polícia) desde essa época é o marginalizado; (n) na Idade Média o processo era secreto e o suplício do condenado era público; a partir da Revolução Francesa público é o processo, o castigo passa a ser secreto; (o) no princípio do século XX a fonte do inimigo passa a ser a degeneração da raça; (p) nascem nesse período vários movimentos autoritários (nazismo, fascismo etc.); (q) o nazismo exerceu seu poder sem leis justas (criaram, portanto, um sistema penal paralelo); (r) no final do século XX o centro do poder se consolida nas mãos dos EUA, sobretudo a partir da Queda do Muro de Berlim; o inimigo nesse período foi o comunismo e o comunista; isso ficou patente nas várias doutrinas de segurança nacional; (s) até 1980 os EUA contava com estatísticas penais e penitenciárias iguais às de outros países; (t) com Reagan começa a indústria da prisionização; (u) hoje os EUA contam com cerca de 5 milhões e 300 mil presos; seis milhões de pessoas estão trabalhando no sistema penitenciário americano; isso significa que pelo menos dezoito milhões de pessoas vivem às custas desse sistema; com isso o índice de desemprego foi reduzido. E como os EUA podem sustentar todo esse aparato prisional? Eles contam com a “máquina de rodar dólares”; os países da América Latina não podem fazer a mesma coisa que os EUA: não possuem a máquina de fazer dólares;

(v) o Direito Penal na atualidade é puro discurso, é promocional e emocional: fundamental sempre é projetar a dor da vítima (especialmente nos canais de TV); (x) das TVs é preciso “sair sangue” (com anúncios de guerras, mortos, cadáveres etc.); (z) difunde-se o terror e o terrorista passa a ser o novo inimigo; (aa) a população está aterrorizada; a difusão do medo é fundamental para o exercício do poder punitivo; (bb) o Direito Penal surge como solução para aniquilar o inimigo; (cc) o político apresenta o Direito Penal como o primeiro5 remédio para isso; (dd) o Direito Penal tornou-se um produto de mercado; (ee) o Direito Penal na atualidade não tem discurso acadêmico, é puro discurso publicitário, é pura propaganda; é a mídia que domina o Estado, não o Estado que se sobrepõe a ela; (ff) os juízes estão apavorados; juiz garantista tem de enfrentar a mídia.

De tudo quando foi resenhado em relação ao pensamento de Zaffaroni, pode-se concluir: desde 1980, especialmente nos EUA, o sistema penal vem sendo utilizado para encher os presídios.

Isso se coaduna com a política econômica neoliberal. Cabe considerar que desde essa época vem se difundindo o fenômeno da privatização dos presídios. Quem constrói ou administra presídios precisa de presos (para assegurar remuneração aos investimentos feitos). Considerando-se a dificuldade de se encarcerar gente das classes mais bem posicionadas, incrementou-se a incidência do sistema penal sobre os excluídos. O Direito Penal da era da globalização caracteriza-se (sobretudo) pela prisionização em massa dos marginalizados.

Os velhos inimigos do sistema penal e do estado de polícia (os pobres, marginalizados etc.) constituem sempre um “exército de reserva”: são eles os encarcerados. Nunca haviam cumprido nenhuma função econômica (não são consumidores, não são empregadores, não são geradores de impostos). Mas isso tudo agora está ganhando nova dimensão. A presença massiva de pobres e marginalizados nas cadeias gera a construção de mais presídios privados, mais renda para seus exploradores, movimenta a economia, dá empregos, estabiliza o índice de desempregado etc. Os pobres e marginalizados finalmente passaram a cumprir uma função econômica: a presença deles na cadeia gera dinheiro, gera emprego etc.

Como o sistema penal funciona seletivamente (teoria do labelling approach), consegue-se facilmente alimentar os cárceres com esse “exército” de excluídos. Em lugar de ficarem jogados pelas calçadas e ruas, economicamente, tornou-se útil o encarceramento deles. Com isso também se alcança o efeito colateral de se suavizar a feiúra das cidades latino-americanas, cujo ambiente arquitetônico-urbanístico está repleto de esfarrapados e maltrapilhos. Atenua-se o mal-estar que eles “causam” e transmite-se a sensação de “limpeza” e de “segurança”. O movimento “tolerância zero” (que significa tolerância zero contra os marginalizados, pobres etc.) é manifestação fidedigna desse sistema penal seletivo. Optou claramente pelos pobres, eliminando-lhes a liberdade de locomoção. Quem antes não tinha (mesmo) lugar para ir, agora já sabe o seu destino: o cárcere.

Pelo menos agora os pobres cumprem uma função socioeconômica! Finalmente (a elite político- econômica) descobriu uma função para eles.

Direito Penal do Inimigo em face do Princípio do Devido Processo Legal

Direito penal do inimigo em face do princípio do devido processo legal


INTRODUÇÃO

Esse estudo visou demonstrar a incompatibilidade entre o Direito Penal do Inimigo, também denominado de direito de terceira velocidade e o processo democrático inerente ao princípio do devido processo legal. Tratou-se de uma análise crítica a esse sistema face ao princípio do devido processo legal, na realidade político-social brasileira.

Enfatizou-se que a expressão inimigo suscita determinadas discriminações e cuidados, causando assim, enorme repulsa nas sociedades ocidentais onde prevalecem ideais de liberdade e igualdade, encontrando em tais ordenamentos diversos pontos controvertidos.

O direito penal que se conhece e estuda tem como preceito investigar a ação criminosa, de acordo com a conduta da pessoa humana. Em síntese, todo crime baseia-se num ato típico, antijurídico e culpável. Logo, o direito penal é uno na aplicação da penalidade de acordo com a prática (ação) de um fato definido como crime na legislação penal brasileira.

Com base nesses argumentos, o presente estudo visou esclarecer a inaplicabilidade do denominado "Direito Penal do Autor", no ordenamento jurídico, que tem por objetivo penalizar o indivíduo pelo que ele é, e não pela sua conduta, situação que origina dois direitos penais vigentes na legislação, ou seja, aquele que agiria de modo preventivo, destituindo todas as garantias constitucionais inerentes aos sujeitos de direitos, brasileiros, e em paralelo à este, outro direito que protege o cidadão com os princípios que norteiam o sistema penal, direcionado às pessoas que não são consideradas "inimigas do Estado democrático de Direito".

Este trabalho se justificou, em virtude da escassa bibliografia atinente ao tema, buscando enriquecer a doutrina jurídica em torno do assunto. Ademais, se limita a explanar o princípio do devido processo legal, que é atacado pelo direito, denominado de "Terceira Velocidade", pois não garante a ampla defesa, o contraditório e demais garantias que se inserem naquele princípio.

Em outro aspecto, este trabalho se justificou pela afinidade que se tem com o tema, pois abrange questões sociais do cotidiano e verificou-se que se tal sistema fosse recepcionado pelo Sistema Penal Brasileiro, ocorreriam injustiças com os menos favorecidos economicamente. E para os operadores de Direito que pretendem ver perpetuarem-se no tempo suas obras e entendimento, devem se ater às questões sociais, que se interdisciplinam com a política estatal, com princípios que norteiam o direito, assim alcançarão a meta de não cair na "letra da lei", e sim na aplicação da justiça.

O tema abordado nesse estudo é de suma importância para o estudo acadêmico, pois levará o leitor a refletir sobre o conceito do denominado "Direito penal do autor", que traz ideologia diversa ao abordado pelo direito penal brasileiro. Buscou-se alertar os estudiosos do Direito sobre as novas teorias que estão surgindo, principalmente quando estão enrustidas em teorias, outrora descartadas pelo Direito. E mais: muitos países acolhem tais teorias como se estivessem em consonância com um direito justo e imparcial.

Por tais razões buscou-se explanar e esclarecer as mais freqüentes e importantes dúvidas atinentes ao tema abordado, principalmente no tocante ao surgimento de um sistema penal paralelo com o do Brasil, que agiria de forma discriminatória, desrespeitando todos os princípios que norteiam o Direito Penal Brasileiro.

A doutrina, ora em estudo, geraria uma controvérsia com o sistema penal brasileiro, pois a pessoa (pobre) para o governo é invisível, porém quando comete um fato típico, é visto como um marginal, um excluído socialmente. E essa questão da injustiça social será claramente revelada com o desenrolar da explanação do tema "Direito penal do inimigo", pois as pessoas marginalizadas serão vitimizadas por tal sistema.

Como sustentar as premissas do Direito penal do inimigo, se há a inobservância do Princípio do devido processo legal? Como admitir um sistema que trará como conseqüência a discriminação social, privando aquele que já é excluído socialmente pela falta de recursos financeiros, de um processo garantido pela ampla defesa e contraditório, defendidos pela Magna Carta?

O sistema retroagiria aos primórdios, período da Santa Inquisição, em que julgavam em nome de Deus, não tendo o acusado direito à defesa justa? Ou melhor, espelha à atual política da Europa, propriamente em Londres, que embasado no Direito penal do autor, permitiu o assassinato de pessoa inocente ao confundi-la com terrorista, sem que ela tivesse o direito a um devido processo legal? Seria esta "Ordem, paz e progresso", que se subentende em nossa bandeira pátria? Eis a questão.





DIREITO PENAL DO INIMIGO EM FACE DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL



BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Como mencionado na Introdução a esse estudo, o Direito penal do inimigo encontra discrepância com o Estado democrático de direito. Qual o fundamento de tal afirmação?

Em primeira análise, deve-se compreender que o estudo do direito processual penal brasileiro deve estar em consonância com as regras constitucionais, que além de estabelecerem direitos a serem exercidos, também oferecem garantias para que tais direitos não sejam violados.

Na verdade o Estado democrático de direito se justifica pelo fato do processo penal estar amparado pelas garantias constitucionais, e na ausência de tais garantias, vislumbra-se a não configuração do Estado democrático.

Observe o conceito doutrinário de Estado democrático de direito formulado por Guilherme de Souza Nucci:

Cuida-se da visualização do processo penal a partir dos postulados estabelecidos pela Constituição Federal, no contexto de direitos e garantias humanas e fundamentais, adaptando o Código de Processo Penal a essa realidade, ainda que, se preciso for, deixe-se de se aplicar legislação infra-constitucional defasada.(2005, p.73).

Uma última observação acerca do Estado democrático de direito é a relação que o mesmo tem com o princípio do Devido processo legal, pois este abrange vários princípios constitucionais, e tal fato nas palavras de Guilherme de Souza Nucci "(...) Constitui o horizonte a ser perseguido pelo Processo democrático de direito, fazendo valer os direitos e garantias humanas fundamentais (...)". (2005, p. 85).

Em síntese, deve ser respeitado o Estado democrático de direito em qualquer situação, porque o mesmo integralizará a norma processual à norma constitucional, com respeito às garantias previstas em proteção à pessoa, e tal fato impedirá a atuação de qualquer sistema contrário ao Direito brasileiro.

ORIGEM ETIMOLÓGICA DA PALAVRA DEVIDO PROCESSO LEGAL

O princípio do Devido processo legal, como se observa é composto de três palavras, que juntas garantem ao cidadão um processo justo. E por que não conceituar cada uma dessas palavras?

A palavra "princípio" possui vários sentidos como a circunstância em que algo se origina; causa primária; elemento de constituição de um corpo orgânico; preceito, regra ou lei; fonte e uma causa de ação.Observe-se que no Direito, tais significados são utilizados para que os princípios jurídicos dêem sustentabilidade para as normas, servindo de parâmetros, para a maior integralização, interpretação e aplicabilidade das mesmas nos casos concretos.

O conceito da palavra "devido" se traduz com a expressão "devido por justiça", citada por Ricardo Cunha Chimenti e outros autores, na obra Curso de Direito Constitucional, vale transcrever a definição da palavra "devido", dessa obra:

(...) Significa desde logo que restrição nenhuma se fará à liberdade do indivíduo sem procedimento que a lei estabeleça para a hipótese, ou fora desse procedimento. Compreende ainda, numa dimensão de promessa de justiça superior, a necessidade de que tais regras, devendo ser justas, bastem para resguardar o cidadão contra toda forma de arbítrio, sobretudo da autoridade judiciária. (2005, p.65).

A palavra "devido", segundo a frase supracitada, exprime a idéia de que somente a lei pode estabelecer procedimentos para que a liberdade da pessoa seja restringida; a palavra "promessa", vem no sentido do Estado se obrigar à aplicação da justiça e proteger o cidadão da imposição da vontade, de modo arbitrário de outrem.

Para o Prof. André Ramos Tavares, a palavra "devido" se resume nas expressões, "previsto", "tipificado", em conformidade com a palavra "justo".

A palavra "processo" se define como sendo o meio pelo qual a jurisdição age. Jurisdição se traduz como o modo pelo qual o Estado resolve a lide, substituindo a vontade das partes, através da aplicação da norma jurídica ao caso concreto, por meio de uma sentença. O processo é movido pelo contraditório. Frise-se que mais do que o direito ao processo, a pessoa tem direito à regularidade deste.

Por derradeiro, resta esclarecer o significado da palavra "legal", como sendo a obediência ao conjunto de regras abstratas, impessoais, previstas no ordenamento jurídico, tanto na Constituição, tanto nas legislações inferiores.

SURGIMENTO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO BRASIL

É mistér que se contextualize o princípio do devido processo legal, que nesse estudo, vem em detrimento do denominado "Direito Penal do Inimigo".

O devido processo legal, surgiu na Idade Média, através da Magna Carta de João Sem Terra, em 15 de junho de 1215. Note-se que nessa época havia uma disputa de ideais entre a nobreza e o trono, sendo que pela pressão dos senhores feudais no Governo de João Sem Terra, foi outorgada a Constituição que criou princípios que formaram a base da política inglesa.

O princípio do devido processo legal sofreu várias evoluções até a criação do denominado "Bill of Rights" inglês, em 1689. Esse conceito expressa uma conquista de liberdades individuais.

No século XVIII, predominava o regime absolutista, em que o rei governava com poderes amplos, controlava a economia, a política e até mesmo a religião. Havia a falta de democracia.

Com a Revolução Francesa, em 1789, surgiu a Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão, documento que se tornou referência para as democracias do mundo contemporâneo, tendo sido aprovado em 26 de agosto de 1789, pela Assembléia Constituinte, no cenário inicial da Revolução Francesa e tinha como objetivos beneficiar a burguesia, retirando assim, privilégios do clero e da nobreza.

A Revolução Francesa foi o marco da Idade Contemporânea, e introduziu os ideais iluministas de igualdade, liberdade e fraternidade, que são princípios universais.

Posteriormente foi inserido no Direito Americano a cláusula "Due Process Of Law". Em uma contextualização histórica, verifica-se três etapas da formação do Princípio do devido processo legal na legislação americana.

Na primeira etapa, chamada de "adjetiva", o devido processo legal tinha o sentido de "garantias ao réu"; era necessário se respeitar o procedimento, que deveria assegurar o contraditório e a ampla defesa.

Na segunda fase, denominada de "substantiva", o devido processo legal era tido como um instrumento de análise da constitucionalidade das leis estaduais e do Congresso. Sendo assim, os tribunais passaram a limitar o poder do Estado-administrador e do Estado-legislador.

A terceira etapa, também qualificada como "substantiva", é marcada pelo surgimento do Estado Social; os juízes estão vinculados a critérios de justiça material, baseados em maior intervenção estatal e pela relativização de direitos fundamentais em prol de interesse público.

O artigo XI, n. 1, da Declaração dos Direitos do Homem, citado na obra de André Ramos Tavares, prevê que :

(...) Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

(2003, p. 507).

Esse artigo bem define o Princípio do devido processo legal, a expressão "todas as garantias necessárias à sua defesa" engloba todos os princípios das legislações em benefício do acusado.

Com a promulgação da Constituição Federal em 1988, o princípio do devido processo legal foi consagrado no ordenamento brasileiro, assegurando direito ao contraditório e ampla defesa, a produção de provas, ao duplo grau de jurisdição, a igualdade das partes e ao juiz natural.

O artigo 5º, inciso LIV,da Magna Carta versa sobre o princípio do devido processo legal aduz que "ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal".

Ressalta-se que o conceito do princípio do devido processo legal é muito amplo e serve como parâmetro para os demais princípios constitucionais. Um de seus grandes vértices são os princípios do contraditório e ampla defesa.

Hodiernamente, o princípio do devido processo legal possibilita aos juízes o controle da razoabilidade da produção de leis, através da adequação das normas aos princípios básicos de Direito.

INCOMPATIBILIDADE ENTRE A TESE TRAZIDA PELO DIREITO PENAL DO INIMIGO E O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Para que se possa entender a incompatibilidade entre o Direito penal do inimigo e o Princípio do devido processo legal, é necessário que se faça uma verificação do conceito desse último.

Em primeira análise, se observa que o Princípio do devido processo legal está previsto na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso, LIV, que assim dispõe: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

Destaque-se que o Princípio do devido processo legal tem dois objetivos principais, que se baseiam em garantir a melhor aplicação do direito material (também chamado de direito substancial) e processual, sendo que no primeiro caso, consiste na elaboração regular e correta da lei, respeitando o senso de justiça, adaptando-a aos preceitos constitucionais. O segundo objetivo do Devido processo legal, visa à melhor aplicação do direito processual judicialmente, garantindo que as partes do processo utilizem-se de todos os meios jurídicos existentes; é a manifestação do próprio contraditório.

No mesmo sentido Alexandre de Moraes ensina que:

O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe a paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito à defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal). (2006, p.94).

Os objetivos do Princípio do devido processo legal são os de garantir ao indivíduo a proteção tanto na fase material (aplicação da lei), quanto na fase processual (regularidade processual).

Note-se que o Princípio do devido processo legal originou outros sub-princípios constitucionais, como os princípios do contraditório, ampla defesa, publicidade, motivação, juiz natural, impossibilidade de utilização em juízo de provas obtidas por meio ilícito e outras mais.

Por tal razão se justifica o fato de diversas vezes se proclamar o princípio do devido processo legal, em defesa dos direitos da pessoa humana, porque engloba diversas outras garantias.

O presente estudo se baseou em dois sub-princípios do Princípio do devido processo legal, a saber: o contraditório e a ampla defesa.

Os institutos do contraditório e ampla defesa muitas vezes se confundem. Alexandre de Moraes, em sua obra Direito Constitucional, assim os distingue:

Por ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria manifestação da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo ("par conditio"), pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor (...). (2006, p. 95).

O princípio do contraditório se funda não somente do fato da negativa do ato, em relação à acusação imposta pela oposição, mas ainda na possibilidade de atuar na formulação do convencimento do juiz e como conseqüência, no resultado do processo.

As partes terão o direito de realizar todas as provas admitidas em direito e de se manifestarem sobre o produto delas. A possibilidade assegurada constitucionalmente, de produção de provas, resulta na paridade de condições entre o Estado, que impõe as leis, e a pessoa acusada, com a amplitude da defesa.

Os meios de defesa utilizados são os mais diversos, como a defesa técnica (advogado), a publicidade da decisão, a citação, os recursos constitucionais, a decisão final imodificável, a revisão criminal. Esses meios de defesa estão incluídos na via processual.

No âmbito material, tem que se respeitar o princípio da proporcionalidade da pena, na aplicação da lei, que concerne ao fato de se incidir pena mais leves nos crimesbrandos e por conseqüência, penas elevadas para crimes graves.

Como resultado das observações realizadas no presente tópico, conclui-se que o Direito penal do inimigo não segue o processo democrático do devido processo legal, mas um verdadeiro procedimento de guerra, que se justifica pela intolerância, sem limites contra o inimigo, que difere totalmente das garantias impostas pelo Estado de direito, como bem explanado pelo professor Luiz Flávio Gomes, conforme texto já mencionado, do artigo do mesmo autor:

Tratar o criminoso comum como "criminoso de guerra" é tudo o que ele necessita, de outro lado, para questionar a legitimidade do sistema (desproporcionalidade, flexibilização de garantias, processo anti-democrático etc); temos que afirmar que seu crime é uma manifestação delitiva a mais e não um ato de guerra. A lógica da guerra (da intolerância excessiva, do "vale tudo) conduz a excessos. Destrói a razoabilidade e coloca em risco o Estado Democrático. Não é boa companheira da racionalidade. (2004, p.04).

A observação acima se afere ao fato de uma conseqüência lógica do Direito penal do Inimigo, qual seja, a flexibilização das garantias constitucionais. Isso conduz a exageros, como a instituição de um processo antidemocrático, com ênfase à desproporcionalidade das penas, que fere o Princípio do devido processo legal, em sua parte substancial, como já observado.

Jakobs caracteriza o Direito penal do inimigo em três aspectos, que contradizem o Princípio do devido processo penal, eis o entendimento do referido autor:

(...) em primeiro lugar, constata-se um amplo adiantamento da punibilidade, isto é, que neste âmbito, a perspectiva do ordenamento jurídico-penal é prospectiva (ponto de referência: o fato futuro), no lugar de- como é o habitual- retrospectiva (ponto de referência : o fato cometido). Em segundo lugar, as penas previstas são desproporcionalmente altas : especialmente, a antecipação da barreira de punição não é considerada para reduzir, correspondentemente, a pena cominada. Em terceiro lugar, determinadas garantias processuais são relativizadas ou inclusive suprimidas. (2007, p.67).

O trecho extraído da obra de Jakobs bem descreve as características do Direito penal do inimigo, e ainda revela a sua inaplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro, em razão dos seguintes aspectos:

Seguindo o próprio raciocínio de Jakobs, em primeiro momento o Direito penal do inimigo seria inadmissível, porque visa a punição de fatos que cheguem a acontecer, e não o ato cometido (voltado para o passado). Em razão disso se repudia a tese de Jakobs, porque de modo algum se pode punir a pessoa antes da prática da conduta criminosa, uma vez que a Jurisdição somente atua no caso de conflito de interesses, pacificando a relação processual. Sem lide não pode existir processo, e sem processo a pessoa não pode ser penalizada.

Em segundo plano, Jakobs afirma que o Direito penal do inimigo visa penas desproporcionalmente altas; isso não quer dizer que as penas, no sistema jurídico tenham que ser necessariamente baixas, mas que devem seguir o princípio da proporcionalidade. Frise-se que o Princípio da proporcionalidade tido como um princípio constitucional não-escrito, próprio do Estado democrático deDireito; outros afirmam que é decorrente do Princípio do devido processo legal ou da isonomia.

A terceira observação de Jakobs se refere ao fato do Direito penal do inimigo permitir a relativização ou abolição das garantias constitucionais, o que importaria também na flexibilização do Princípio do devido processo legal, que engloba inúmeras garantias à pessoa que está sendo acusada de um crime.

O ordenamento jurídico brasileiro é composto de normas tendentes a preservar as garantias fundamentais da pessoa, em razão disso prevalece o Princípio da intervenção mínima, para que sejam impostos limites ao Estado na aplicação de sanções. Nesse sentido Nilo Batista expõe que:

O sistema penal é também apresentado como justo, na medida em que buscaria prevenir o delito, restringindo sua intervenção aos limites da necessidade- na expressão de von Liszt, "só a pena necessária é justa"- quando de fato seu desempenho é repressivo, seja pela frustração de suas linha preventivas, seja pela incapacidade de regular a intensidade das respostas penais, legais ou ilegais. (1996, p. 26).

O texto redigido pelo referido autortraduz a idéia de que seja repelida toda pena injusta,e que toda sanção imposta, em tese, deveria ter a finalidade de prevenir o delito; Se o controle estatal não consegue o objetivo principal (que é o de intervir nos limites da necessidade), estará agindo em desacordo com a lei, infringindo assim o sistema jurídico.

Destarte, verifica-se no contexto a total inadmissibilidade do Direito penal do inimigo no ordenamento jurídico brasileiro, em face de previsões constitucionais de princípios que norteadores do Direito brasileiro, sendo um dos principais, o Princípio do devido processo legal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As idéias desenvolvidas pela doutrina Direito Penal do Inimigo, convidam a refletir sobre atual conjuntura do sistema brasileiro penal e processual. Isso porque, embora haja muitos problemas sociais do país, a Constituição Federal propiciou várias garantias ao indivíduo, dentre elas, e não menos importante, o Devido processo legal, que garante a plenitude da defesa, ressalvadas as exceções legais. Isto significa que se houver alguma privação ou flexibilização à ampla defesa e contraditório, a própria lei é quem estabelecerá.

Em uma análise geral deste sistema ora estudado, se o Direito penal do autor tivesse aplicabilidade, não vigoraria o sistema Garantista, vigente atualmente, que abrange todos os princípios contemporâneos e básicos do Processo Penal, tais como, presunção de inocência, contraditório, ampla defesa efetiva, devido processo legal etc.

Nesse contexto, frise-se que a Lei 11.449, de 15 de janeiro de 2007, alterou o artigo 306 do Código de Processo Penal, ampliando assim o direito à ampla defesa, caso o acusado não tenha advogado constituído, no sentido de que toda prisão em flagrante, além de ser obrigatório o envio dos autos ao juiz competente, também é imprescindível o envio das peças do inquérito policial à Defensoria Pública.

Note-se que com o implemento do Direito penal do inimigo, seria estabelecido um sistema que afrontaria as regras básicas do Estado, inclusive as regras constitucionais que defendem a ampla defesa, como as infraconstitucionais, como a Lei acima mencionada, ensejando assim uma "desordem jurídica", postergando os direitos fundamentais.

O Direito penal do inimigo, também denominado como Direito de terceira velocidade, pelo fato de se caracterizar como uma velocidade híbrida, ou seja, mesclada,em palavra mais popular "misturada", com a primeira, e segunda velocidade, sendo que no primeiro caso seria a fase do encarceramento do cidadão, resguardados os princípios constitucionais. E por último, a segunda velocidade se enquadra no casos de aplicação de penas consistente em penas de privação de direitos e restrição de alguns princípios e regras protegidos pelo Direito de primeira velocidade.

É de ser relevado que conforme os ensinamentos doutrinários, com a insurgência dessa doutrina o inimigo não mereceria o tratamento de pessoa; a sociedade seria subdividida em classes de cidadãos (pessoas) e inimigos (não pessoas), sendo que na verdade estes últimos se caracterizam por pessoas privadas de certos direitos individuais.

Assinale ainda que não é a quantidade de direitos que o indivíduo é privado que anula sua condição de pessoa, mas sim o fundamento disso, que é a estigmatização ou coisificação da pessoa, ou seja, taxa-la como ente perigoso, mascarando esse fato com racionalizações ou flexibilizações.

Em se tratando de flexibilizações, cumpre salientar que o Regime Disciplinar Diferenciado, sigla RDD, sanção disciplinar imposta ao preso e prevista no artigo 52 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), implica em um reflexo do Direito penal do inimigo no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que visa o encarceramento do "preso perigoso" em celas individuais dentro daprisão, limita em dois dias as visitas semanais e ainda os banhos de sol são reduzidos em duas diárias. A figura do Direito penal do inimigo se manifesta pelo fato do endurecimento da execução da pena, restringindo direitos fundamentais em face do grau de periculosidade.

É preciso insistir também no fato de que um tratamento diferente atribuído a um ser humano, fere seu caráter de pessoa; ocasiona a despersonalização de toda a sociedade, ou seja: a sociedade passa a não acreditar mais na segurança e o cuidado para não lesar a sociedade passa a ser dos cidadãos e não o contrário, como deveria ser. Tal fato se resume pelo fato da sociedade estar na posição de garantes. Em linhas gerais, esse cuidado para que não se cometa um erro futuro despersonaliza a sociedade e legitima cada vez mais o poder punitivo.

A conseqüência disso é que os políticos prometem cada vez mais penas, para promover mais segurança. À guisa do exemplo podemos citar a Lei 11.464/2007, que versa sobre a Execução Penal nos Crimes Hediondos; referida lei disciplinou que para que o condenado faça jus à progressão de regime, deverá cumprir dois quintos da pena. O que poucas pessoas têm conhecimento é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus número 82959, julgou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 2º da lei que versa sobre os Crimes Hediondos; a referida decisão possibilitou aos condenados por crimes hediondos a progressão, desde que cumpridos um sexto da pena, como dispõe o artigo 112 da Lei de Execuções Penais. Muito se têm discutido a respeito das controvérsias trazidas pela Lei 11.464/2007.

Cabe mencionar a Teoria da inconstitucionalidade das normas constitucionais, bem explicada pelo professor Zaffaroni, como uma teoria sobre as tendências que contradizem o próprio texto constitucional, ou seja, ferem os princípios da inocência, igualdade de todos perante a lei, humanidade, racionalidade das penas (impedimento da imposição de penas cruéis).

O presente estudo demonstrou que em qualquer fase do processo, seja na fase persecutória, seja na judicial ou na execução da pena, devem ser respeitados os princípios decorrentes do Devido processo legal, para que a pessoa não seja condenada de acordo comoa concepção de inimigo que a sociedade lhe impõe a partir da prática de um delito.

Na vivência da pesquisadora no estágio na Delegacia de Polícia de Ipaussu/SP, onde se inicia o processo investigatório concernente à prática do crime, pôde ser observado o respeito aos princípios constitucionais, principalmente o da presunção de inocência.

Salienta-se que na fase policial há uma reunião de provas para que elas sejam utilizadas em juízo, e embora se entenda que a fase persecutória seja inquisitiva, tais provas podem ser juntadas tanto em favor da acusação, quanto em benefício da defesa, eis aí a cabal manifestação da ampla defesa e contraditório.

A preocupação que se tem com a instauração do Devido processo legal, já na fase policial se justifica pelo fato de, no Brasil, se dar muito mais ênfaseànotíciado crime na fase policial, do que na fase judicial; Isso porque, se o acusado, não tiver esse respaldo, provavelmente será estigmatizado pela sociedade.

É de ser relevado que no Brasil, como em diversos outros países o inimigo, muitas das vezes, é a pessoa sem condições financeiras, que sequer tem dinheiro para pagar um advogado particular, e que fica à mercê das imposições estatais; Raramentese observa o inimigo na figura de um político, ou qualquer pessoa de classe social mais elevada, isso porque o sistema é falho na execução da pena. E mais ainda- O Direito brasileiro tem essência predominantemente política e não jurídica, isso porque a lei se adequa à quem a faz.

Em suma, seja qual for o direito penal do autor, jamais se pode permitir que se penalize uma pessoa pelo "que escolheu ser", pois isso viola sua esfera de autodeterminação.

Nesse ínterim, a aplicação da pena tem que ter uma finalidade, e qual seria essa? No mínimo não deveria manchar a reputação da pessoa, condena-la pelo resto da vida, marcando-a na sociedade perpetuamente.

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